segunda-feira, 21 de março de 2011

Pro Labore - Função

Nas unidades decorrentes de reforma administrativa que não tenham o correspondente cargo de chefia ou de direção, podem ser classificadas funções de serviço público de comando e designados servidores para o seu desempenho, as quais irão perceber "pro labore" (L. 10.168/68 - Art. 28).

O valor do "pro labore" será correspondente à diferença entre o valor do padrão do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor e do valor do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direção cabível na unidade (L. 10.168/68 - Art. 28, § 2º; L.C. 180/78 - Art. 196).


Poderão ser designados para função "pro labore", bem como para exercer substituição os servidores públicos, com exceção dos regidos pela C.L.T. (L. 10.168/68 - Art. 29; Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).


O "pro labore" será recebido pelo servidor nos casos de férias, nojo (luto), gala, faltas abonadas, licença saúde ou gestante ,
licença prêmio e freqüência a cursos promovidos pelo Estado que exijam a participação em tempo integral (L. 10.168/68 - Art. 28; D.L. 92/69 - Art. 1º).

Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 28, da Lei nº 10.168/68, observar-se-á o disposto no artigo 47, da Lei Complementar nº 712/93. (D. 36.727/93 - Art. 2º).

 

 

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