terça-feira, 22 de março de 2011
Vencimentos e Salários
Os vencimentos e salários dos servidores, titulares de cargos/ocupantes de funcões-atividade da Administração Direta, bem como das Autarquias, são fixados por escalas previstas nos sistemas retribuitórios das diversas classes existentes no serviço público estadual. São exemplos :
Transportes
Poderá ser concedido transporte:
• ao licenciado para tratamento de saúde, em decorrência do tratamento, inclusive para pessoa da família (L. 10.261/68 - Art. 164; L. 500/74 - Art. 26);
• à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho do serviço. (L.10.261/68 - Art. 165).
só serão atendidos os pedidos de ressarcimento financeiro de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido servidor. (L. 10.261/68 - Art. 165, § 2º)
Licença e Paternidade - Substituição
A substituição visa a retribuir ao servidor (substituto) pelo exercício de uma função de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, quando do impedimento legal e temporário do servidor (substituído) ocupante de cargou ou função de comando de unidade administrativa (art. 80 da LC. 180/78; Arts. 23 24 e 324 L. 10.261/68 e artigo 32 da LC. 1.080/08).
A substituição por servidor admitido nos termos da legislação trabalhista só poderá ser exercida na mesma Secretaria ou Autarquia em que tiver sido contratado (Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).
A substituição de que trata o § 3º, do artigo 7º, da L.C. 180/78, poderão ocorrer, exclusivamente, para cargos e funções cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura, nos impedimentos legais e temporários dos seus titulares, desde que preencham os requisitos exigidos para o provimento do cargo ou da função a ser substituído (L.C. 180/78 - Art. 7º, § 3º; D. 40.951/96 - Art. 2º).
O substituto exercerá o cargo ou a função-atividade enquanto durar o impedimento do respectivo titular (L.C. 180/78 - Art. 82, parágrafo único). Quando o período for igual ou superior a 15 (quinze) dias, mesmo quando decorrentes de motivos diversos em que não haja interrupção, terá seus vencimentos ou salários calculados de acordo com o vencimento ou salário do cargo ou da função-atividade de encarregatura, chefia ou direção que estiver substituindo (L.C. 180/78 - Art. 195; L.C. 674/92 - Art. 14; L.C. 1.080/08 - Art. 32 § 1º).
A substituição nos casos de funções "pro labore" não poderá ser exercida por servidor regido pela legislação trabalhista (L. 10.168/68 - Art.29; Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).
Se o substituto ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias perderá a substituição durante o período excedente, exceto nos afastamentos considerados de efetivo exercício e naqueles decorrentes de licenças para tratamento de saúde e especial para gestante (D. 42.850/63 - R.G.S. - Art. 86, alterado pelo D. 24.433/85 e Parecer PA-3 nº 230/99). Esse entendimento é aplicável também ao servidor designado para responder por cargo vago de Chefia (D.G. de 16/08/82 -D.O.E. de 17/08/82 - Seção II, pág. 2).
O substituto ou o responsável por cargo vago de direção, chefia, encarregatura ou supervisão que entrar em gozo de férias fará jus aos vencimentos ou salários do cargo ou da função-atividade que estiver exercendo, bem como ao acréscimo de 1/3, mesmo que não esteja no exercício da substituição há mais de um ano. (Parecer PA-3 nº 230/99).
No caso de afastamento do titular dos cargos de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura, por motivo de viagem em função do cargo, ou no exercício dele, qualquer que seja o tempo daquele afastamento, poderá haver substituição remunerada (Com. DAPE 7/76; D. 40.951/96).
Não poderá haver substituição para os cargos e funções-atividade de chefia e encarregatura, decorrentes de transformação nos termos da L.C. 180/78 e L.C. 318/83, cujos titulares não estejam exercendo comando de unidade administrativa (Com. CRHE 3/93 - Item 7).
Requisitos para a substituição: O substituto deve possuir a mesma formação profissional específica do cargo ou da função a ser substituída e a experiência profissional (Parecer PA-3 nº 26/92).
A Gratificação de Representação será paga ao substituto, quando o substituído se encontrar afastado em virtude de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante e licença-adoção. Coexistem, portanto, o pagamento da gratificação ao substituído e ao substituto. - OBS: exceto as situações de afastamento aqui mencionadas, a concessão de gratificação de representação ao substituto, dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído - (§§ 1º e 2º do artigo 10 do D.34.666/92, redação dada pelo D.34.757/92 - Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94 e pelo D.45.532/2000).
Substituição Eventual - Modelo de Formulário objetivando a padronização, simplificação e orientação de procedimentos administrativos - (Instrução DDP/G-01, de 3/2/06 - DO. de 07/02/2006).
Sexta Parte
A sexta-parte é outra vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário.
Essa vantagem é garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, segundo o artigo 129 da Constituição Estadual de 1989 - incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.
A sexta-parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento (Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99).
De acordo com a Constituição Estadual de 1989, a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, art. 178):
- do padrão em que estiver enquadrado o cargo;
- de gratificações pro labore percebidas;
- de outras vantagens ou gratificações específicas;
- de vantagens pecuniárias incorporadas;
- do adicional de insalubridade (LC n. 432/85).
O servidor ao se aposentar, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, deverá ter a sexta-parte recalculada, correspondendo a 1/6 dos proventos percebidos.
O valor da sexta-parte corresponderá, também, a 1/6 dos proventos de aposentadoria do servidor quando ocorrer a aplicação do disposto no artigo 78 da LC n. 180/78, ou seja, o valor da sexta-parte corresponderá a 1/6 dos proventos quando o servidor exercer mais de uma jornada de trabalho (completa, comum) nos 60 meses antes de aposentar-se; por conseqüência, os proventos serão calculados proporcionalmente ao valor de cada uma dessas jornadas de trabalho (LC n. 260/81, art. 2º, II).
O tempo de serviço público prestado até 20/12/84, à União, outros estados, municípios e suas autarquias poderá ser computado também para efeito da sexta-parte dos vencimentos, conforme estabelece a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. Após 20/12/84, quando passou a vigorar o artigo 76 do Estatuto (com redação alterada pela LC nº 318/83) é data que a LC nº 437/85 estabeleceu para que fosse aplicado o disposto nesse artigo - somente poderá ser computado, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado no Estado de São Paulo.
O benefício da sexta-parte não se aplica aos servidores regidos pela Lei nº 500/74 e pela CLT (Comunicado CRHE 3, de 8/12/99; DOE de 9/12/99).
Salário-Família e Salário-Esposa
O salário-família é um direito garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, XII e artigo 39, § 3º, redação dada pela EC-20/98, e pela Constituição Estadual -Art. 124, § 3º).
O salário-família será concedido ao servidor e ao inativo de baixa renda que tenham como dependente filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos ou filho inválido de qualquer idade (L. 10.261/68 ; art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07 e art. 4º da LC. 1.013/07; L. 500/74 - Art. 22; ).
É caracterizada como inválida e poderá ser considerada dependente, a pessoa com incapacidade total e permanente para o trabalho (L. 10.261/68 - Art. 156).
O salário-família será concedido aos pais quando funcionários, servidores ou inativos, nas seguintes condições (L. 10.261/68 - Art. 157):
- se viverem juntos, apenas a um deles;
- se viverem separados, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a divisão dos dependentes.
O padrasto e a madrasta e os representantes legais dos incapazes equiparam-se ao pai e à mãe (L. 10.261/68 - Art. 158).
No caso de falecimento do servidor ou do inativo fica assegurada ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tenha direito o falecido (L.C. 177/78 - Art. 22; L. 500/74 - Art. 22).
O salário-família não poderá ser percebido por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal. Esta proibição não se aplica se o cônjuge receber este benefício de empresa pública ou sociedade de economia mista (L. 10.261/68 - Art. 161; D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/03/76).
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e anualmente apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho menor ou equiparado (§ 1º do art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07; § 1º art. 4º LC. 1.013/07; Decreto 52.859/08 e Decreto 52.860/08).
O critério para aferição da baixa renda do servidor ou inativo é o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao R.G.P.S. (§ 2º, I do art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07; § 2º do art. 4º da LC. 1.013/07; Decreto 52.859/08 e Decreto 52.860/08).
O valor do salário-família está fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao R.G.P.S. (Decreto 53.301/08).
Aos servidores admitidos nos termos da L. 500/74 e LC. 733/93, após o dia 2/06/2007, e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições (Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1/08).
Para obtenção do salário-família, o servidor deverá apresentar :
• requerimento;
• certidão de nascimento;
• atestado de vacinação obrigatória e comprovante de frequência à escola (anulamente);
• preencher o Formulário "DECLARAÇÃO PARA EFEITO DE SALÁRIO-FAMÍLIA".
O salário-esposa será concedido ao funcionário, servidor ou inativo que não perceba importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado e desde que a esposa não exerça atividade remunerada (L. 10.261/68 - Art. 162; L. 500/74 - Art. 22).
Progressão
Progressão: é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência (L.C. 674/92 - Art. 10; L.C. 700/92 - Art. 10; L.C. 712/93 - Art. 12)
Será processada automaticamente no mês de julho de cada ano e far-se-á mediante apuração do tempo de efetivo exercício do servidor, no grau da referência em que se encontrar enquadrado seu cargo/função-atividade, contado até o último dia do mês de junho do ano que se refere a progressão.
Os critérios para apuração do tempo no grau serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço. (D. 37.743/93 - Art. 4º, § 1º).
A realização do processo da progressão caberá aos órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos (D.37.743/93 - Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º).
Nas Secretarias/Autarquias do Estado que não tenham sido implantados os órgãos Setoriais e Subsetoriais e não houver designação de representantes de órgão setorial, os procedimentos serão efetuados pelas Unidades de pessoal encarregadas de expedir certidões de tempo de serviço (D. 37.743/93 - Art. 6º, § 4º).
Participarão da Progressão
- integrantes das classes Executivas I e II;
- integrantes de classes pertencentes às Escalas de Vencimentos - Nível Universitário, Intermediário e Elementar, das Leis Complementares nºs 674/92; 700/92 e 712/93. (D. 37.743/93 - Art.3º).
Será beneficiado com a Progressão o servidor que:
- esteja em efetivo exercício, no último dia do mês de junho do ano a que se referir a progressão e tenha cumprido o interstício mínimo, na conformidade da legislação (D. 37.743/93 - Art. 3º).
A Unidade Central de Recursos Humanos, da Casa Civil, procederá à periódica verificação da exatidão dos atos relativos à progressão, praticados no âmbito das Secretarias/Autarquias do Estado (D. 37.743/93 - Art. 12).
Promoção
Promoção é a passagem do funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função-atividade a um grau, nível ou classe imediatamente superior, de acordo a legislação própria.
As promoções serão realizadas anualmente, ou a partir do surgimento da primeira vaga, conforme a legislação específica. Alternando-se em regra geral, por merecimento e Antigüidade.
O processo seletivo para fins de promoção, no âmbito de cada Secretaria, caberá ao órgão Setorial de Recursos Humanos, ou por Comissão Responsável constituída.
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