segunda-feira, 21 de março de 2011

Pro Labore - Função

Nas unidades decorrentes de reforma administrativa que não tenham o correspondente cargo de chefia ou de direção, podem ser classificadas funções de serviço público de comando e designados servidores para o seu desempenho, as quais irão perceber "pro labore" (L. 10.168/68 - Art. 28).

O valor do "pro labore" será correspondente à diferença entre o valor do padrão do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor e do valor do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direção cabível na unidade (L. 10.168/68 - Art. 28, § 2º; L.C. 180/78 - Art. 196).


Poderão ser designados para função "pro labore", bem como para exercer substituição os servidores públicos, com exceção dos regidos pela C.L.T. (L. 10.168/68 - Art. 29; Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).


O "pro labore" será recebido pelo servidor nos casos de férias, nojo (luto), gala, faltas abonadas, licença saúde ou gestante ,
licença prêmio e freqüência a cursos promovidos pelo Estado que exijam a participação em tempo integral (L. 10.168/68 - Art. 28; D.L. 92/69 - Art. 1º).

Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 28, da Lei nº 10.168/68, observar-se-á o disposto no artigo 47, da Lei Complementar nº 712/93. (D. 36.727/93 - Art. 2º).

 

 

Jornadas de Trabalho

Os valores dos vencimentos e salários dos servidores são pagos de acordo com a carga horária semanal de trabalho a que estejam sujeitos.

Jornadas de Trabalho:

1. Para os integrantes do Quadro do Magistério

Docente

•  Jornada Básica de Trabalho ...... 30 horas semanal

•  Jornada Inicial de Trabalho .......... 20 horas semanal

Suporte pedagógico

•  Jornada Completa de Trabalho - 40 horas semanal

2. Para os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Polícia Civil (SP) e  Agente de Segurança Penitenciária

•  Regime Especial de Trabalho Policial - mínimo de 40 horas semanal

O RETP caracteriza-se:

•  pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo de 40 horas semanais, em condições precárias de segurança;

•  pelo cumprimento irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;

•  pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.

O cumprimento da jornada de trabalho poderá ser efetivada sob o regime de plantão (12 x 36 horas), observada a jornada a que estiver afeto o servidor.

3. Para os integrantes da classe de Pesquisador Científico

•  Regime de Tempo Integral - 40 horas semanais

O RTI caracteriza-se:

•  pela natureza do cargo/função que exige de seu ocupante a realização ou a orientação de trabalhos de investigação científica ou técnico-científica dos Institutos de Pesquisa especificados em lei.

•  pela dedicação plena aos trabalhos de seu cargo/função, em especial quanto a investigação científica;

•  vedação do exercício de outra atividade pública ou particular.

4. Para os integrantes de classes específicas da Área de Saúde

•  Jornada Básica de Trabalho - 30 horas semanal

•  Jornada Básica de Trabalho - 20 horas semanal - para as classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas.

•  Jornada Básica de Trabalho Médico-odontológica - 20 horas semanal

•  Jornada Reduzida de Trabalho Médico-odontológica - 12 horas semanal

•  Jornada Ampliada de Trabalho Médico - 24 horas semanal

 

Indenização de Danos ou Prejuízos

Indenização de danos ou prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde (L. 10.261/68 - Arts. 163 e 324; L. 500/74 - Art. 23).I

 

 

Incorporação de Décimos

Incorporação de Décimos - Artigo 133 da CE/89

O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89; D. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002).

A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação (D. 52.833/08).


Somente nas situações a seguir mencionadas é que poderão ser consideradas para fins de Incorporação de Décimos (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92):

•  exercício de cargo em comissão;

•  designação:
- para função retribuída mediante "pro labore";
- para substituição de cargo e função-atividade;

•  Se essas situações forem originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicados;

Se houver proporcionado remuneração superior ao do seu cargo ou função-atividade.

O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha proporcionado ao longo de todo um ano.


Se, durante 1ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.


O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função,
não manterá na nova situação os décimos já incorporados , isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

A data da vigência da incorporação deverá ser o dia seguinte àquele em que completar os 365 dias.


Obs.: a)
O servidor estadual requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais não poderá incorporar décimos, pelo exercício naquele Tribunal, de função com remuneração superior à do cargo ou da função-atividade que ocupa no Estado, pois o artigo 133 da CE/89 aplica-se somente para remuneração percebida no âmbito estadual; 
b)
A regra anterior aplica-se também ao servidor estadual afastado, prestando serviços em Fundações.

Incorporação de Décimos - nos termos da LC-813/96

Gratificação de Representação

O servidor público, que recebe ou recebeu a Gratificação de Representação de Gabinete, a que se refere o inciso III do art. 135 da Lei n. 10.261, de 28/10/1968 (Estatuto), terá direito a incorporá-la ao seu vencimento, observadas as seguintes regras (Lei complementar n. 813, de 16/7/1996, e Instrução Conjunta CRHE/CAF n. 1/96, publicada no DOE de 17/8/1996):

a) a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício;


b) a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);


c) na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito (ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de maior valor;


d) o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;


e) na hipótese do item anterior (d), observado o disposto nos itens "a", "b" e "c", o servidor fará jus à incorporação de décimos e abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.


O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo ou não a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fará jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção. Para efeito dessa incorporação,
serão observados os seguintes critérios:

f) será efetuada a soma de quaisquer períodos anteriores a 17/7/1996 de percebimento da gratificação de representação;

g) se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a seis meses, será esse período contado como equivalente a um ano; se inferior a seis meses, será esse período utilizado para futuras incorporações de décimos;


h) o arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo ao décimo;


i) a base de cálculo para a incorporação corresponderá à gratificação:

- percebida pelo prazo de doze meses, se o servidor tiver percebido vantagem de um único valor;
- percebida por mais tempo, se, no período de doze meses, o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores
- de maior valor, se, no referido período de doze meses, os períodos de percebimento forem iguais. 

A incorporação de décimos deverá ser efetuada no cargo efetivo ou na função-atividade de que seja ocupante o servidor.


Se o servidor for titular
apenas de cargo em comissão , a incorporação dar-se-á nesse cargo.

O período de licença-saúde é computável para fins de incorporação de gratificação, pois durante esse tempo houve percepção da gratificação de representação (LC-813/96; §§ 1º e 2º do art. 10, do Decreto n. 34.666/92, com a redação dada pelo art. 2º, II, do Decreto n. 34.757/92).


A gratificação de representação percebida quando do exercício de cargo ou função de outros Poderes e de outras pessoas jurídicas do mesmo Poder, mesmo as integrantes da Administração Indireta do Estado (Autarquias), após a alteração da LC n. 406/85 pela LC nº 813/96, na qual foi revogado o artigo 26 da LC n. 467/86, não mais poderá ser incorporada. A incorporação somente poderá ocorrer quando se tratar de
períodos anteriores a 17/7/96 , data da promulgação da LC nº 813/96. 

O Diário Oficial de 17/8/1996 expediu a Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 1, de 16/8/1996, referente aos procedimentos quanto a incorporação da gratificação de representação.


Obs.:
Nos termos da LC. 1001, de 24/11/2006, a gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor celetista, e o Parecer CJ/SGP nº 34/09 concluiu pela viabilidade da incorporação desses décimos. 

 

 

Honorários


O servidor poderá receber honorários:

•  quando designado, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, para realizar investigações ou pesquisas científicas, exercer funções de auxiliar ou membro de bancas em comissões de concurso ou prova ou de professor de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de servidores;

pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito(L.10.261/68 art.124,IX)

 

Gratificação por Trabalho Noturno

A gratificação pelo trabalho noturno será concedida ao servidor que prestar serviço em seu local de exercício, no horário compreendido entre 19 (dezenove) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte (L.C. 506/87 - Art. 3º, nova redação dada pelo Art. 13, II, da L.C. 740/93 ).

O servidor não poderá receber gratificação por serviço extraordinário durante o período considerado para percebimento de gratificação pelo trabalho noturno, pois uma gratificação exclui a outra (L.C. 506/87 - Art. 5º).

Para calcular esse benefício, divide-se a retribuição mensal por 240, 180 ou 120, respectivamente, pela jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanal. 


Ao valor apurado acrescenta-se 10% e multiplica-se o resultado pelo número de horas prestadas por mês, no período compreendido entre 19 (dezenove) e as 24 (vinte e quatro) horas. E, no período compreendido entre 0 (zero) e as 5(cinco) horas, acrescenta-se 20% (L.C. 506/87 - Art. 3º, nova redação dada pelo Art. 13, II, da L.C. 740/93; L.C. 743/93).


A gratificação por trabalho noturno não se aplica:

•  aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;

•  aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei Complementar nº 207/79 - Artigos 44 e 45;

•  aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto na Lei Complementar nº 180/78 - Artigo 61;

•  aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar nº 444/85 (nova redação dada pela L.C. 774/94), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463/86;

•  aos funcionários que percebam a gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;

aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e Dirigente de Autarquias (L.C. 506/87 - Art. 9º).

 

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