quarta-feira, 9 de março de 2011

Auxílio-Alimentação

O auxílio-alimentação será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência. (L. 7.524/91 - Art. 2º; D. 34.064/91 - Art. 4º)


Não fará jus ao benefício o servidor cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento (Dec. 50.079/05 - Art. 1º,I).

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