segunda-feira, 14 de março de 2011
Férias
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal é garantido aos servidores públicos estaduais pela Constituição Estadual (Art. 124, § 3º); pela Constituição Federal (Art. 7º, XVII e Art. 39, § 3º).
Décimo Terceiro Salário
O décimo terceiro salário será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizerem jus naquele mês (C.F./88 - Art. 39, § 3º alterado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 19/98, combinado com o Art. 7º, VIII; C.E./89 - Art. 124, § 3º; L.C. 644/89 - Arts. 1º e 7º).
Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (L.C. 644/89 - Art. 1º, § 4º):
- indenização de qualquer natureza;
- pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
- acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;
- créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;
- diárias e ajuda de custo;
- auxílio-transporte;
- aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
- salário-família e salário-esposa; e
- outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.
Farão jus ao 13° salário os servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644/89.
Os afastados ou licenciados sem vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo do décimo terceiro salário. Este será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º e do 3º da Lei Complementar nº 644/89.
Aos docentes (Lei 500/74) do Quadro do Magistério, que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro , a antecipação do décimo terceiro salário será paga no 5º (quinto) dia útil do mês de março, tendo como base o mês de fevereiro (D. 42.564/97).
O décimo terceiro salário será pago aos servidores públicos, a partir do exercício de 1998 no 5° (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do décimo terceiro salário, e em dezembro será paga a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar n° 644/89, e o valor anteriormente recebido (D. 42.564/97).
Diárias do Servidor
A diária pode ser concedida ao servidor ou policial militar que se desloca temporariamente de sua sede no desempenho de suas atribuições, ou na realização de diligência policial militar, ou em missão ou estudo, dentro do País e tem por objetivo a indenização de despesas com alimentação e pousada (L. 10.261/68 - Art. 144; L. 500/74 - Art. 22; D.48.292/03 - Art. 1º, § 1º).
Considera-se sede o município onde o servidor ou policial militar tenha exercício (L. 10.261/68 - Art. 144, § 3º; D. 48.292/03 - Art. 1º, § 2º).
A diária não poderá ser concedida: (L. 10.261/68 - Arts. 144, §§ 1º, 2º e 148; D. 48.292/03 - Arts. 1º, § 3º )
a) ao servidor ou policial miltar removido ou transferido, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento for exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação;
c) com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Nenhum funcionário, servidor poderá receber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua retribuição mensal (D. 48.292/03 - Art. 1º § 3º)
É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao funcionário ou servidor que perceber diária (D. 48.292/03 - Art. 12).
O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à penalidade disciplinar (L. 10.261/68 - Art. 147; D. 48.292/03 - Art. 8).
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