terça-feira, 22 de março de 2011

Progressão

Progressão: é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência (L.C. 674/92 - Art. 10; L.C. 700/92 - Art. 10; L.C. 712/93 - Art. 12)

Será processada
automaticamente no mês de julho de cada ano e far-se-á mediante apuração do tempo de efetivo exercício do servidor, no grau da referência em que se encontrar enquadrado seu cargo/função-atividade, contado até o último dia do mês de junho do ano que se refere a progressão.

Os critérios para apuração do tempo no grau serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço. (D. 37.743/93 - Art. 4º, § 1º).


A realização do processo da progressão caberá aos órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos (D.37.743/93 - Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º).


Nas Secretarias/Autarquias do Estado que não tenham sido implantados os órgãos Setoriais e Subsetoriais e não houver designação de representantes de órgão setorial, os procedimentos serão efetuados pelas Unidades de pessoal encarregadas de expedir certidões de tempo de serviço (D. 37.743/93 - Art. 6º, § 4º).


Participarão da Progressão


- integrantes das
classes Executivas I e II;
- integrantes de classes pertencentes às Escalas de Vencimentos - Nível Universitário, Intermediário e Elementar, das Leis Complementares nºs 674/92; 700/92 e 712/93. (D. 37.743/93 - Art.3º).

Será beneficiado com a Progressão o servidor que:


- esteja em efetivo exercício, no último dia do mês de junho do ano a que se referir a progressão e tenha cumprido o interstício mínimo, na conformidade da legislação (D. 37.743/93 - Art. 3º).


A Unidade Central de Recursos Humanos, da Casa Civil, procederá à periódica verificação da exatidão dos atos relativos à progressão, praticados no âmbito das Secretarias/Autarquias do Estado (D. 37.743/93 - Art. 12).

 

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