quarta-feira, 9 de março de 2011

Auxílio-Funeral

O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge ou à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor ou do inativo. A importância corresponderá a 1 (um) mês dos vencimentos, remuneração, salários ou proventos do falecido (L. 10.261/68 - Art. 168, nova redação dada pela L.C. 1.012/07 e Art. 324; L. 500/74 - Art. 22). 


O pagamento será efetuado pela unidade pagadora ao cônjuge, pessoa ou procurador legal que tiver feito as despesas do funeral, mediante apresentação do atestado de óbito (L. 10.261/68 - Art. 168, §§ 5º e 7º redação dada pela L.C. 1.012/07). 

Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (L. 10.261/68 - Art. 165).

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Popular Posts

Mural de Recados