A contagem de tempo de serviço público se faz para fins de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria e disponibilidade.
O servidor para ter direito a algumas vantagens pecuniárias é necessário que cumpra um determinado tempo de serviço. As vantagens podem ser:
- progressão;
- promoção;
- adicional por tempo de serviço;
- sexta-parte;
- licença-prêmio;
- incorporação de décimos.
A legislação e normas da contagem de tempo deverão ser aplicadas a cada situação específica.
Algumas regras básicas estão dispostas em manual de aposentadoria disponível neste Site (ver Manual de aposentadoria), algumas elencamos a seguir:
a) os dias considerados de efetivo exercício (artigo 78 da Lei 10.261/68) são computados para todos os efeitos legais;
b) o tempo de serviço gratuito não será computado para nenhum efeito (L. 10.261/68 - Art. 85);
c) a contagem em dobro ou com acréscimo foi revogada pela Lei 9.327, de 16/05/66, e pode ser considerada para as situações anteriores a 17/05/66 até o advento da EC nº 20/98, que considerou esse tempo como fictício(§ 10 do Art. 40 da C.F./88, redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e EC 41/03).
d) o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 poderá ser considerado para fins de adicional para o servidor temporário (Lei 500/74) e C.L.T. (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85 - D.N.G. de 17, D.O.E. de 22/05/85);
e) o período de licença-saúde (Art. 81, II da Lei 10.261/68) e as Faltas Médicas - LC-1.041/2008 são contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade;
f) não serão considerados para qualquer efeito até 22/09/2003, após essa data serão considerados para fins de aposentadoria (LC 943/03):
- as faltas justificadas e injustificadas;
- o período de licença por motivo de doença em pessoa da família;
- o período de licença para tratar de interesses particulares, desde que o servidor seja optante pela contribuição previdênciária;
- os dias de suspensão;
- o período de licença para funcionária casada com funcionário ou militar, desde que a servidora seja optante pela contribuição previdênciária;
g) é vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções (L. 10.261/68 - Art. 84).
- Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro (L. 10.261/68 - Art. 84, parágrafo único);
h) o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade é contado para fins de aposentadoria (L. 10.261/68 - Art. 83);
As regras da Contagem de Tempo contidas nos artigos 76 e 81 da Lei nº 10.261/68 (EFP) foram alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 318, de 10/03/83 e a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85 fixa a data de vigência de 21/12/84 para fins da aplicação do artigo 76 da Lei nº 10.261/68.
Serão considerados de efetivo exercício para todos os fins:
a) afastamentos previstos no art. 78, da Lei nº 10.261/68, Lei nº 500/74 no art. 15, I e III e no art. 16:
- férias;
- casamento, até 8 (oito) dias;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheira, companheiro, até 8 (oito) dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83);
- falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1º, II);
- serviços obrigatórios por lei;
- licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;
- licença gestante;
- licença compulsória;
- faltas abonadas até o limite de 6 (seis) por ano;
- missão ou estudo de interesse do serviço público;
- faltas para doação de sangue;
- trânsito de até 8 (oito) dias;
- provas de competições desportivas quando representar o Brasil ou o Estado;
- licença-prêmio;
- afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
- licença paternidade (inciso XVI, Art. 78 da Lei 10.261/68 e inciso XIV Art. 16 da Lei 500/74 acrescentados pela LC. 1.054/08;
b) outros afastamentos:
- para congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L. 10.261/68 - Art. 69; D. 52.322/69 - Art. 4º, II; L. 500/74 - Art. 15);
- dias de não comparecimento para participação em exames supletivos (D. s/nº de 16/09/70; D.s/nº de 12/03/71);
- faltas médicas, somente para aposentadoria e disponibilidade (Art. 4º da LC. 1.041/08) ;
- licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, §5º com nova redação dada pela LC. 1.054/08);
- para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores (L.C. 343/84; D. 31.170/90);
- afastamento para ocupar cargo em sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125, § 1º).
Nas situações a seguir o tempo de serviço será considerado para todos os efeitos legais:
a) período com percepção de vencimentos, remuneração ou salários:
- dias de não comparecimento em virtude de participação no Projeto RONDON (D. s/nº de 05/07/71);
- afastamento para freqüência a cursos na USP, na F.G.V. e na FUNDAP (D.L. 188, de 29/01/70; D. 13.105, de 09/01/79);
- afastamento para freqüência a curso intensivo na Academia de Polícia quando concursado para cargo policial civil (L.C. 207/79 - Art. 20, § 2º).
b) período sem percepção de vencimentos, remuneração ou salários (L. 10.261/68 - Art. 80; L. 500/74 - Art.17):
- afastamento para provas de competições desportivas;
- licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
- estágios prescritos pelos regulamentos militares;
- afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, exceto para promoção por merecimento (C.F./88 - Art. 38, IV; C.E./89 - Art. 125).
A CONTAGEM RECÍPROCA de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ou seja, a contagem de tempo prestado à empresa privada e a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado estão disciplinadas através da seguinte legislação:
- Lei Federal 6.226, de 14/07/75 |
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