quarta-feira, 30 de março de 2011

Contagem de Tempo

A contagem de tempo de serviço público se faz para fins de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria e disponibilidade.

O servidor para ter direito a algumas vantagens pecuniárias é necessário que cumpra um determinado tempo de serviço. As vantagens podem ser:
- progressão;
-
promoção;
-
adicional por tempo de serviço;
-
sexta-parte;
-
licença-prêmio;
-
incorporação de décimos.

A legislação e normas da contagem de tempo deverão ser aplicadas a cada situação específica.

Algumas regras básicas estão dispostas em manual de aposentadoria disponível neste Site (ver Manual de aposentadoria), algumas elencamos a seguir:

a) os dias considerados de efetivo exercício (artigo 78 da Lei 10.261/68) são computados para todos os efeitos legais;

b) o tempo de serviço gratuito não será computado para nenhum efeito (L. 10.261/68 - Art. 85);

c) a contagem em dobro ou com acréscimo foi revogada pela Lei 9.327, de 16/05/66, e pode ser considerada para as situações anteriores a 17/05/66 até o advento da EC nº 20/98, que considerou esse tempo como fictício(§ 10 do Art. 40 da C.F./88, redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e EC 41/03).

d) o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 poderá ser considerado para fins de adicional para o servidor temporário (Lei 500/74) e C.L.T. (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85 - D.N.G. de 17, D.O.E. de 22/05/85);

e) o período de licença-saúde (Art. 81, II da Lei 10.261/68) e as Faltas Médicas - LC-1.041/2008 são contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade;

f) não serão considerados para qualquer efeito até 22/09/2003, após essa data serão considerados para fins de aposentadoria (LC 943/03):
- as faltas justificadas e injustificadas;
- o período de licença por motivo de doença em pessoa da família;
- o período de licença para tratar de interesses particulares, desde que o servidor seja optante pela contribuição previdênciária;
- os dias de suspensão;
- o período de licença para funcionária casada com funcionário ou militar, desde que a servidora seja optante pela contribuição previdênciária;

g) é vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções (L. 10.261/68 - Art. 84).

- Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro (L. 10.261/68 - Art. 84, parágrafo único);

h) o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade é contado para fins de aposentadoria (L. 10.261/68 - Art. 83);

As regras da Contagem de Tempo contidas nos artigos 76 e 81 da Lei nº 10.261/68 (EFP) foram alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 318, de 10/03/83 e a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85 fixa a data de vigência de 21/12/84 para fins da aplicação do artigo 76 da Lei nº 10.261/68.

Serão considerados de efetivo exercício para todos os fins:

a) afastamentos previstos no art. 78, da Lei nº 10.261/68, Lei nº 500/74 no art. 15, I e III e no art. 16:

- férias;
- casamento, até 8 (oito) dias;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheira, companheiro, até 8 (oito) dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83);
- falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1º, II);
- serviços obrigatórios por lei;
- licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;
- licença gestante;
- licença compulsória;
- faltas abonadas até o limite de 6 (seis) por ano;
- missão ou estudo de interesse do serviço público;
- faltas para doação de sangue;
- trânsito de até 8 (oito) dias;
- provas de competições desportivas quando representar o Brasil ou o Estado;
- licença-prêmio;
- afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
- licença paternidade (inciso XVI, Art. 78 da Lei 10.261/68 e inciso XIV Art. 16 da Lei 500/74 acrescentados pela LC. 1.054/08;

b) outros afastamentos:

- para congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L. 10.261/68 - Art. 69; D. 52.322/69 - Art. 4º, II; L. 500/74 - Art. 15);
- dias de não comparecimento para participação em exames supletivos (D. s/nº de 16/09/70; D.s/nº de 12/03/71);
- faltas médicas, somente para aposentadoria e disponibilidade (Art. 4º da LC. 1.041/08) ;
- licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, §5º com nova redação dada pela LC. 1.054/08);
- para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores (L.C. 343/84; D. 31.170/90);
- afastamento para ocupar cargo em sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125, § 1º).

Nas situações a seguir o tempo de serviço será considerado para todos os efeitos legais:

a) período com percepção de vencimentos, remuneração ou salários:
- dias de não comparecimento em virtude de participação no Projeto RONDON (D. s/nº de 05/07/71);
- afastamento para freqüência a cursos na USP, na F.G.V. e na FUNDAP (D.L. 188, de 29/01/70; D. 13.105, de 09/01/79);
- afastamento para freqüência a curso intensivo na Academia de Polícia quando concursado para cargo policial civil (L.C. 207/79 - Art. 20, § 2º).

b) período sem percepção de vencimentos, remuneração ou salários (L. 10.261/68 - Art. 80; L. 500/74 - Art.17):
- afastamento para provas de competições desportivas;
- licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
- estágios prescritos pelos regulamentos militares;
- afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, exceto para promoção por merecimento (C.F./88 - Art. 38, IV; C.E./89 - Art. 125).

A CONTAGEM RECÍPROCA de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ou seja, a contagem de tempo prestado à empresa privada e a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado estão disciplinadas através da seguinte legislação:

 



- Lei Federal 6.226, de 14/07/75
- Lei Federal 6.864, de 11/12/80
- Lei Complementar nº 269, de 03/12/81
- Com. CRHE 1/82 - D.O.E. de 16/01/82
- Lei Federal 8.213, de 24/07/91
- C.F./88 - Art. 201, § 9º (redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98)
- C.E./89 - Art. 132 

- C.F./88 - Art. 38, IV
- C.F./88 - Art. 40, § 9º (redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e E.C. 41/03)
- C.F./88 - Art. 8º, § 4º, A.D.C.T.
- C.E./89 - Art. 28, do A.D.C.T.
- C.E./89 - Art. l26, § 3º
- C.E./89 - Art. 132


- C.E./89 - Art. 135

 

LEIS COMPLEMENTARES

L.C. 124, de 11/11/75
L.C. 180, de 12/05/78
L.C. 207, de 05/01/79
L.C. 209, de 17/01/79
L.C. 308, de 07/02/83
L.C. 318, de 10/03/83
L.C. 343, de 06/01/84
L.C. 367, de 14/12/84
L.C. 437, de 23/12/85
L.C. 883, de 17/10/00

DECRETOS

D. 41.981, de 03/06/63 - C.L.F.
D. s/nº de 16.09.70 - Supletivo
D. s/nº de 12.03.71 - Supletivo
D. s/nº de 05.07.71 - Projeto Rondon
D. 21.535/83 - Professor Substituto
Decreto-lei 188, de 29/01/70

LEIS

L. 76, de 23/02/48
L. 1.309, de 29/11/51
L. 6.043, de 20/01/61
L. 8.199, de 02/07/64
L. 10.261, de 28/10/68
L. 10.432, de 29/12/71
L. 500, de 13/11/74
L. 4.651, de 12/08/85

Outros Atos

Súmula 6 - D.O.E. 25/06/77 e D.O.E. 14/02/80 - Justificação judicial - Contagem de Tempo de Serviço
Súmula 20 - D.O.E. 20/05/92 e D.O.E. 04/06/92
Súmula 21 - D.O.E. 27.09.95
D.N.G. 15.04.75 - D.O.E. 16.04.75 - Reeducando
D.N.G. 16.04.75 - D.O.E. 17.04.75 - Ano bissexto
D.N.G. 16.02.83 - D.O.E. 17.02.83 - Fundos
D.N.G. 25.02.83 - D.O.E. 26.02.83 - Ferrovias
D.N.G. 28.03.84 - D.O.E. 29.03.84 - Licença-Prêmio
D.N.G. 23.04.84 - D.O.E. 24.04.84 - Art. 76 - Estatuto
D.N.G. 17.05.85 - D.O.E. 22.05.85 - C.L.T.
D.N.G. 02.08.85 - D.O.E. 03.08.85 - A.C.T. - Temporário
D.G. 05.05.86 - D.O.E. 06.05.86 - Estagiário Interno Doutorando
D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento
Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral

D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento
Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral

segunda-feira, 28 de março de 2011

Penalidades, Extinção das Penalidades e Providências Preliminares

São penas disciplinares , aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração e os danos causados para o serviço público (L. 10.261/68 - Arts. 251 a 257; L. 500/74 - Arts. 33 e 36):

a)
repreensão: aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou não-cumprimento dos deveres;
b) suspensão : aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, não podendo ultrapassar 90 (noventa) dias.

Pode ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, salário ou remuneração, sendo, nesse caso, obrigatória a permanência no serviço. O funcionário / servidor suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo / função-atividade;


c)
multa: aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento (ainda não foi regulamentada);

d)
demissão : aplicada nos casos:

-
abandono de cargo (ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias seguidos);
- procedimento irregular de natureza grave;
- ineficiência no serviço;
- aplicação indevida de dinheiro público ;
- ausência do serviço sem causa justificável por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante o ano;

e)
pena de dispensa : aplicada nos casos de:

-
abandono da função-atividade (ausência injustificada por mais de 15 (quinze) dias seguidos);

-
ausência do serviço (sem causa justificável por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano);

Algumas situações para pena de demissão ou dispensa(art. 257 da Lei 10.261/68, e
incisos acrescentados pela LC-942/2003):

-
quando lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

- quando praticar falta grave;


-
se receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente;

- se pedir, por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham no órgão ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

- quando praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

- praticar ato definido em lei como improbidade.

O ato que demitir ou dispensar o funcionário ou servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta (L. 10.261/68 - Art. 258).

A penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos seguintes casos (L. 10.261/68 - Art. 259):

- praticou, quando em atividade, falta grave a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de dispensa a bem do serviço público;

- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

- praticou a usura em qualquer de suas formas.

No prontuário do funcionário ou do servidor deverá constar todas as penalidades que lhe forem impostas (L. 10.261/68 - Art. 263).

Providências

A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir (art. 264 do EFP, nova redação dada pela LC-942/2003).

Poderá haver afastamento preventivo do servidor, mediante despacho do Chefe de Gabinete, nos casos previstos no artigo 266 da Lei 10.261/68, redação dada pela LC-942/2003, ou seja, no curso da sindicância ou processo administrativo , havendo conveniência à instrução ou ao serviço, se recomendar à moralidade administrativa ou à apuração do fato. Esse afastamento preventivo será até 180 dias, prorrogáveis por uma única vez por igual período, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens (L. 10.261/68 - Arts. 266, I, com redação dada pela LC-942/2003). Esse afastamento preventivo computa-se como efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada (art. 267 do EFP, redação dada pela LC-942/2003).

Direito de Petição 

É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente (Lei nº 10.261/68 - art. 239, com redação alterada pela LC-942, de 06/06/2003)

O servidor poderá requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se houver previsão legal específica (L. 10.261/68 - Art. 240, redação alterada pela LC-942/2003), observadas as normas de urbanidade e as seguintes regras básicas:

a) o pedido será dirigido à autoridade competente através da chefia imediata;

b) os pedidos deverão conter (Dec. 5.614/75):
- nome da autoridade a quem é dirigido;
- dados pessoais e funcionais do peticionário;
- os fatos e os fundamentos do pedido;
- o pedido claramente feito;
- declaração de que o pedido é inicial ou indicação do número do processo, se existir;
- assinatura do servidor, ou do procurador legal;

c) o pedido de reconsideração:
- será dirigido à autoridade que assinou o ato ou decidiu o assunto;
- deve conter novos argumentos;
- será decidido no prazo de 30 (trinta) dias;
- não pode ser renovado;

d) O recurso:
- só caberá quando houver pedido de reconsideração não atendido ou não decidido no prazo legal;
- será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que assinou o ato ou decidiu o assunto;
- não pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;
- terá decisão final no prazo de 90 (noventa) dias e será imediatamente publicada ou se dará ciência ao interessado;

e) serão indeferidos os pedidos em desacordo com os itens antes apontados;

f) será dada vista do processo ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias quando requerido.



 

Deveres, Proibições, Responsabilidades

Deveres

São deveres do funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 241; L. 500/74 - Art. 33):

1)
comparecer sempre ao serviço e ser pontual;
2) cumprir as ordens superiores, representando se forem ilegais;
3) desempenhar seu trabalho com cuidado e rapidez;
4) guardar sigilo sobre os assuntos do órgão no qual trabalha;
5) representar sobre irregularidades de que tiver conhecimento;
6) tratar com cortesia os companheiros de serviço e o público;
7) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado;
8) cuidar para que sua declaração de família esteja sempre em ordem no seu prontuário;
9) economizar e conservar o material que estiver sob sua guarda ou utilização;
10) apresentar-se corretamente vestido ou de uniforme, se for o caso;
11) atender prontamente , e com preferência, as solicitações de autoridades judiciárias ou administrativas para defesa do Estado em Juízo;
12) cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
13) estar em dia com as leis e normas de serviço referentes à sua área;
14) comportar-se na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Proibições

É proibido ao funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 242; L. 500/74 - Art. 33):

1) referir-se depreciativamente às autoridades e aos atos do Governo;

2) retirar qualquer documento ou objeto existente do setor ou órgão sem autorização;
3) ocupar-se, durante o expediente, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
4) não comparecer ao serviço sem causa justificada;
5) tratar de interesses particulares no trabalho;
6) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do órgão ou tornar-se solidário com elas;
7) exercer comércio e promover ou subscrever lista de donativos dentro do órgão onde trabalha;
8) usar material do serviço público em serviço particular.

São também proibições para os servidores aquelas constantes dos artigos 243 e 244 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:


1) valer-se de sua qualidade de servidor para obter, direta ou indiretamente, qualquer proveito;


2) trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até 2º grau (inclusive cônjuge) salvo quando se tratar de função de confiança, e livre escolha, não podendo, nesse caso, ultrapassar o número de 2 (dois) auxiliares.


É proibido
reter documentos de identidade, para ingresso em edifícios públicos ou particulares (Lei Federal nº 5.553/68; Aditamentos das Chefias ao Parecer PA-3 nº 233/94, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Processo PGE-768/94).

Responsabilidades

O Estado responsabilizará os seus servidores por danos causados à administração, ou por pagamento efetuados em desacordo com as normas legais (C.E./89 - Art. 131; L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único; D. 41.599/97).

O funcionário/servidor será responsável pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual por má fé ou culpa, devidamente apurados (L. 10.261/68 - Art. 245 ; L. 500/74 - Art. 33).


A responsabilidade se caracteriza especialmente (L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único e Art. 248):

1) pela sonegação de valores e objetos sob sua guarda ou responsabilidade;

2) pela não prestação ou tomada de contas na forma e no prazo estabelecido;
3) por quaisquer prejuízos aos bens e materiais sob sua guarda, exame ou fiscalização;
4) pela falta ou erro de averbações em documentos da receita ou correlação a eles;
5) por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual; se não houve má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

O servidor também será responsabilizado (L. 10.261/68 - Arts. 246 e 249):
1) pelo custo de materiais comprados em desacordo com a lei e regulamentos, podendo sofrer as penalidades disciplinares cabíveis, e desconto no vencimento, salário ou remuneração;
2) por atribuir a pessoas estranhas ao órgão, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados.

Nos casos de indenização à Fazenda Estadual
, o servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado na seguinte forma (L. 10.261/68 - Arts. 247 e 248; L. 500/74 - Art. 33):

1) de uma só vez nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais;


2) em parcelas descontadas do vencimento, salário ou remuneração em outros casos, não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.


O servidor responsabilizado
administrativamente ou que tenha pago a indenização a que ficou obrigado , não se exime da responsabilidade civil ou criminal que couber, nem da pena disciplinar em que incorrer (L. 10.261/68 - Art. 250).

A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal
( § 1º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).

Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça.

O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado de autoridade competente para aplicar a pena ( § 3º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).

As autoridades que por omissão ou atraso nas informações derem causa a pagamentos indevidos a outro servidor, ficarão responsáveis pelo ressarcimento correspondente (D. 41.599/97 - Art. 2º).

 

 

sexta-feira, 25 de março de 2011

Paralisaçao dos Servidores Públicos de Banzaê

A paralisação dos servidores públicos do município de Banzaê ocorrida no dia 21 de março e que se estende até o dia 22 de março teve como causa de deflagração a recusa da prefeita Jailma Dantas do PT em negociar com o SISMUB as reivindicações da categoria. A prefeita recorreu a Justiça num ato antidemocrático através de Mandado de Segurança no qual solicitou da autoridade judiciária a proibição do movimento de paralisação. Em resposta o Juiz local se resumiu a orientar o presidente do SISMUB através de Liminar a garantir o percentual de 50% de servidores à frente dos serviços essenciais, que no caso do município de Banzaê só existe a área da saúde e limpeza pública, o que foi cumprido na integra. Afinal de contas decisão judicial não se discute, se cumpre. Saíram às ruas do centro de Banzaê mais de 60 servidores aguerridos e decididos a protestar por seus direitos primordiais. É compromisso do SISMUB em primeiro lugar respeitar a lei vigente, em nenhum momento fomos irresponsáveis nem levianos em relação às leis e normas constituídas, só não aceitamos nem aceitaremos que nosso direito garantido nas mesmas leis vigentes seja podado por atitudes repressivas e de cunho antidemocrático como essa de tentar proibir a manifestação livre de opiniões e de reivindicação dos trabalhadores do serviço público municipal, da Bahia e do Mundo. Tivemos o apoio dos companheiros presidentes de sindicatos da região como Adenilton Rocha, de Tucano (também presidente da UNISIND - UNIÃO DOS SINDICATOS DO SEMIÁRIDO BAIANO), Derckian de Cipó, Edney de Canudos (o TCHÊ do sertão), Ambrósio de Cícero Dantas, Kelton de Heliópolis, José Hélio e Mário Kleber ambos da ONG Rodando na Base e Força Sindical Bahia que representaram a companheira Nair Goulart presidente da Força na Bahia. Também tivemos o apoio dos movimentos sociais locais como a ONG Novo Rumo na pessoa do Sr. Alceu presidente da ONG, dos vereadores Edson Brito –presidente da Câmara, Nivaldo Alves Pinho, Zé Peixinho e Gilson Oliveira. Aguardaremos posicionamento do executivo municipal no sentido de iniciarmos as negociações da campanha salarial 2011/2012 para que não seja preciso outras paralisações nem mesmo uma greve por tempo indeterminado.


José Alfredo da Silva Junior

Sucesso no primeiro dia do Seminário de Capacitação para Dirigentes e Militantes Sindicais do Semiárido Nordeste II

Presidente da UNISIND Adenilton ( TUCANO)

 No primeiro dia do Seminário de Capacitação para Dirigentes e Militantes Sindicais da Região Semiárida (17/03), que trabalhou o tema  Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil, o sucesso foi absoluto. Os presentes puderam conhecer mais,  sobre como executar o papel da entidade, no enfrentamento e combate do trabalho infantil, tendo continuidade no segundo dia (18/03), com debate sobre os papeis de fiscalização do trabalho e da justiça do trabalho no enfrentamento do trabalho de crianças e adolescente.  O evento foi escolhido para ser realizado em Caldas de Cipó, devido ao alto índice de pessoas em idade escolar que estão fora da sala de aula ou que abandonam as atividades escolar para exercerem funções de trabalho, atrapalhando o seu crescimento e o desempenho educacional
Todo o processo de logística do evento ficou sob a responsabilidade da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Força Sindical, contando ainda, com a presença dos Municípios de Cipó, Canudos, Tucano, Euclides da Cunha, Adustina, Cícero Dantas, Santa Brígida, Ribeira do Pombal, Fátima, Jeremoabo, Ribeira do Amparo, Nova Soure, Heliópolis, Coronel João Sá, Sítio do Quinto, Banzaê e outros. Os palestrantes do evento foram Leila e Cíntia Ramos de Brasília, Antonio Dantas, da cidade de Osasco - SP, Nair Goulart e Valeria Lima de Salvador na BA. Ainda estiveram presentes no evento, dirigentes da Força Sindical Bahia e de Vereadores Locais. O sindicato dos Servidores Públicos de Cipó foi o grande anfitrião do Evento.
Paulo Caldas Presidente do SINSPEC ( E. DA CUNHA )
 O objetivo principal do Seminário além da capacitação de dirigentes sindicais, é também buscar mais empenho dos sindicalistas e das comunidades no desenvolvimento do Plano Estadual de Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador, dessa região que tem os piores índices nos mais diversos indicadores usados para avaliar o sistema societário de uma determinada região.  . 

Júnior Presidente do SISMUB (BANZAÊ)
Edney Presidente do SINDSPUCAN  ( CANUDOS - BA )
 
Da: Redação Tucano News

terça-feira, 22 de março de 2011

Vencimentos e Salários

Os vencimentos e salários dos servidores, titulares de cargos/ocupantes de funcões-atividade da Administração Direta, bem como das Autarquias, são fixados por escalas previstas nos sistemas retribuitórios das diversas classes existentes no serviço público estadual. São exemplos :

Plano Geral de Cargos de que trata a Lei Complementar nº 1.080/08

Classes que tem como área de atuação a chamada "área meio" ou administrativa (operacional/técnica) dos órgãos.

Nível/Classes

•  Nível Elementar : Auxiliar de Serviços Gerais.

•  Nível Intermediário: Oficial Administrativo, Oficial Operacional e Oficial Sociocultural.

•  Nível Universitário:

     - Estrutura I : Analista Administrativo, Analista de Tecnologia e Analista Sociocultural;

     - Estrutura II : Executivo Público.

•  Cargos em Comissão - Exemplo : Assistente, Chefe I, Diretor II, Coordenador, Supervisor Técnico I , Chefe de Gabinete, etc.

Vencimentos/salários

Fixados nas escalas por referência e grau, sendo:

•  Nível Elementar - Referência 1  e Grau (A a J);

•  Nível Intermediário - Referência 1 e 2 e Grau ( A a J);

•  Nível Universitário 

    - Estrutura I - Referência 1 e 2 e Grau (A a J);

    - Estrutura II - Referência 1 e 2 e Grau (A a J);

•  Comissão - Referência (1 a 18).

Vantagens pecuniárias comuns

- adicional por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro salário, salário-família e salário-esposa, ajuda de custo, diárias;

outras vantagens previstas em lei, inclusive gratificações.

Plano de Cargos de trata a Lei Complementar nº 674/92 e 840/97

Classes que tem como área de atuação a área de saúde, operacional/técnica.

Classes

•  Auxiliares Operacionais - que integram a Escala de Vencimentos Nível Elementar - Exemplo: Serviçal de laboratório, Atendente, Auxiliar de Laboratório, etc.

•  Auxiliares Técnicos - que integram a Escala de Vencimentos de Nível Intermediário - Exemplo: Agente de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, etc.

•  Técnicos - que integram a Escala de Vencimentos de Nível Universitário, composta de Estrutura I - Exemplo: Médico, Cirurgião Dentista, e Estrutura II - Exemplo: Assistente Social, Psicólogo, Médico Sanitarista, Terapeuta Ocupacional, etc.

•  Comando, Assistência e Assessoramento - que integram a Escala de Vencimentos de Cargos em Comissão - Exemplo: Assistente Técnico de Saúde, Diretor Técnico de Departamento de Saúde, Coordenador de Saúde, etc.

Vencimentos/salários

Fixados nas escalas por referência e grau, sendo:

•  Nível Elementar - Referência (1 a 2) e Grau (A a F);

•  Nível Intermediário - Referência (1 a 10) e Grau (A a F);

•  Nível Universitário - Estrutura I - Referência (1) e Grau (A a J);

•  Nível Universitário - Estrutura II - Referência (1 a 7) e Grau (A a J);

•  Comissão - Referência (1 a 16).

Vantagens pecuniárias comuns

•  adicional por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro salário, salário-família e salário-esposa, ajuda de custo, diárias;

•  outras vantagens previstas em lei, inclusive gratificações.

Vantagens pecuniárias específicas

GEA -Gratificação Especial de Saúde

GEAH - Gratificação Especial de Atividade Hospitalar

GEAPE -Gratificação Especial de Atividade Prioritária Estratégica

GEER - Gratificação Especial do Instituto Emílio Ribas

Plano de cargos de que trata a Lei complementar nº 700/92

Classes que tem como área de atuação a área fazendária, financeira e tributária (exceto fiscalização direta de tributos) operacional / técnica .

Classes

•  Auxiliares Técnicos - que integram a Escala de Vencimentos de Nível Intermediário - Exemplo: Técnico de Apoio a Arrecadação Tributária, etc.

•  Técnicos - que integram a Escala de Vencimentos de Nível Universitário - Exemplo: Contador, Julgador Tributário.

•  Auxiliares, Técnicos, Comando, Assessoramento - que integram a Escala de Vencimentos de Cargos em Comissão - Exemplo: Auxiliar Administrativo Fazendário, Controlador de Pagamento de Pessoal, Analista Técnico da Fazenda Estadual, Assistente Técnico da Fazenda Estadual, Coordenador da Fazenda Estadual, etc.

Vencimentos/salários

Fixados nas escalas por referência e grau, sendo:

•  Nível Intermediário - Referência (1 à2) e Grau (A a F);

•  Nível Universitário - Estrutura I - Referência (1 a 4) e Grau (A a J);

•  Comissão - Referência (1 a 31).

Vantagens pecuniárias comuns

•  adicional por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro salário, salário-família e salário-esposa, ajuda de custo, diárias;

•  outras vantagens previstas em lei, inclusive gratificações.

Vantagens pecuniárias específicas

GECE - Gratificação de Gestão e Controle do erário Estadual

GRAJ -Gratificação por Atividade de Julgamento

PIQ - Prêmio de Incentivo à Qualidade

Existem, ainda, outros sistemas retribuitórios que se aplicam às classes de :

•  Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

•  Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

•  Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

•  Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.

•  Procurador de Autarquia;

•  Procurador do Estado;

•  Auxiliar de Apoio Agropecuário;

•  Oficial de Apoio Agropecuário;

•  Agente de Apoio Agropecuário;

•  Técnico de Apoio Agropecuário.

•  Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário,

•  Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social, Assistente Administrativo;

•  Professor Educação Básica I , Professor Educação Básica II , Diretor de Escola , Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.

•  Secretário de Escola, Agente de Organização Escolar , e Agente de Serviços Escolares,

•  Médico Legista, Perito Criminal, Fotógrafo Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Desenhista Técnico-Pericial, Atendente de Necrotério Policial, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Agente de Telecomunicações Policial, Papiloscopista Policial, Carcereiro, Agente Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial.

•  Delegado de Polícia 

•  Agente de Segurança Penitenciária 

•  Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,

•  Pesquisador Científico

•  Especialista em Energia

•  Classes pertencentes à Estrada de Ferro de Campos de Jordão:

Ajudante Geral, Vigia, Bilheteiro, Agente de Trem, Motorista, Auxiliar de Estação, Auxiliar de Finanças, Artífice Mecânico B, Técnico de Pessoal, Assistente Social, Médico do Trabalho, Chefe de Estação B, Chefe de Tesouraria, Chefe de Seção de Mecânica, Diretor de Serviço, Assistente Jurídico, Diretor Ferroviário, etc.

 

Transportes

Poderá ser concedido transporte:

•  ao licenciado para tratamento de saúde, em decorrência do tratamento, inclusive para pessoa da família (L. 10.261/68 - Art. 164; L. 500/74 - Art. 26);

•  à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho do serviço. (L.10.261/68 - Art. 165).

só serão atendidos os pedidos de ressarcimento financeiro de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido servidor. (L. 10.261/68 - Art. 165, § 2º)

 

Licença e Paternidade - Substituição

A substituição visa a retribuir ao servidor (substituto) pelo exercício de uma função de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, quando do impedimento legal e temporário do servidor (substituído) ocupante de cargou ou função de comando de unidade administrativa (art. 80 da LC. 180/78; Arts. 23 24 e 324 L. 10.261/68 e artigo 32 da LC. 1.080/08).

A substituição por servidor admitido nos termos da legislação trabalhista só poderá ser exercida na mesma Secretaria ou Autarquia em que tiver sido contratado (Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).

A substituição de que trata o § 3º, do artigo 7º, da L.C. 180/78, poderão ocorrer, exclusivamente, para cargos e funções cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura, nos impedimentos legais e temporários dos seus titulares, desde que preencham os requisitos exigidos para o provimento do cargo ou da função a ser substituído (L.C. 180/78 - Art. 7º, § 3º; D. 40.951/96 - Art. 2º). 

O substituto exercerá o cargo ou a função-atividade enquanto durar o impedimento do respectivo titular (L.C. 180/78 - Art. 82, parágrafo único). Quando o período for igual ou superior a 15 (quinze) dias, mesmo quando decorrentes de motivos diversos em que não haja interrupção, terá seus vencimentos ou salários calculados de acordo com o vencimento ou salário do cargo ou da função-atividade de encarregatura, chefia ou direção que estiver substituindo  (L.C. 180/78 - Art. 195; L.C. 674/92 - Art. 14; L.C. 1.080/08 - Art. 32 § 1º).

A substituição nos casos de funções "pro labore" não poderá ser exercida por servidor regido pela legislação trabalhista (L. 10.168/68 - Art.29; Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).

Se o substituto ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias perderá a substituição durante o período excedente, exceto nos afastamentos considerados de efetivo exercício e naqueles decorrentes de licenças para tratamento de saúde e especial para gestante (D. 42.850/63 - R.G.S. - Art. 86, alterado pelo D. 24.433/85 e Parecer PA-3 nº 230/99). Esse entendimento é aplicável também ao servidor designado para responder por cargo vago de Chefia (D.G. de 16/08/82 -D.O.E. de 17/08/82 - Seção II, pág. 2).

O substituto ou o responsável por cargo vago de direção, chefia, encarregatura ou supervisão que entrar em gozo de férias fará jus aos vencimentos ou salários do cargo ou da função-atividade que estiver exercendo, bem como ao acréscimo de 1/3, mesmo que não esteja no exercício da substituição há mais de um ano. (Parecer PA-3 nº 230/99). 

No caso de afastamento do titular dos cargos de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura, por motivo de viagem em função do cargo, ou no exercício dele, qualquer que seja o tempo daquele afastamento, poderá haver substituição remunerada (Com. DAPE 7/76; D. 40.951/96).

Não poderá haver substituição para os cargos e funções-atividade de chefia e encarregatura, decorrentes de transformação nos termos da L.C. 180/78 e L.C. 318/83, cujos titulares não estejam exercendo comando de unidade administrativa (Com. CRHE 3/93 - Item 7).

Requisitos para a substituição: O substituto deve possuir a mesma formação profissional específica do cargo ou da função a ser substituída e a experiência profissional (Parecer PA-3 nº 26/92).

A Gratificação de Representação será paga ao substituto, quando o substituído se encontrar afastado em virtude de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante e licença-adoção. Coexistem, portanto, o pagamento da gratificação ao substituído e ao substituto. - OBS: exceto as situações de afastamento aqui mencionadas, a concessão de gratificação de representação ao substituto, dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído - (§§ 1º e 2º do artigo 10 do D.34.666/92, redação dada pelo D.34.757/92 - Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94 e pelo D.45.532/2000).

Substituição Eventual - Modelo de Formulário objetivando a padronização, simplificação e orientação de procedimentos administrativos - (Instrução DDP/G-01, de 3/2/06 - DO. de 07/02/2006).

 

 

Sexta Parte

A sexta-parte é outra vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário.

Essa vantagem é garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, segundo o artigo 129 da Constituição Estadual de 1989 - incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.


A sexta-parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento (Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99).


De acordo com a Constituição Estadual de 1989, a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, art. 178): 


- do padrão em que estiver enquadrado o cargo;

- de gratificações pro labore percebidas;
- de outras vantagens ou gratificações específicas;
- de vantagens pecuniárias incorporadas;
- do adicional de insalubridade (LC n. 432/85).

O servidor ao se aposentar, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, deverá ter a sexta-parte recalculada, correspondendo a 1/6 dos proventos percebidos. 


O valor da sexta-parte corresponderá, também, a 1/6 dos proventos de aposentadoria do servidor quando ocorrer a aplicação do disposto no artigo 78 da LC n. 180/78, ou seja, o valor da sexta-parte corresponderá a 1/6 dos proventos quando o servidor exercer mais de uma jornada de trabalho (completa, comum) nos 60 meses antes de aposentar-se; por conseqüência, os proventos serão calculados proporcionalmente ao valor de cada uma dessas jornadas de trabalho (LC n. 260/81, art. 2º, II).


O tempo de serviço público prestado até 20/12/84, à União, outros estados, municípios e suas autarquias poderá ser computado também para efeito da sexta-parte dos vencimentos, conforme estabelece a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. Após 20/12/84, quando passou a vigorar o artigo 76 do Estatuto (com redação alterada pela LC nº 318/83) é data que a LC nº 437/85 estabeleceu para que fosse aplicado o disposto nesse artigo - somente poderá ser computado, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado no Estado de São Paulo.


O benefício da sexta-parte não se aplica aos servidores regidos pela Lei nº 500/74 e pela CLT (Comunicado CRHE 3, de 8/12/99; DOE de 9/12/99).

 

Salário-Família e Salário-Esposa

O salário-família é um direito garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, XII e artigo 39, § 3º, redação dada pela EC-20/98, e pela Constituição Estadual -Art. 124, § 3º).

O salário-família será concedido ao servidor e ao inativo de baixa renda que tenham como dependente filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos ou filho inválido de qualquer idade (L. 10.261/68 ; art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07 e art. 4º da LC. 1.013/07; L. 500/74 - Art. 22; ).


É caracterizada como inválida e poderá ser considerada dependente, a pessoa com incapacidade total e permanente para o trabalho (L. 10.261/68 - Art. 156).


O salário-família será concedido aos pais quando funcionários, servidores ou inativos, nas seguintes condições (L. 10.261/68 - Art. 157):


- se viverem juntos, apenas a um deles;

- se viverem separados, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a divisão dos dependentes.

O padrasto e a madrasta e os representantes legais dos incapazes equiparam-se ao pai e à mãe (L. 10.261/68 - Art. 158).


No caso de falecimento do servidor ou do inativo fica assegurada ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tenha direito o falecido (L.C. 177/78 - Art. 22; L. 500/74 - Art. 22).


O salário-família não poderá ser percebido por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal. Esta proibição não se aplica se o cônjuge receber este benefício de empresa pública ou sociedade de economia mista (L. 10.261/68 - Art. 161; D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/03/76).

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e anualmente apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho menor ou equiparado (§ 1º do art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07; § 1º art. 4º LC. 1.013/07;  Decreto 52.859/08 e Decreto 52.860/08).

O critério para aferição da baixa renda do servidor ou inativo é o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao R.G.P.S. (§ 2º, I do art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07; § 2º do art. 4º da LC. 1.013/07; Decreto 52.859/08 e Decreto 52.860/08).

O valor do salário-família está fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao R.G.P.S. (Decreto 53.301/08).

Aos servidores admitidos nos termos da L. 500/74 e LC. 733/93, após o dia 2/06/2007, e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições (Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1/08).


Para obtenção do salário-família, o servidor deverá apresentar :

•  requerimento;

•  certidão de nascimento;

•  atestado de vacinação obrigatória e comprovante de frequência à escola (anulamente);

•  preencher o Formulário "DECLARAÇÃO PARA EFEITO DE SALÁRIO-FAMÍLIA".

O salário-esposa
será concedido ao funcionário, servidor ou inativo que não perceba importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado e desde que a esposa não exerça atividade remunerada (L. 10.261/68 - Art. 162; L. 500/74 - Art. 22).

 

Progressão

Progressão: é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência (L.C. 674/92 - Art. 10; L.C. 700/92 - Art. 10; L.C. 712/93 - Art. 12)

Será processada
automaticamente no mês de julho de cada ano e far-se-á mediante apuração do tempo de efetivo exercício do servidor, no grau da referência em que se encontrar enquadrado seu cargo/função-atividade, contado até o último dia do mês de junho do ano que se refere a progressão.

Os critérios para apuração do tempo no grau serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço. (D. 37.743/93 - Art. 4º, § 1º).


A realização do processo da progressão caberá aos órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos (D.37.743/93 - Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º).


Nas Secretarias/Autarquias do Estado que não tenham sido implantados os órgãos Setoriais e Subsetoriais e não houver designação de representantes de órgão setorial, os procedimentos serão efetuados pelas Unidades de pessoal encarregadas de expedir certidões de tempo de serviço (D. 37.743/93 - Art. 6º, § 4º).


Participarão da Progressão


- integrantes das
classes Executivas I e II;
- integrantes de classes pertencentes às Escalas de Vencimentos - Nível Universitário, Intermediário e Elementar, das Leis Complementares nºs 674/92; 700/92 e 712/93. (D. 37.743/93 - Art.3º).

Será beneficiado com a Progressão o servidor que:


- esteja em efetivo exercício, no último dia do mês de junho do ano a que se referir a progressão e tenha cumprido o interstício mínimo, na conformidade da legislação (D. 37.743/93 - Art. 3º).


A Unidade Central de Recursos Humanos, da Casa Civil, procederá à periódica verificação da exatidão dos atos relativos à progressão, praticados no âmbito das Secretarias/Autarquias do Estado (D. 37.743/93 - Art. 12).

 

Promoção

Promoção é a passagem do funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função-atividade a um grau, nível ou classe imediatamente superior, de acordo a legislação própria.
As promoções serão realizadas anualmente, ou a partir do surgimento da primeira vaga, conforme a legislação específica. Alternando-se
  em regra geral,  por merecimento e Antigüidade.
O processo seletivo para fins de promoção, no âmbito de cada Secretaria, caberá ao órgão Setorial de Recursos Humanos, ou por
  Comissão Responsável constituída.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Pro Labore - Função

Nas unidades decorrentes de reforma administrativa que não tenham o correspondente cargo de chefia ou de direção, podem ser classificadas funções de serviço público de comando e designados servidores para o seu desempenho, as quais irão perceber "pro labore" (L. 10.168/68 - Art. 28).

O valor do "pro labore" será correspondente à diferença entre o valor do padrão do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor e do valor do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direção cabível na unidade (L. 10.168/68 - Art. 28, § 2º; L.C. 180/78 - Art. 196).


Poderão ser designados para função "pro labore", bem como para exercer substituição os servidores públicos, com exceção dos regidos pela C.L.T. (L. 10.168/68 - Art. 29; Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).


O "pro labore" será recebido pelo servidor nos casos de férias, nojo (luto), gala, faltas abonadas, licença saúde ou gestante ,
licença prêmio e freqüência a cursos promovidos pelo Estado que exijam a participação em tempo integral (L. 10.168/68 - Art. 28; D.L. 92/69 - Art. 1º).

Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 28, da Lei nº 10.168/68, observar-se-á o disposto no artigo 47, da Lei Complementar nº 712/93. (D. 36.727/93 - Art. 2º).

 

 

Jornadas de Trabalho

Os valores dos vencimentos e salários dos servidores são pagos de acordo com a carga horária semanal de trabalho a que estejam sujeitos.

Jornadas de Trabalho:

1. Para os integrantes do Quadro do Magistério

Docente

•  Jornada Básica de Trabalho ...... 30 horas semanal

•  Jornada Inicial de Trabalho .......... 20 horas semanal

Suporte pedagógico

•  Jornada Completa de Trabalho - 40 horas semanal

2. Para os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Polícia Civil (SP) e  Agente de Segurança Penitenciária

•  Regime Especial de Trabalho Policial - mínimo de 40 horas semanal

O RETP caracteriza-se:

•  pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo de 40 horas semanais, em condições precárias de segurança;

•  pelo cumprimento irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;

•  pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.

O cumprimento da jornada de trabalho poderá ser efetivada sob o regime de plantão (12 x 36 horas), observada a jornada a que estiver afeto o servidor.

3. Para os integrantes da classe de Pesquisador Científico

•  Regime de Tempo Integral - 40 horas semanais

O RTI caracteriza-se:

•  pela natureza do cargo/função que exige de seu ocupante a realização ou a orientação de trabalhos de investigação científica ou técnico-científica dos Institutos de Pesquisa especificados em lei.

•  pela dedicação plena aos trabalhos de seu cargo/função, em especial quanto a investigação científica;

•  vedação do exercício de outra atividade pública ou particular.

4. Para os integrantes de classes específicas da Área de Saúde

•  Jornada Básica de Trabalho - 30 horas semanal

•  Jornada Básica de Trabalho - 20 horas semanal - para as classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas.

•  Jornada Básica de Trabalho Médico-odontológica - 20 horas semanal

•  Jornada Reduzida de Trabalho Médico-odontológica - 12 horas semanal

•  Jornada Ampliada de Trabalho Médico - 24 horas semanal

 

Indenização de Danos ou Prejuízos

Indenização de danos ou prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde (L. 10.261/68 - Arts. 163 e 324; L. 500/74 - Art. 23).I

 

 

Incorporação de Décimos

Incorporação de Décimos - Artigo 133 da CE/89

O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89; D. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002).

A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação (D. 52.833/08).


Somente nas situações a seguir mencionadas é que poderão ser consideradas para fins de Incorporação de Décimos (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92):

•  exercício de cargo em comissão;

•  designação:
- para função retribuída mediante "pro labore";
- para substituição de cargo e função-atividade;

•  Se essas situações forem originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicados;

Se houver proporcionado remuneração superior ao do seu cargo ou função-atividade.

O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha proporcionado ao longo de todo um ano.


Se, durante 1ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.


O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função,
não manterá na nova situação os décimos já incorporados , isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

A data da vigência da incorporação deverá ser o dia seguinte àquele em que completar os 365 dias.


Obs.: a)
O servidor estadual requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais não poderá incorporar décimos, pelo exercício naquele Tribunal, de função com remuneração superior à do cargo ou da função-atividade que ocupa no Estado, pois o artigo 133 da CE/89 aplica-se somente para remuneração percebida no âmbito estadual; 
b)
A regra anterior aplica-se também ao servidor estadual afastado, prestando serviços em Fundações.

Incorporação de Décimos - nos termos da LC-813/96

Gratificação de Representação

O servidor público, que recebe ou recebeu a Gratificação de Representação de Gabinete, a que se refere o inciso III do art. 135 da Lei n. 10.261, de 28/10/1968 (Estatuto), terá direito a incorporá-la ao seu vencimento, observadas as seguintes regras (Lei complementar n. 813, de 16/7/1996, e Instrução Conjunta CRHE/CAF n. 1/96, publicada no DOE de 17/8/1996):

a) a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício;


b) a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);


c) na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito (ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de maior valor;


d) o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;


e) na hipótese do item anterior (d), observado o disposto nos itens "a", "b" e "c", o servidor fará jus à incorporação de décimos e abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.


O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo ou não a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fará jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção. Para efeito dessa incorporação,
serão observados os seguintes critérios:

f) será efetuada a soma de quaisquer períodos anteriores a 17/7/1996 de percebimento da gratificação de representação;

g) se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a seis meses, será esse período contado como equivalente a um ano; se inferior a seis meses, será esse período utilizado para futuras incorporações de décimos;


h) o arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo ao décimo;


i) a base de cálculo para a incorporação corresponderá à gratificação:

- percebida pelo prazo de doze meses, se o servidor tiver percebido vantagem de um único valor;
- percebida por mais tempo, se, no período de doze meses, o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores
- de maior valor, se, no referido período de doze meses, os períodos de percebimento forem iguais. 

A incorporação de décimos deverá ser efetuada no cargo efetivo ou na função-atividade de que seja ocupante o servidor.


Se o servidor for titular
apenas de cargo em comissão , a incorporação dar-se-á nesse cargo.

O período de licença-saúde é computável para fins de incorporação de gratificação, pois durante esse tempo houve percepção da gratificação de representação (LC-813/96; §§ 1º e 2º do art. 10, do Decreto n. 34.666/92, com a redação dada pelo art. 2º, II, do Decreto n. 34.757/92).


A gratificação de representação percebida quando do exercício de cargo ou função de outros Poderes e de outras pessoas jurídicas do mesmo Poder, mesmo as integrantes da Administração Indireta do Estado (Autarquias), após a alteração da LC n. 406/85 pela LC nº 813/96, na qual foi revogado o artigo 26 da LC n. 467/86, não mais poderá ser incorporada. A incorporação somente poderá ocorrer quando se tratar de
períodos anteriores a 17/7/96 , data da promulgação da LC nº 813/96. 

O Diário Oficial de 17/8/1996 expediu a Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 1, de 16/8/1996, referente aos procedimentos quanto a incorporação da gratificação de representação.


Obs.:
Nos termos da LC. 1001, de 24/11/2006, a gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor celetista, e o Parecer CJ/SGP nº 34/09 concluiu pela viabilidade da incorporação desses décimos. 

 

 

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