terça-feira, 22 de março de 2011

Transportes

Poderá ser concedido transporte:

•  ao licenciado para tratamento de saúde, em decorrência do tratamento, inclusive para pessoa da família (L. 10.261/68 - Art. 164; L. 500/74 - Art. 26);

•  à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho do serviço. (L.10.261/68 - Art. 165).

só serão atendidos os pedidos de ressarcimento financeiro de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido servidor. (L. 10.261/68 - Art. 165, § 2º)

 

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