terça-feira, 22 de março de 2011

Licença e Paternidade - Substituição

A substituição visa a retribuir ao servidor (substituto) pelo exercício de uma função de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, quando do impedimento legal e temporário do servidor (substituído) ocupante de cargou ou função de comando de unidade administrativa (art. 80 da LC. 180/78; Arts. 23 24 e 324 L. 10.261/68 e artigo 32 da LC. 1.080/08).

A substituição por servidor admitido nos termos da legislação trabalhista só poderá ser exercida na mesma Secretaria ou Autarquia em que tiver sido contratado (Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).

A substituição de que trata o § 3º, do artigo 7º, da L.C. 180/78, poderão ocorrer, exclusivamente, para cargos e funções cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura, nos impedimentos legais e temporários dos seus titulares, desde que preencham os requisitos exigidos para o provimento do cargo ou da função a ser substituído (L.C. 180/78 - Art. 7º, § 3º; D. 40.951/96 - Art. 2º). 

O substituto exercerá o cargo ou a função-atividade enquanto durar o impedimento do respectivo titular (L.C. 180/78 - Art. 82, parágrafo único). Quando o período for igual ou superior a 15 (quinze) dias, mesmo quando decorrentes de motivos diversos em que não haja interrupção, terá seus vencimentos ou salários calculados de acordo com o vencimento ou salário do cargo ou da função-atividade de encarregatura, chefia ou direção que estiver substituindo  (L.C. 180/78 - Art. 195; L.C. 674/92 - Art. 14; L.C. 1.080/08 - Art. 32 § 1º).

A substituição nos casos de funções "pro labore" não poderá ser exercida por servidor regido pela legislação trabalhista (L. 10.168/68 - Art.29; Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).

Se o substituto ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias perderá a substituição durante o período excedente, exceto nos afastamentos considerados de efetivo exercício e naqueles decorrentes de licenças para tratamento de saúde e especial para gestante (D. 42.850/63 - R.G.S. - Art. 86, alterado pelo D. 24.433/85 e Parecer PA-3 nº 230/99). Esse entendimento é aplicável também ao servidor designado para responder por cargo vago de Chefia (D.G. de 16/08/82 -D.O.E. de 17/08/82 - Seção II, pág. 2).

O substituto ou o responsável por cargo vago de direção, chefia, encarregatura ou supervisão que entrar em gozo de férias fará jus aos vencimentos ou salários do cargo ou da função-atividade que estiver exercendo, bem como ao acréscimo de 1/3, mesmo que não esteja no exercício da substituição há mais de um ano. (Parecer PA-3 nº 230/99). 

No caso de afastamento do titular dos cargos de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura, por motivo de viagem em função do cargo, ou no exercício dele, qualquer que seja o tempo daquele afastamento, poderá haver substituição remunerada (Com. DAPE 7/76; D. 40.951/96).

Não poderá haver substituição para os cargos e funções-atividade de chefia e encarregatura, decorrentes de transformação nos termos da L.C. 180/78 e L.C. 318/83, cujos titulares não estejam exercendo comando de unidade administrativa (Com. CRHE 3/93 - Item 7).

Requisitos para a substituição: O substituto deve possuir a mesma formação profissional específica do cargo ou da função a ser substituída e a experiência profissional (Parecer PA-3 nº 26/92).

A Gratificação de Representação será paga ao substituto, quando o substituído se encontrar afastado em virtude de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante e licença-adoção. Coexistem, portanto, o pagamento da gratificação ao substituído e ao substituto. - OBS: exceto as situações de afastamento aqui mencionadas, a concessão de gratificação de representação ao substituto, dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído - (§§ 1º e 2º do artigo 10 do D.34.666/92, redação dada pelo D.34.757/92 - Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94 e pelo D.45.532/2000).

Substituição Eventual - Modelo de Formulário objetivando a padronização, simplificação e orientação de procedimentos administrativos - (Instrução DDP/G-01, de 3/2/06 - DO. de 07/02/2006).

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Popular Posts

Mural de Recados