quarta-feira, 9 de março de 2011

Auxílio-Funeral

O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge ou à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor ou do inativo. A importância corresponderá a 1 (um) mês dos vencimentos, remuneração, salários ou proventos do falecido (L. 10.261/68 - Art. 168, nova redação dada pela L.C. 1.012/07 e Art. 324; L. 500/74 - Art. 22). 


O pagamento será efetuado pela unidade pagadora ao cônjuge, pessoa ou procurador legal que tiver feito as despesas do funeral, mediante apresentação do atestado de óbito (L. 10.261/68 - Art. 168, §§ 5º e 7º redação dada pela L.C. 1.012/07). 

Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (L. 10.261/68 - Art. 165).

 

Auxílio-Alimentação

O auxílio-alimentação será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência. (L. 7.524/91 - Art. 2º; D. 34.064/91 - Art. 4º)


Não fará jus ao benefício o servidor cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento (Dec. 50.079/05 - Art. 1º,I).

Ajuda de Custo

A Ajuda de Custo, a juízo da Administração, poderá ser concedida ao servidor que passar a ter exercício em nova sede e tem por objetivo cobrir despesas de viagem e da nova instalação (L. 10.261/68 - Arts. 149, 324; L. 500/74 - Art. 22). 


O transporte do servidor e de sua família compreende passagem e bagagem e será pago pelo Governo. Consideram-se da família as pessoas sustentadas pelo servidor e que constem de sua ficha individual (L. 10.261/68 - Art. 149, § 2º; D. 41.981/63 - Art. 682; D. 42.850/63 - R.G.S. - Arts. 407, 414). 

A Ajuda de Custo para território do país não poderá ultrapassar valor correspondente a 3 (três) vezes o padrão do cargo ou função (L. 10.261/68 - Art. 150). Quando se tratar de serviço ou estudo no estrangeiro a ajuda de custo será fixada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil (L. 10.261/68 - Art. 154; D. 39.892/95 - Art. 5º, III (inciso incluído pelo art. 1º do D. 40.206/95)). 

Se o servidor permanecer por mais de 30 (trinta) dias fora da sede, em virtude de serviço, poderá receber ajuda de custo não excedente a 1 (uma) vez o padrão do cargo ou função e mais as diárias a que fizer jus (L. 10.261/68 - Art. 152).

 

Adicional por Tempo de Serviço

 O Adicional por Tempo de Serviço, sempre concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, é garantido pela Constituição Estadual (C.E./89 - Art. 129). 


O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração (L. 6.628/89 - Art. 18). Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.


Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85). 

O ocupante de cargo em comissão e o substituto perceberão os adicionais a que fizerem jus calculados com base no vencimento do cargo em comissão ou em substituição (L. 10.261/68 - Arts. 132, 133). 

O aposentado que ocupa ou venha a ocupar cargo em comissão, não poderá computar tempo vinculado à aposentadoria em cargo efetivo, para efeito de adicional por tempo de serviço, de acordo com o Despacho do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, de 26/05/2000 - D.O. de 27(Pareceres PA-3 nº 400/94 e nº 42/97, e Parecer AJG. nº 608/2000.). 

Para efeito de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado o tempo de serviço público prestado até 20/12/84 , à União, outros estados, municípios e a suas autarquias, conforme assegurado na Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. A contagem desse tempo é assegurada somente ao servidor efetivo, ao nomeado em comissão e ao extranumerário, conforme assegura o artigo 76 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto), cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 318/83.

Portanto, uma vez que nenhuma legislação assegura a aplicação ao servidor temporário (Lei nº 500/74) e ao celetista o disposto no referido artigo 76 , não poderão esses servidores contar, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado a União, outros estados, municípios, e a suas autarquias. 

O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito aos adicionais por tempo de serviço, isoladamente, referentes a cada cargo ou função (art. 131 da Lei n. 10.261/68 - Estatuto). Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de um dos cargos/funções para reconhecer direitos ou vantagens em outro. 

A portaria do adicional por tempo de serviço, deverá fazer parte do Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT), instituído pelo Decreto n. 50.974, de 2/12/68.

 

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