sexta-feira, 18 de março de 2011

Gratificação por Serviço Extraordinário


A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e a remuneração deverá ser superior, no mínimo, em 50% à hora normal de trabalho (C.F./88 - Art. 7º , XVI; C.E./89 - Art. 124, § 3º; D. 29.440/88 - Art. 1º; L. 10.261/68 - Arts. 135, 324; L. 500/74 - Art. 22).

O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias de trabalho (L. 10.261/68 - Art. 136, parágrafo único).

A gratificação por serviço extraordinário não poderá :
- ser concedida com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos (L. 10.261/68 - Art. 137);
- ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação (L. 10.261/68 - Art. 143).

O servidor não poderá se recusar à prestação de serviço extraordinário quando convocado.(L. 10.261/68 - Art. 138, II).

O servidor que exercer cargo ou função de direção só poderá receber gratificação por serviço extraordinário, se um subordinado, que estiver recebendo essa gratificação, passar a ganhar quantia igual ou superior a de seu cargo ou função (L. 10.261/68 - Art. 139).

A convocação para prestação de serviço extraordinário deverá ser previamente publicada no D.O.E. (D.42.850/63 - R.G.S. - Art. 374), devendo ocorrer somente nos casos de extrema necessidade. As convocações serão feitas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelos Superintendentes de Autarquias, após autorização do Secretário de Gestão Pública (D. nº 52.218/07).

De acordo com  Súmula PGE 23 de 22/01/98 e Decreto 29.440/88, para cálculo do valor da gratificação por serviço extraordinário, divide-se a retribuição mensal por:


                          ÁREAS

SEMANAL

DIVISOR

 

DEMAIS ÁREAS:

Jornada Completa de Trabalho

40 hs

  220

Jornada Comum de Trabalho

30 hs

  165

 

ÁREA SAÚDE

Demais servidores:

Jornada Básica de Trabalho

30 hs

  165

 

Médico e Cirurgião Dentista:

Jornada Ampliada de Trabalho Médico

24 hs

  132

Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica

20 hs

  110

Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica

12 hs

    66

Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas

20 hs

  110

 

ÁREA EDUCAÇÃO:

Jornada Integral de Trabalho Docente

40 hs

  220

Jornada Básica de Trabalho Docente

30 hs

  165

Jornada Inicial de Trabalho Docente

24 hs

  132

Jornada Reduzida de Trabalho Docente

12 hs

    66

Acrescenta-se 50% a este valor e multiplica-se o resultado obtido pelo número de horas  de serviço extraordinário prestadas durante o mês. A quantidade de horas extraordinárias está limitada a 02 horas diárias.

Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva - JETON

Gratificação quando designado para órgão de deliberação coletiva, criado por lei ou decreto. A gratificação é fixada pelo Governador, mediante proposta da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública (L. 10.261/68 - Arts. 135, IV, 142 e 324; D.L. 152/69; L. 500/74 - Art. 22; D. 42. 816/98, Art. 34, I, "g").

 

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