segunda-feira, 28 de março de 2011

Penalidades, Extinção das Penalidades e Providências Preliminares

São penas disciplinares , aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração e os danos causados para o serviço público (L. 10.261/68 - Arts. 251 a 257; L. 500/74 - Arts. 33 e 36):

a)
repreensão: aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou não-cumprimento dos deveres;
b) suspensão : aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, não podendo ultrapassar 90 (noventa) dias.

Pode ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, salário ou remuneração, sendo, nesse caso, obrigatória a permanência no serviço. O funcionário / servidor suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo / função-atividade;


c)
multa: aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento (ainda não foi regulamentada);

d)
demissão : aplicada nos casos:

-
abandono de cargo (ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias seguidos);
- procedimento irregular de natureza grave;
- ineficiência no serviço;
- aplicação indevida de dinheiro público ;
- ausência do serviço sem causa justificável por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante o ano;

e)
pena de dispensa : aplicada nos casos de:

-
abandono da função-atividade (ausência injustificada por mais de 15 (quinze) dias seguidos);

-
ausência do serviço (sem causa justificável por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano);

Algumas situações para pena de demissão ou dispensa(art. 257 da Lei 10.261/68, e
incisos acrescentados pela LC-942/2003):

-
quando lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

- quando praticar falta grave;


-
se receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente;

- se pedir, por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham no órgão ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

- quando praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

- praticar ato definido em lei como improbidade.

O ato que demitir ou dispensar o funcionário ou servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta (L. 10.261/68 - Art. 258).

A penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos seguintes casos (L. 10.261/68 - Art. 259):

- praticou, quando em atividade, falta grave a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de dispensa a bem do serviço público;

- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

- praticou a usura em qualquer de suas formas.

No prontuário do funcionário ou do servidor deverá constar todas as penalidades que lhe forem impostas (L. 10.261/68 - Art. 263).

Providências

A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir (art. 264 do EFP, nova redação dada pela LC-942/2003).

Poderá haver afastamento preventivo do servidor, mediante despacho do Chefe de Gabinete, nos casos previstos no artigo 266 da Lei 10.261/68, redação dada pela LC-942/2003, ou seja, no curso da sindicância ou processo administrativo , havendo conveniência à instrução ou ao serviço, se recomendar à moralidade administrativa ou à apuração do fato. Esse afastamento preventivo será até 180 dias, prorrogáveis por uma única vez por igual período, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens (L. 10.261/68 - Arts. 266, I, com redação dada pela LC-942/2003). Esse afastamento preventivo computa-se como efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada (art. 267 do EFP, redação dada pela LC-942/2003).

Direito de Petição 

É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente (Lei nº 10.261/68 - art. 239, com redação alterada pela LC-942, de 06/06/2003)

O servidor poderá requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se houver previsão legal específica (L. 10.261/68 - Art. 240, redação alterada pela LC-942/2003), observadas as normas de urbanidade e as seguintes regras básicas:

a) o pedido será dirigido à autoridade competente através da chefia imediata;

b) os pedidos deverão conter (Dec. 5.614/75):
- nome da autoridade a quem é dirigido;
- dados pessoais e funcionais do peticionário;
- os fatos e os fundamentos do pedido;
- o pedido claramente feito;
- declaração de que o pedido é inicial ou indicação do número do processo, se existir;
- assinatura do servidor, ou do procurador legal;

c) o pedido de reconsideração:
- será dirigido à autoridade que assinou o ato ou decidiu o assunto;
- deve conter novos argumentos;
- será decidido no prazo de 30 (trinta) dias;
- não pode ser renovado;

d) O recurso:
- só caberá quando houver pedido de reconsideração não atendido ou não decidido no prazo legal;
- será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que assinou o ato ou decidiu o assunto;
- não pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;
- terá decisão final no prazo de 90 (noventa) dias e será imediatamente publicada ou se dará ciência ao interessado;

e) serão indeferidos os pedidos em desacordo com os itens antes apontados;

f) será dada vista do processo ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias quando requerido.



 

Deveres, Proibições, Responsabilidades

Deveres

São deveres do funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 241; L. 500/74 - Art. 33):

1)
comparecer sempre ao serviço e ser pontual;
2) cumprir as ordens superiores, representando se forem ilegais;
3) desempenhar seu trabalho com cuidado e rapidez;
4) guardar sigilo sobre os assuntos do órgão no qual trabalha;
5) representar sobre irregularidades de que tiver conhecimento;
6) tratar com cortesia os companheiros de serviço e o público;
7) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado;
8) cuidar para que sua declaração de família esteja sempre em ordem no seu prontuário;
9) economizar e conservar o material que estiver sob sua guarda ou utilização;
10) apresentar-se corretamente vestido ou de uniforme, se for o caso;
11) atender prontamente , e com preferência, as solicitações de autoridades judiciárias ou administrativas para defesa do Estado em Juízo;
12) cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
13) estar em dia com as leis e normas de serviço referentes à sua área;
14) comportar-se na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Proibições

É proibido ao funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 242; L. 500/74 - Art. 33):

1) referir-se depreciativamente às autoridades e aos atos do Governo;

2) retirar qualquer documento ou objeto existente do setor ou órgão sem autorização;
3) ocupar-se, durante o expediente, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
4) não comparecer ao serviço sem causa justificada;
5) tratar de interesses particulares no trabalho;
6) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do órgão ou tornar-se solidário com elas;
7) exercer comércio e promover ou subscrever lista de donativos dentro do órgão onde trabalha;
8) usar material do serviço público em serviço particular.

São também proibições para os servidores aquelas constantes dos artigos 243 e 244 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:


1) valer-se de sua qualidade de servidor para obter, direta ou indiretamente, qualquer proveito;


2) trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até 2º grau (inclusive cônjuge) salvo quando se tratar de função de confiança, e livre escolha, não podendo, nesse caso, ultrapassar o número de 2 (dois) auxiliares.


É proibido
reter documentos de identidade, para ingresso em edifícios públicos ou particulares (Lei Federal nº 5.553/68; Aditamentos das Chefias ao Parecer PA-3 nº 233/94, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Processo PGE-768/94).

Responsabilidades

O Estado responsabilizará os seus servidores por danos causados à administração, ou por pagamento efetuados em desacordo com as normas legais (C.E./89 - Art. 131; L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único; D. 41.599/97).

O funcionário/servidor será responsável pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual por má fé ou culpa, devidamente apurados (L. 10.261/68 - Art. 245 ; L. 500/74 - Art. 33).


A responsabilidade se caracteriza especialmente (L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único e Art. 248):

1) pela sonegação de valores e objetos sob sua guarda ou responsabilidade;

2) pela não prestação ou tomada de contas na forma e no prazo estabelecido;
3) por quaisquer prejuízos aos bens e materiais sob sua guarda, exame ou fiscalização;
4) pela falta ou erro de averbações em documentos da receita ou correlação a eles;
5) por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual; se não houve má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

O servidor também será responsabilizado (L. 10.261/68 - Arts. 246 e 249):
1) pelo custo de materiais comprados em desacordo com a lei e regulamentos, podendo sofrer as penalidades disciplinares cabíveis, e desconto no vencimento, salário ou remuneração;
2) por atribuir a pessoas estranhas ao órgão, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados.

Nos casos de indenização à Fazenda Estadual
, o servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado na seguinte forma (L. 10.261/68 - Arts. 247 e 248; L. 500/74 - Art. 33):

1) de uma só vez nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais;


2) em parcelas descontadas do vencimento, salário ou remuneração em outros casos, não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.


O servidor responsabilizado
administrativamente ou que tenha pago a indenização a que ficou obrigado , não se exime da responsabilidade civil ou criminal que couber, nem da pena disciplinar em que incorrer (L. 10.261/68 - Art. 250).

A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal
( § 1º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).

Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça.

O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado de autoridade competente para aplicar a pena ( § 3º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).

As autoridades que por omissão ou atraso nas informações derem causa a pagamentos indevidos a outro servidor, ficarão responsáveis pelo ressarcimento correspondente (D. 41.599/97 - Art. 2º).

 

 

Popular Posts

Mural de Recados