quarta-feira, 9 de março de 2011

Ajuda de Custo

A Ajuda de Custo, a juízo da Administração, poderá ser concedida ao servidor que passar a ter exercício em nova sede e tem por objetivo cobrir despesas de viagem e da nova instalação (L. 10.261/68 - Arts. 149, 324; L. 500/74 - Art. 22). 


O transporte do servidor e de sua família compreende passagem e bagagem e será pago pelo Governo. Consideram-se da família as pessoas sustentadas pelo servidor e que constem de sua ficha individual (L. 10.261/68 - Art. 149, § 2º; D. 41.981/63 - Art. 682; D. 42.850/63 - R.G.S. - Arts. 407, 414). 

A Ajuda de Custo para território do país não poderá ultrapassar valor correspondente a 3 (três) vezes o padrão do cargo ou função (L. 10.261/68 - Art. 150). Quando se tratar de serviço ou estudo no estrangeiro a ajuda de custo será fixada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil (L. 10.261/68 - Art. 154; D. 39.892/95 - Art. 5º, III (inciso incluído pelo art. 1º do D. 40.206/95)). 

Se o servidor permanecer por mais de 30 (trinta) dias fora da sede, em virtude de serviço, poderá receber ajuda de custo não excedente a 1 (uma) vez o padrão do cargo ou função e mais as diárias a que fizer jus (L. 10.261/68 - Art. 152).

 

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