quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Em ano de eleições, gestores não podem lançar programas de recuperação fiscal

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, ao responder a consulta feita pela deputada Nice Lobão (DEM-MA), que os programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros de multa, configuram infração ao artigo 73, parágrafo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997). A deputada alegou, na consulta, existir insegurança dos gestores municipais em relação ao assunto.
 
Esse dispositivo diz que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
 
O ministro Marco Aurélio, relator da consulta, afirmou que a administração pública atua tendo em conta o princípio da legalidade escrita. Citou que “ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei”. Desse modo, sustentou que existe a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura.
 
De acordo com o ministro, “os benefícios concernentes à dívida ativa do município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições”. Acentuou que o dispositivo legal a que se referiu a deputada Nice Lobão tem por objetivo “evitar o uso da máquina no que apresenta, sem dúvida alguma, efeitos nefastos em relação ao equilíbrio que deve prevalecer na disputa eleitoral”.
 
A decisão foi unânime.

Base legal
 
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

BB/AC

 
Processo relacionado: 153169

Deputado José Nunes tenta desqualificar a FACE

003Por: João de Tidinha
 
Recentemente a FACE divulgou o resultado de uma enquete que está sendo realizada no site www.noticiaemfoco.com, onde a prefeita Fátima Nunes, após a apuração de 1.021 votos, apresentava apenas 14,9% da intenção de votos dos internautas em elegê-la como prefeita (essa enquete hoje, com 1.734 votantes, apresenta a prefeita com 22,8% da intenção de votos).

 
Ao ler essa notícia o deputado José Nunes se apressou em enviar através do seu e-mail (depjosenunes@camara.gov.br) um comentário depreciativo ao trabalho desenvolvido pela FACE, classificando o nosso periódico (FACE Informa) como “jornaleco”. Vejam o teor do comentário:


 
“Caro João,

 
Tenho muito respeito pela sua pessoa, não tendo o mesmo conceito pelo seu jornaleco, mas acho que desta vez você exagerou, ou então inverteu os números de dona Fátima, o certo mesmo seria 41,9. Agora pergunte ao nosso bondoso povo o que eles pensam.”
 
Primeiro gostaria de enfatizar que a FACE não faz qualquer tipo de enquete. O que fizemos foi apenas divulgar o resultado parcial da enquete que está sendo realizada pelo site Notícia em Foco que, diga-se de passagem, vem prestando um valioso trabalho à comunidade local dentro de um processo de liberdade editorial, sem tendências partidárias.

Ao fazer seu comentário depreciativo o deputado demonstra mais uma vez uma atitude totalmente antidemocrática, ao tentar desclassificar as pessoas ou as fontes de informações que não lhes tecem elogios ou fazem críticas responsáveis e construtivas à gestão da sua esposa, a prefeita Fátima Nunes.

Por conta disso, a FACE e seus dirigentes já foram alvos de diversas formas de intimidação pelo deputado (telefonemas, ação judicial, etc.), sem que isso tenha nos esmorecido. Não desistiremos, nem nós, nem aqueles que fazem oposição através da imprensa falada, escrita, os vereadores, os partidos e a sociedade civil organizada.

Faço das palavras da prefeita no seu Editorial da Revista da Prefeitura Junto com Você - Edição nº 07 recentemente distribuída a população (que não consideramos um jornaleco) as minhas palavras, ou seja: “Os tempos de repressão, de censura que amordaçava a imprensa, da informação controlada, já se passaram. Não há mais espaço para intimidações, para ameaças veladas ou explicitas, para a intransigência, muito menos para arrogância e a prepotência.”

Continuaremos o nosso trabalho de trazer informações ao povo euclidense para que todos tenham condições de exercer seu senso de julgamento e sua cidadania de forma plena.
 
Por fim gostaria de sugerir ao deputado, com todo respeito que sempre tive a sua pessoa, que procure se concentrar e desenvolver suas atividades de parlamentar nos assuntos relacionados aos interesses Estaduais e Nacionais, pois foi para isso que V.Excia se elegeu. O Brasil tem vários temas importantes que merecem a atenção imediata de todos os deputados federais. É necessário que os deputados proponham e votem os temas relacionados com a saúde, educação, a previdência social, a tributação, o sistema eleitoral, o combate a corrupção, etc., pois esses sim são assuntos de sua competência. Afinal, aqui temos ou não uma prefeita com voz própria, que não necessita de intermediários ou interlocutores? Será que é função de um deputado federal anunciar até programação de show de pirotecnia na cidade?

Para informação de todos, segue abaixo a atualização da enquete em curso (noticiaemfoco.com) que foi objeto do comentário do deputado:

 
Se a eleição fosse hoje em qual destes candidatos você votaria?



» Claudio Lima 26,2%

» Gilvan Menezes 2,3%

» Fátima Nunes 22,8%

» João de Tidinha 5,4%

» Luciano Pinheiro 19,1%

» Neilton Rocha 1,3%

» Ranulfo Campos 23,0%



Total de votos: 1734



terça-feira, 20 de setembro de 2011

Adicional de insalubridade

De VClipping UCRH

Tabela de conteúdo

[esconder]

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985 (vigência 19/12/85)


APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;
A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada é considerada perigosa e insalubre.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(2 x Valor do Salário Mínimo) x % referente ao grau
  • 40% - grau máximo;
  • 20% - grau médio;
  • 10% - grau mínimo.
Nota: Conforme Lei nº. 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, partir de 01/03/2011 o valor do salário mínimo passa a ser de R$ 545,00;

AFASTAMENTOS

O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
  • férias;
  • casamento;
  • falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
  • licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • licença-prêmio;
  • licença para tratamento de saúde;
  • faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
  • participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
  • participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
  • doação de sangue, na forma prevista na legislação;
  • comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

INATIVOS

No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da LC 432, de 18/12/85, com a percepção do mencionado adicional.


HISTÓRICO

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