quarta-feira, 16 de março de 2011

Gratificação Pro Labore

A Gratificação "pro labore" é concedida ao sevidor que desempenha funções próprias de "caixa", meidante pagamento ou recebimento em moeda corrente. A gratificação será calculada na base de 1% do total mensal das importâncias pagas ou recebidas até o limite de 1/3 (um terço) do padrão do cargo/função do servidor (L. 10.261/68 - Arts. 167 e 324; D.L. de 27/02/70 - Art. 7º; L. 500/74 - Art. 22, parágrafo único; D. s/nº de 1º/12/70);

 

Acumulações Remuneradas

A respeito de procedimentos adotados sobre acumulação de cargos deve-se observar o disposto no " Manual de Procedimentos para Acumulações Remuneradas de Cargos,Funções ou Empregos Públicos , constante também nesse site.

 

 

 

Adicional de Insalubridade / Periculosidade Insalubridade

O adicional de insalubridade será concedido aos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, em unidades ou atividades consideradas insalubres (L.C. 432/85 - Art. 1º).

Atividades Insalubridades : são aquelas que podem implicar riscos a saúde do servidor.

O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação dada às unidades ou atividades insalubres em percentuais de: 40%, 20% e 10% sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

O servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de (L.C. 432/85 - Art. 4º):

- férias;
- casamento;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto/madrasta;
- licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;
- licença para tratamento de saúde;
- comparecimento ao IAMSPE, para consulta para tratamento de sua própria pessoa, entre outros;

- serviços obrigatórios por lei;

- licença quando acidentado no exercício de suas funções ou atacado de doença profissional;

- licença compulsória de que tratam o artigo 206, da Lei n° 10.261/68, e o inciso VIII, do artigo 16, da Lei n° 500/74;

- licença prêmio;

- faltas abonadas;

- missão ou estudo dentro do estado, em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, até 30 dias;

- participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 dias;

- participação em provas ou competições esportivas até 30 dias;

- doação de sangue .

A concessão será enquanto o servidor permanecer no exercício em unidades ou atividades insalubres.

No cálculo dos proventos da aposentadoria será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor, no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria o servidor tenha percebido o mencionado adicional.

O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade (L.C. 835/97 - Art. 6º, que acrescentou à L.C. 432/85 o Art. 3º-A).

Periculosidade

Será concedido o adicional de periculosidade ao servidor da Administração Direta do Estado, pelo exercício, em estabelecimentos penitenciários e enquanto perdurar suas atividades (L.C. 315/83 - Arts. 1º e 3º ; L.C. 808/96 - Art. 2º, II; L.C. 825/97 - Art. 2º).

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