segunda-feira, 14 de março de 2011

Férias

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal é garantido aos servidores públicos estaduais pela Constituição Estadual (Art. 124, § 3º); pela Constituição Federal (Art. 7º, XVII e Art. 39, § 3º).

A retribuição mensal a ser paga aos servidores estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor (D. 29.439/88 - Art. 1º).


O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias (D. 29.439/88 - Art. 3º).


Conforme Decreto n° 29.439/88, o servidor fará também jus ao pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) quando em gozo de férias adquiridas em outros exercícios e  indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anteriores ao Decreto n° 25.013/86 . 


Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício (1/3), a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez. Nos casos de aposentadoria ou falecimento, não se considera indevido o recebimento do benefício (D. 29.439/88 - Art. 4º; D. 33.152/91, Art. 1º).


O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (L. 10.261/68 - Arts. 176, 178 e 324; L. 500/74 - Art. 24).


A falta ao trabalho não poderá ser descontada do período de férias (L. 10.261/68 - Art. 176, § 1º). 


Para efeito de férias, o tempo de serviço público estadual prestado anteriormente poderá ser considerado para completar o primeiro ano de exercício, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do novo exercício
não haja interrupção superior a 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 178, parágrafo único).

No caso de ser completado o primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro, havendo direito a férias, elas poderão ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupção no exercício seguinte (D. 52.883/72).


Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa
organizar no mês de dezembro, a escala de férias , para o ano seguinte, a qual poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço (L. 10.261/68 - Art. 179). 

O período de 30 (trinta) dias de férias
será reduzido para 20 (vinte ) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º):

-
faltas abonadas;
- faltas justificadas e injustificadas;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença para tratar de interesses particulares;
- licença à funcionária casada
com funcionário ou militar .

O período de férias
poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais , ou seja, 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias e no caso de férias de apenas 20 (vinte) dias, 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 177).

O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78, I; L. 500/74 - Art. 16, I).


Não há indeferimento de férias, pois o Governador, representando a Administração do Poder Executivo
vedou , mediante o Decreto nº 25.013/86, o indeferimento de férias.

O servidor que for transferido, removido, afastado de para outra unidade, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual conste se gozou férias ou não durante o exercício ( D.42.850/63 - R.G.S - Art. 153 e 466). 


O direito ao gozo de férias indeferidas, oportuna e regularmente, por necessidade de serviço, não prescreve (D.N.G. de 22, D.O.E. de 24/11/79).


O servidor aposentado, exercendo cargo em comissão, não poderá usufruir férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço, adquiridas antes de sua aposentadoria (D.N.G. de 25/05/81 - D.O.E. de 26/05/81).


Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal (D. 44.722/2000 - D.O. de 24/02/2000). A solicitação deverá ser feita mediante requerimento a ser
formulado dentro de 90 dias , contados da data do falecimento do servidor (art.2º do D.25.353/86).

Férias não usufruídas
- Os aposentados voluntariamente, por invalidez ou compulsoriamente terão direito a receber uma indenização pecuniária de valor correspondente ao dos respectivos vencimentos ou salários, acrescido de um terço, se referentes a períodos posteriores a 1988, sempre que essas férias regulamentares não tenham sido gozadas nas ocasiões próprias, em razão de absoluta necessidade de serviço (D.G.de 23 - D.O. de 24/02/2000).

Servidor designado para responder por cargo vago, há menos de 1 (um) ano, se vier a usufruir férias durante esse período, poderá receber vencimentos correspondentes a esse cargo vago, bem como 1/3 a mais, referente ao período de suas férias (Art. 176, § 4º, da Lei nº 10.261/68; art. 16,I, e 24 da Lei nº 500/74; e Parecer PA-3 nº 230/99).


Férias
. Indenização em pecúnia para Servidor demitido à vista de processo administrativo. Férias não usufruídas, em face do advento de sua demissão. Inadmissibilidade (D.G.de 30 - D.O. de 31/10/2001 - Parecer AJG nº 1.332/2001).

Servidor afastado para exercer mandato em entidade de classe - Não cabe indeferimento de férias. A entidade de classe deverá conceder as férias a esse servidor ali afastado e, em seguida, comunicar à Administração (órgão de origem) para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86). 


No caso de suspensão de servidor
, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP (Lei nº 10.261/68), ou seja, o período de férias não será reduzido para 20 (vinte) dias, pois o servidor seria penalizado duplamente pela mesma infração (Informação GLP nº 160/97 e Parecer CJ/SAM nº 300/97).

No caso de Licença por Acidente de Trabalho
, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP - não há redução do período de férias para 20 (vinte) dias.

Férias
- Gozo dos dias restantes, interrompidos por motivo de licença-saúde, observada a prescrição qüinqüenal (Parecer CJ/SGGE nº 361/2000).

Férias
- O ocupante do cargo de Secretário Adjunto não é Agente Político, mas servidor público. Nessas circunstâncias, são aplicáveis todas as disposições constitucionais e estatutárias atinentes aos funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão (LC-802/95 - Parecer PA-3 nº 083/2002).

Os profissionais de Radiologia têm direito
a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis(art.5º,II - Lei especial nº 6.039/61-). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002).  para
As férias não poderão ser interrompidas para considerar-se afastamento por nojo, se o período coincidir com os últimos dias de férias, facultar-se-á o afastamento do servidor até completar os 08 dias ou os dias a que tem direito o servidor ao nojo. (Art. 473 do RGS - Decreto nº 42.850/63).

 

Décimo Terceiro Salário

O décimo terceiro salário será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizerem jus naquele mês (C.F./88 - Art. 39, § 3º alterado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 19/98, combinado com o Art. 7º, VIII; C.E./89 - Art. 124, § 3º; L.C. 644/89 - Arts. 1º e 7º).


Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (L.C. 644/89 - Art. 1º, § 4º):


- indenização de qualquer natureza;

- pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
- acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;
- créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;
- diárias e ajuda de custo;
- auxílio-transporte;
- aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
- salário-família e salário-esposa; e
- outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

Farão jus ao 13° salário os servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644/89.


Os afastados ou licenciados sem vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo do décimo terceiro salário. Este será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º e do 3º da Lei Complementar nº 644/89.


Aos docentes (Lei 500/74) do Quadro do Magistério, que aniversariam nos meses de
janeiro e fevereiro , a antecipação do décimo terceiro salário será paga no 5º (quinto) dia útil do mês de março, tendo como base o mês de fevereiro (D. 42.564/97).

O décimo terceiro salário será pago aos servidores públicos, a partir do exercício de 1998 no 5° (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do décimo terceiro salário, e em dezembro será paga a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar n° 644/89, e o valor anteriormente recebido (D. 42.564/97).

Diárias do Servidor

A diária pode ser concedida ao servidor ou policial militar que se desloca temporariamente de sua sede no desempenho de suas atribuições, ou na realização de diligência policial militar, ou em missão ou estudo, dentro do País e tem por objetivo a indenização de despesas com alimentação e pousada (L. 10.261/68 - Art. 144; L. 500/74 - Art. 22; D.48.292/03 - Art. 1º, § 1º).

Considera-se sede o município onde o servidor  ou policial militar tenha exercício (L. 10.261/68 - Art. 144, § 3º; D. 48.292/03 - Art. 1º, § 2º).


A diária não poderá ser concedida:
(L. 10.261/68 - Arts. 144, §§ 1º, 2º e 148; D. 48.292/03 - Arts. 1º, § 3º )

a) ao servidor ou policial miltar removido ou transferido, durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento for exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação;
c) com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Nenhum funcionário, servidor poderá receber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua retribuição mensal (D. 48.292/03 - Art. 1º § 3º)

É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao funcionário ou servidor que perceber diária (D. 48.292/03 - Art. 12).

O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à penalidade disciplinar (L. 10.261/68 - Art. 147; D. 48.292/03 - Art. 8).

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