quarta-feira, 30 de março de 2011

Contagem de Tempo

A contagem de tempo de serviço público se faz para fins de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria e disponibilidade.

O servidor para ter direito a algumas vantagens pecuniárias é necessário que cumpra um determinado tempo de serviço. As vantagens podem ser:
- progressão;
-
promoção;
-
adicional por tempo de serviço;
-
sexta-parte;
-
licença-prêmio;
-
incorporação de décimos.

A legislação e normas da contagem de tempo deverão ser aplicadas a cada situação específica.

Algumas regras básicas estão dispostas em manual de aposentadoria disponível neste Site (ver Manual de aposentadoria), algumas elencamos a seguir:

a) os dias considerados de efetivo exercício (artigo 78 da Lei 10.261/68) são computados para todos os efeitos legais;

b) o tempo de serviço gratuito não será computado para nenhum efeito (L. 10.261/68 - Art. 85);

c) a contagem em dobro ou com acréscimo foi revogada pela Lei 9.327, de 16/05/66, e pode ser considerada para as situações anteriores a 17/05/66 até o advento da EC nº 20/98, que considerou esse tempo como fictício(§ 10 do Art. 40 da C.F./88, redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e EC 41/03).

d) o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 poderá ser considerado para fins de adicional para o servidor temporário (Lei 500/74) e C.L.T. (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85 - D.N.G. de 17, D.O.E. de 22/05/85);

e) o período de licença-saúde (Art. 81, II da Lei 10.261/68) e as Faltas Médicas - LC-1.041/2008 são contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade;

f) não serão considerados para qualquer efeito até 22/09/2003, após essa data serão considerados para fins de aposentadoria (LC 943/03):
- as faltas justificadas e injustificadas;
- o período de licença por motivo de doença em pessoa da família;
- o período de licença para tratar de interesses particulares, desde que o servidor seja optante pela contribuição previdênciária;
- os dias de suspensão;
- o período de licença para funcionária casada com funcionário ou militar, desde que a servidora seja optante pela contribuição previdênciária;

g) é vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções (L. 10.261/68 - Art. 84).

- Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro (L. 10.261/68 - Art. 84, parágrafo único);

h) o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade é contado para fins de aposentadoria (L. 10.261/68 - Art. 83);

As regras da Contagem de Tempo contidas nos artigos 76 e 81 da Lei nº 10.261/68 (EFP) foram alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 318, de 10/03/83 e a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85 fixa a data de vigência de 21/12/84 para fins da aplicação do artigo 76 da Lei nº 10.261/68.

Serão considerados de efetivo exercício para todos os fins:

a) afastamentos previstos no art. 78, da Lei nº 10.261/68, Lei nº 500/74 no art. 15, I e III e no art. 16:

- férias;
- casamento, até 8 (oito) dias;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheira, companheiro, até 8 (oito) dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83);
- falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1º, II);
- serviços obrigatórios por lei;
- licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;
- licença gestante;
- licença compulsória;
- faltas abonadas até o limite de 6 (seis) por ano;
- missão ou estudo de interesse do serviço público;
- faltas para doação de sangue;
- trânsito de até 8 (oito) dias;
- provas de competições desportivas quando representar o Brasil ou o Estado;
- licença-prêmio;
- afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
- licença paternidade (inciso XVI, Art. 78 da Lei 10.261/68 e inciso XIV Art. 16 da Lei 500/74 acrescentados pela LC. 1.054/08;

b) outros afastamentos:

- para congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L. 10.261/68 - Art. 69; D. 52.322/69 - Art. 4º, II; L. 500/74 - Art. 15);
- dias de não comparecimento para participação em exames supletivos (D. s/nº de 16/09/70; D.s/nº de 12/03/71);
- faltas médicas, somente para aposentadoria e disponibilidade (Art. 4º da LC. 1.041/08) ;
- licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, §5º com nova redação dada pela LC. 1.054/08);
- para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores (L.C. 343/84; D. 31.170/90);
- afastamento para ocupar cargo em sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125, § 1º).

Nas situações a seguir o tempo de serviço será considerado para todos os efeitos legais:

a) período com percepção de vencimentos, remuneração ou salários:
- dias de não comparecimento em virtude de participação no Projeto RONDON (D. s/nº de 05/07/71);
- afastamento para freqüência a cursos na USP, na F.G.V. e na FUNDAP (D.L. 188, de 29/01/70; D. 13.105, de 09/01/79);
- afastamento para freqüência a curso intensivo na Academia de Polícia quando concursado para cargo policial civil (L.C. 207/79 - Art. 20, § 2º).

b) período sem percepção de vencimentos, remuneração ou salários (L. 10.261/68 - Art. 80; L. 500/74 - Art.17):
- afastamento para provas de competições desportivas;
- licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
- estágios prescritos pelos regulamentos militares;
- afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, exceto para promoção por merecimento (C.F./88 - Art. 38, IV; C.E./89 - Art. 125).

A CONTAGEM RECÍPROCA de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ou seja, a contagem de tempo prestado à empresa privada e a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado estão disciplinadas através da seguinte legislação:

 



- Lei Federal 6.226, de 14/07/75
- Lei Federal 6.864, de 11/12/80
- Lei Complementar nº 269, de 03/12/81
- Com. CRHE 1/82 - D.O.E. de 16/01/82
- Lei Federal 8.213, de 24/07/91
- C.F./88 - Art. 201, § 9º (redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98)
- C.E./89 - Art. 132 

- C.F./88 - Art. 38, IV
- C.F./88 - Art. 40, § 9º (redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e E.C. 41/03)
- C.F./88 - Art. 8º, § 4º, A.D.C.T.
- C.E./89 - Art. 28, do A.D.C.T.
- C.E./89 - Art. l26, § 3º
- C.E./89 - Art. 132


- C.E./89 - Art. 135

 

LEIS COMPLEMENTARES

L.C. 124, de 11/11/75
L.C. 180, de 12/05/78
L.C. 207, de 05/01/79
L.C. 209, de 17/01/79
L.C. 308, de 07/02/83
L.C. 318, de 10/03/83
L.C. 343, de 06/01/84
L.C. 367, de 14/12/84
L.C. 437, de 23/12/85
L.C. 883, de 17/10/00

DECRETOS

D. 41.981, de 03/06/63 - C.L.F.
D. s/nº de 16.09.70 - Supletivo
D. s/nº de 12.03.71 - Supletivo
D. s/nº de 05.07.71 - Projeto Rondon
D. 21.535/83 - Professor Substituto
Decreto-lei 188, de 29/01/70

LEIS

L. 76, de 23/02/48
L. 1.309, de 29/11/51
L. 6.043, de 20/01/61
L. 8.199, de 02/07/64
L. 10.261, de 28/10/68
L. 10.432, de 29/12/71
L. 500, de 13/11/74
L. 4.651, de 12/08/85

Outros Atos

Súmula 6 - D.O.E. 25/06/77 e D.O.E. 14/02/80 - Justificação judicial - Contagem de Tempo de Serviço
Súmula 20 - D.O.E. 20/05/92 e D.O.E. 04/06/92
Súmula 21 - D.O.E. 27.09.95
D.N.G. 15.04.75 - D.O.E. 16.04.75 - Reeducando
D.N.G. 16.04.75 - D.O.E. 17.04.75 - Ano bissexto
D.N.G. 16.02.83 - D.O.E. 17.02.83 - Fundos
D.N.G. 25.02.83 - D.O.E. 26.02.83 - Ferrovias
D.N.G. 28.03.84 - D.O.E. 29.03.84 - Licença-Prêmio
D.N.G. 23.04.84 - D.O.E. 24.04.84 - Art. 76 - Estatuto
D.N.G. 17.05.85 - D.O.E. 22.05.85 - C.L.T.
D.N.G. 02.08.85 - D.O.E. 03.08.85 - A.C.T. - Temporário
D.G. 05.05.86 - D.O.E. 06.05.86 - Estagiário Interno Doutorando
D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento
Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral

D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento
Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral

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