segunda-feira, 21 de março de 2011

Gratificação por Trabalho Noturno

A gratificação pelo trabalho noturno será concedida ao servidor que prestar serviço em seu local de exercício, no horário compreendido entre 19 (dezenove) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte (L.C. 506/87 - Art. 3º, nova redação dada pelo Art. 13, II, da L.C. 740/93 ).

O servidor não poderá receber gratificação por serviço extraordinário durante o período considerado para percebimento de gratificação pelo trabalho noturno, pois uma gratificação exclui a outra (L.C. 506/87 - Art. 5º).

Para calcular esse benefício, divide-se a retribuição mensal por 240, 180 ou 120, respectivamente, pela jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanal. 


Ao valor apurado acrescenta-se 10% e multiplica-se o resultado pelo número de horas prestadas por mês, no período compreendido entre 19 (dezenove) e as 24 (vinte e quatro) horas. E, no período compreendido entre 0 (zero) e as 5(cinco) horas, acrescenta-se 20% (L.C. 506/87 - Art. 3º, nova redação dada pelo Art. 13, II, da L.C. 740/93; L.C. 743/93).


A gratificação por trabalho noturno não se aplica:

•  aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;

•  aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei Complementar nº 207/79 - Artigos 44 e 45;

•  aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto na Lei Complementar nº 180/78 - Artigo 61;

•  aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar nº 444/85 (nova redação dada pela L.C. 774/94), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463/86;

•  aos funcionários que percebam a gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;

aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e Dirigente de Autarquias (L.C. 506/87 - Art. 9º).

 

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