segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

SERVIDORES EM GREVE DãO ULTIMATO à PREFEITURA

A Frente das Associações Municipais (FAS), que assume a representatividade dos servidores em greve por melhores condições para os profissionais que trabalharão neste Carnaval, definiu um prazo para uma resolução sobre o impasse criado no pagamento da hora trabalhada durante a festa. Caso a prefeitura não dê uma resposta até as 11h desta segunda-feira (28), os grevistas prometem uma grande passeata em protesto, a menos de 72 horas para o início da folia soteropolitana. O prefeito João Henrique determinou que o reajuste oferecido só fosse definido após o aval do secretário da Fazenda, Joaquim Bahia.

 Informações do Correio 24 Horas.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Baixo piso salarial dos professores é questionado


O piso estipulado pelo MEC, hoje, é a remuneração do professor, que inclui todos os benefícios e prê

O novo piso salarial dos professores da rede pública foi divulgado pelo Ministério da Educação (MEC) e já causou polêmica entre os profissionais e municípios. O valor, R$ 1.187,97, teve um reajuste de 15% em relação ao ano passado. O problema apontado pelos gestores é que o acréscimo é calculado com base no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que ainda não foi apresentado.

O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, diz que o piso foi calculado em estimativas e pode prejudicar os municípios. Já o presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep), Gilmar Soares, afirma que o valor não está correto e deveria ser superior a R$ 1.500. Soares argumenta ainda que a lei que estabelece o piso tem problemas graves.

Ele esclarece que existe um processo, que está no Supremo Tribunal de Justiça desde 2008 e ainda não foi julgado. Com uma liminar, os administradores conseguiram mudar cláusulas, entre elas o conceito de piso salarial. De acordo como Soares, o piso deveria ser o mínimo pago a um professor e não o valor final.

O piso estipulado pelo MEC, hoje, é a remuneração do professor, que inclui todos os benefícios e prêmios por produtividade. Outro ponto questionado pelo Sintep é a carga horária.

O piso é vinculado a uma carga horária de 40 horas, fazendo com que os municípios dividam o valor do piso pelas horas trabalhadas.

Estado - O secretário adjunto de Políticas Institucionais de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Paulo Henrique Leite de Oliveira, afirma que o reajuste dos professores acontece em maio (data base da categoria). O profissional com 30 horas de trabalho e com formação de Magistério recebe salário de R$ 1.135,16. O professor de 30 horas com formação superior recebe subsídio de R$ 1.702,74 (inicial), valor superior ao piso divulgado pelo MEC. Conforme a Seduc, os professores da rede estadual trabalham 20h em sala de aula e 10h são dedicadas em horas atividade. Existe ainda um acordo entre Sintep e Seduc, no qual o órgão se compromete a investir 60% da receita das fontes - ordinária e Fundeb -com salário líquidos dos profissionais da educação. 

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Afastamentos

O funcionário ou servidor não poderá ter exercício em unidade diferente daquela na qual seu cargo ou função-atividade estiver classificado, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento (L. 10.261/68 - Arts. 65 e 324; L. 500/74 - Arts. 15 e 17; D. 7.332/75 - Art. 1º; D. 39.892/95; D. 52.833/08). 


São considerados de efetivo exercício para todos os fins:

a) afastamentos previstos na Lei nº 10.261/68 - Art. 78, e na Lei 500/74 - Art. 15, I, III e Art. 16:
- férias ;
- casamento , até 8 dias;
- falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheiro e companheira, até 8 dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83)
- falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1º, II); 
- serviços obrigatórios por lei ;
- licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;
- licença gestante ;
- licença compulsória ;
- licença-prêmio
- faltas abonadas até o limite de 6 por ano;
- missão ou estudo de interesse do serviço público;
- faltas para doação de sangue ;
- trânsito de até 8 dias ;
- provas de competições desportivas oficiais quando representar o Brasil ou o Estado;
- afastamento por processo administrativo , se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

b ) outros afastamentos:

- para participação : em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L.10.261/68 - Arts. 69; 324; D.52.322/69 - Art. 4º; L. 500/74 - Art. 15, II; D.27.162/87);
- em exames supletivos (D. de 16/09/70; D. de 12/03/71);
- licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, com nova redação dada pela L.C. 1.054/08);
- licença paternidade , de 5(cinco) dias (Artº 78 da L. 10.261/68 com redação dada pela L.C. 1.054/08);
- para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários/servidores (L.C. 343/84; D. 22.077/84);
- sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125 -§ 1º, e D.31.170/90).
- falta médica, somente para aposentadoria e disponibilidade (L.C. 1.041/08 - Art. 4º );

Poderão ser concedidos afastamentos com base em lei ou regulamento, nas condições abaixo (L. 10.261/68 - Arts. 65, 66):

a) com ou sem vencimentos ou remuneração junto à Administração Direta ou Autárquica do Estado (D. 7.332/75 - Art. 3º, I);

b) com ou sem vencimentos ou remuneração, salvo se houver interesse do Estado, junto a (D. 7.332/75; D. 10.312/77):

- fundações;
- empresas da administração indireta do Estado;
- outros Poderes do Estado;
- órgão ou entidades da União, de outros Estados e dos Municípios.

Não poderão afastar-se para outros órgãos ou entidades servidores com menos de 03 ( três ) anos de efetivo exercício (D. 7.332/75 - Art. 5º).

Os servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de natureza diretiva, de chefia, de supervisão ou de encarregatura, pertencentes às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado e às Autarquias não poderão ser afastados de suas respectivas unidades Administrativas (D. 40.951/96).

A vedação de que trata o artigo 1º, do Decreto 40.951/96, não será aplicável para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividade decorrentes de transformação, na hipótese de nomeação, admissão ou designação para cargo ou função que lhes proporcione retribuição superior (D. 40.951/96 - § 1º).

Os servidores admitidos nos termos do inciso I, do artigo 1º da L. 500/74 poderão ser afastados para o exercício de cargo em comissão (Súmula P.G.E. 14, D.O.E. de 10/07/80).
Os afastamentos para situações especiais previstos em lei, além daqueles já citados, são os seguintes :

- para entidades com as quais o Estado mantenha convênios, com ou sem vencimentos/salários, de acordo com as normas estabelecidas (Funcionário/servidor/extranumerário - L. 10.261/68 - Arts. 67, com redação dada pela LC-318/83);
- para participar do Projeto Rondon , com vencimentos ou salários (funcionário/servidor: D. s/nº de 05/07/71; L. 500/74 - Art. 18);
- para participar de provas de competições desportivas, sem vencimentos ou salários (funcionário/servidor - L. 10.261/68 - Arts. 75; Art. 80, I; L. 500/74 - Art. 17, III);
- para desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (C.F./88 - Art. 38, I);
- para desempenhar mandato de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (C.F./88 - Art. 38, II);
- para desempenhar mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá o servidor as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração (C.F./88 - Art. 38, III);
- afastamento para promover campanha eleitoral , fica assegurado ao servidor a percepção de sua retribuição pecuniária integral (Lei Complementar Federal nº 64/90 - art. 1º, inciso II, item 16, letra "l"); 

OBS: Não cabe indeferimento de férias de servidores afastados para exercerem mandatos em entidades de classe. Essas entidades deverão conceder as férias a esses servidores e, em seguida, comunicar aos órgãos de origem, para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86)

Servidor Estadual requisitado pela Justiça Eleitoral, não faz jus ao Adicional de Insalubridade, de que trata a LC-432/85 (Comunicado CRHE nº 1, de 19/01/94 - D.O.de 21/01/94). 

Deveres, Proibições, Responsabilidades

Deveres

São deveres do funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 241; L. 500/74 - Art. 33): 

1) comparecer sempre ao serviço e ser pontual; 
2) cumprir as ordens superiores, representando se forem ilegais; 
3) desempenhar seu trabalho com cuidado e rapidez; 
4) guardar sigilo sobre os assuntos do órgão no qual trabalha; 
5) representar sobre irregularidades de que tiver conhecimento; 
6) tratar com cortesia os companheiros de serviço e o público; 
7) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado; 
8) cuidar para que sua declaração de família esteja sempre em ordem no seu prontuário; 
9) economizar e conservar o material que estiver sob sua guarda ou utilização; 
10) apresentar-se corretamente vestido ou de uniforme, se for o caso; 
11) atender prontamente , e com preferência, as solicitações de autoridades judiciárias ou administrativas para defesa do Estado em Juízo; 
12) cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 
13) estar em dia com as leis e normas de serviço referentes à sua área; 
14) comportar-se na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Proibições

É proibido ao funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 242; L. 500/74 - Art. 33): 

1) referir-se depreciativamente às autoridades e aos atos do Governo; 
2) retirar qualquer documento ou objeto existente do setor ou órgão sem autorização; 
3) ocupar-se, durante o expediente, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; 
4) não comparecer ao serviço sem causa justificada; 
5) tratar de interesses particulares no trabalho; 
6) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do órgão ou tornar-se solidário com elas; 
7) exercer comércio e promover ou subscrever lista de donativos dentro do órgão onde trabalha; 
8) usar material do serviço público em serviço particular. 

São também proibições para os servidores aquelas constantes dos artigos 243 e 244 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado: 

1) valer-se de sua qualidade de servidor para obter, direta ou indiretamente, qualquer proveito; 

2) trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até 2º grau (inclusive cônjuge) salvo quando se tratar de função de confiança, e livre escolha, não podendo, nesse caso, ultrapassar o número de 2 (dois) auxiliares. 

É proibido reter documentos de identidade, para ingresso em edifícios públicos ou particulares (Lei Federal nº 5.553/68; Aditamentos das Chefias ao Parecer PA-3 nº 233/94, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Processo PGE-768/94).

Responsabilidades

O Estado responsabilizará os seus servidores por danos causados à administração, ou por pagamento efetuados em desacordo com as normas legais (C.E./89 - Art. 131; L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único; D. 41.599/97). 

O funcionário/servidor será responsável pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual por má fé ou culpa, devidamente apurados (L. 10.261/68 - Art. 245 ; L. 500/74 - Art. 33). 

A responsabilidade se caracteriza especialmente (L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único e Art. 248): 

1) pela sonegação de valores e objetos sob sua guarda ou responsabilidade; 
2) pela não prestação ou tomada de contas na forma e no prazo estabelecido; 
3) por quaisquer prejuízos aos bens e materiais sob sua guarda, exame ou fiscalização; 
4) pela falta ou erro de averbações em documentos da receita ou correlação a eles; 
5) por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual; se não houve má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

O servidor também será responsabilizado (L. 10.261/68 - Arts. 246 e 249): 
1) pelo custo de materiais comprados em desacordo com a lei e regulamentos, podendo sofrer as penalidades disciplinares cabíveis, e desconto no vencimento, salário ou remuneração; 
2) por atribuir a pessoas estranhas ao órgão, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados. 

Nos casos de indenização à Fazenda Estadual , o servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado na seguinte forma (L. 10.261/68 - Arts. 247 e 248; L. 500/74 - Art. 33): 

1) de uma só vez nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais; 

2) em parcelas descontadas do vencimento, salário ou remuneração em outros casos, não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes. 

O servidor responsabilizado administrativamente ou que tenha pago a indenização a que ficou obrigado , não se exime da responsabilidade civil ou criminal que couber, nem da pena disciplinar em que incorrer (L. 10.261/68 - Art. 250). 

A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal ( § 1º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003). 

Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça. 
O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado de autoridade competente para aplicar a pena ( § 3º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003). 

As autoridades que por omissão ou atraso nas informações derem causa a pagamentos indevidos a outro servidor, ficarão responsáveis pelo ressarcimento correspondente (D. 41.599/97 - Art. 2º). 

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

I Caminhada pela Valorização do Servidor Realizada Pelo SINSPEC.

Neste Sábado Aconteceu pela parte da manhã a I Caminhada Pela Valorização do Servidor realizado pelo SINSPEC -  Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Euclides da Cunha - Ba, Com o propósito de proporcionar ao servidores públicos melhorias de trabalho, dignidade, fim da opressão, ampliação de benefícios, valorização do trabalhador entre outros. Tendo a Presença de Alguns Sindicatos Como o de Banzaê SISMUB, o de Canudos SINDSPUCAN, entre outros. Também esteve presente a CTB - Central dos trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil representado pelo Presidente Adilson de Salvador. Após o Encontro realizado na sede do SINSPEC houve uma manifestação pelas principais ruas de Euclides da Cunha onde os Servidores paralizaram o transito de Euclides para reivindicar os seus direitos. Nessa manisfestação os Presidentes dos Sindicatos falaram que estão prontos para lutar junto ao SINSPEC pelos direitos dos Servidores pedindo que a Atual administração entre com providencia fazendo uma reunião junto ao SINSPEC.


Fotos do Encontro



Presidente Junior de Banzaê e Adilson da CTB.
 Moradora do Povoado de Barreiro faz  menção de falar sobre a falta de Transporte para se locomover até a Cidade de Euclides da Cunha.
Presidente Edney de Canudos do SINDSPUCAN
Presidente Paulo Caldas -  Encerramento da Caminha na Avenida Ruy Barbosa.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

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