segunda-feira, 21 de março de 2011

Incorporação de Décimos

Incorporação de Décimos - Artigo 133 da CE/89

O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89; D. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002).

A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação (D. 52.833/08).


Somente nas situações a seguir mencionadas é que poderão ser consideradas para fins de Incorporação de Décimos (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92):

•  exercício de cargo em comissão;

•  designação:
- para função retribuída mediante "pro labore";
- para substituição de cargo e função-atividade;

•  Se essas situações forem originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicados;

Se houver proporcionado remuneração superior ao do seu cargo ou função-atividade.

O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha proporcionado ao longo de todo um ano.


Se, durante 1ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.


O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função,
não manterá na nova situação os décimos já incorporados , isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

A data da vigência da incorporação deverá ser o dia seguinte àquele em que completar os 365 dias.


Obs.: a)
O servidor estadual requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais não poderá incorporar décimos, pelo exercício naquele Tribunal, de função com remuneração superior à do cargo ou da função-atividade que ocupa no Estado, pois o artigo 133 da CE/89 aplica-se somente para remuneração percebida no âmbito estadual; 
b)
A regra anterior aplica-se também ao servidor estadual afastado, prestando serviços em Fundações.

Incorporação de Décimos - nos termos da LC-813/96

Gratificação de Representação

O servidor público, que recebe ou recebeu a Gratificação de Representação de Gabinete, a que se refere o inciso III do art. 135 da Lei n. 10.261, de 28/10/1968 (Estatuto), terá direito a incorporá-la ao seu vencimento, observadas as seguintes regras (Lei complementar n. 813, de 16/7/1996, e Instrução Conjunta CRHE/CAF n. 1/96, publicada no DOE de 17/8/1996):

a) a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício;


b) a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);


c) na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito (ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de maior valor;


d) o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;


e) na hipótese do item anterior (d), observado o disposto nos itens "a", "b" e "c", o servidor fará jus à incorporação de décimos e abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.


O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo ou não a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fará jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção. Para efeito dessa incorporação,
serão observados os seguintes critérios:

f) será efetuada a soma de quaisquer períodos anteriores a 17/7/1996 de percebimento da gratificação de representação;

g) se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a seis meses, será esse período contado como equivalente a um ano; se inferior a seis meses, será esse período utilizado para futuras incorporações de décimos;


h) o arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo ao décimo;


i) a base de cálculo para a incorporação corresponderá à gratificação:

- percebida pelo prazo de doze meses, se o servidor tiver percebido vantagem de um único valor;
- percebida por mais tempo, se, no período de doze meses, o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores
- de maior valor, se, no referido período de doze meses, os períodos de percebimento forem iguais. 

A incorporação de décimos deverá ser efetuada no cargo efetivo ou na função-atividade de que seja ocupante o servidor.


Se o servidor for titular
apenas de cargo em comissão , a incorporação dar-se-á nesse cargo.

O período de licença-saúde é computável para fins de incorporação de gratificação, pois durante esse tempo houve percepção da gratificação de representação (LC-813/96; §§ 1º e 2º do art. 10, do Decreto n. 34.666/92, com a redação dada pelo art. 2º, II, do Decreto n. 34.757/92).


A gratificação de representação percebida quando do exercício de cargo ou função de outros Poderes e de outras pessoas jurídicas do mesmo Poder, mesmo as integrantes da Administração Indireta do Estado (Autarquias), após a alteração da LC n. 406/85 pela LC nº 813/96, na qual foi revogado o artigo 26 da LC n. 467/86, não mais poderá ser incorporada. A incorporação somente poderá ocorrer quando se tratar de
períodos anteriores a 17/7/96 , data da promulgação da LC nº 813/96. 

O Diário Oficial de 17/8/1996 expediu a Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 1, de 16/8/1996, referente aos procedimentos quanto a incorporação da gratificação de representação.


Obs.:
Nos termos da LC. 1001, de 24/11/2006, a gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor celetista, e o Parecer CJ/SGP nº 34/09 concluiu pela viabilidade da incorporação desses décimos. 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Popular Posts

Mural de Recados