terça-feira, 22 de março de 2011

Sexta Parte

A sexta-parte é outra vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário.

Essa vantagem é garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, segundo o artigo 129 da Constituição Estadual de 1989 - incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.


A sexta-parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento (Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99).


De acordo com a Constituição Estadual de 1989, a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, art. 178): 


- do padrão em que estiver enquadrado o cargo;

- de gratificações pro labore percebidas;
- de outras vantagens ou gratificações específicas;
- de vantagens pecuniárias incorporadas;
- do adicional de insalubridade (LC n. 432/85).

O servidor ao se aposentar, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, deverá ter a sexta-parte recalculada, correspondendo a 1/6 dos proventos percebidos. 


O valor da sexta-parte corresponderá, também, a 1/6 dos proventos de aposentadoria do servidor quando ocorrer a aplicação do disposto no artigo 78 da LC n. 180/78, ou seja, o valor da sexta-parte corresponderá a 1/6 dos proventos quando o servidor exercer mais de uma jornada de trabalho (completa, comum) nos 60 meses antes de aposentar-se; por conseqüência, os proventos serão calculados proporcionalmente ao valor de cada uma dessas jornadas de trabalho (LC n. 260/81, art. 2º, II).


O tempo de serviço público prestado até 20/12/84, à União, outros estados, municípios e suas autarquias poderá ser computado também para efeito da sexta-parte dos vencimentos, conforme estabelece a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. Após 20/12/84, quando passou a vigorar o artigo 76 do Estatuto (com redação alterada pela LC nº 318/83) é data que a LC nº 437/85 estabeleceu para que fosse aplicado o disposto nesse artigo - somente poderá ser computado, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado no Estado de São Paulo.


O benefício da sexta-parte não se aplica aos servidores regidos pela Lei nº 500/74 e pela CLT (Comunicado CRHE 3, de 8/12/99; DOE de 9/12/99).

 

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