quarta-feira, 9 de março de 2011

Adicional por Tempo de Serviço

 O Adicional por Tempo de Serviço, sempre concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, é garantido pela Constituição Estadual (C.E./89 - Art. 129). 


O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração (L. 6.628/89 - Art. 18). Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.


Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85). 

O ocupante de cargo em comissão e o substituto perceberão os adicionais a que fizerem jus calculados com base no vencimento do cargo em comissão ou em substituição (L. 10.261/68 - Arts. 132, 133). 

O aposentado que ocupa ou venha a ocupar cargo em comissão, não poderá computar tempo vinculado à aposentadoria em cargo efetivo, para efeito de adicional por tempo de serviço, de acordo com o Despacho do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, de 26/05/2000 - D.O. de 27(Pareceres PA-3 nº 400/94 e nº 42/97, e Parecer AJG. nº 608/2000.). 

Para efeito de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado o tempo de serviço público prestado até 20/12/84 , à União, outros estados, municípios e a suas autarquias, conforme assegurado na Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. A contagem desse tempo é assegurada somente ao servidor efetivo, ao nomeado em comissão e ao extranumerário, conforme assegura o artigo 76 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto), cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 318/83.

Portanto, uma vez que nenhuma legislação assegura a aplicação ao servidor temporário (Lei nº 500/74) e ao celetista o disposto no referido artigo 76 , não poderão esses servidores contar, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado a União, outros estados, municípios, e a suas autarquias. 

O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito aos adicionais por tempo de serviço, isoladamente, referentes a cada cargo ou função (art. 131 da Lei n. 10.261/68 - Estatuto). Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de um dos cargos/funções para reconhecer direitos ou vantagens em outro. 

A portaria do adicional por tempo de serviço, deverá fazer parte do Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT), instituído pelo Decreto n. 50.974, de 2/12/68.

 

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