quarta-feira, 4 de maio de 2011

SERVIDORES MUNICIPAIS DECIDEM NÃO PARAR

Enquanto médicos e rodoviários paralisam suas funções em prol de seus pleitos, os servidores municipais de Salvador optaram por não interromper os serviços básicos como forma de protesto por melhores condições. Por meio da Frente de Associações de Servidores Municipais (FAS), a categoria decidiu, em assembleia realizada nesta terça-feira (3), não paralisar suas atividades e buscar a negociação com a prefeitura. Os funcionários lutarão por reajuste salarial, implementação de plano de cargos e salários, reabertura de um novo edital de plano de saúde com preços de mercado e melhores condições de trabalho. A FAS abrange associações ligadas aos agentes da Transalvador, servidores da Secretaria de Serviços Públicos (Sesp) e da Superintendência de Obras Públicas (Sucop), além dos guardas municipais e salva-vidas, que não reconhecem a atual diretoria do Sindseps.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Principais Dispositivos Constitucionais que Regem o Funcionalismo

As atividades e a vida funcional do servidor são regidas por dispositivos constitucionais e legais, dos quais destacamos:

Constituição Federal/88

A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público (Art. 37, II; nova redação dada pela E.C.19/98, Art. 3º).

A acumulação remunerada de cargos e funções públicas não é permitida, exceto nos casos previstos no artigo 37, XVI e XVII, e § 10, (este parágrafo foi acrescentado pela E.C. 20/98) desde que haja compatibilidade de horário (E.C. 18/98; E.C. 19/98, Art. 3º; Art. 11 da E.C. 20/98; DEC. 41.915/97 e E.C. 34/2000).

São direitos garantidos ao funcionário pela Constituição Federal:

· estabilidade , após 3 anos de efetivo exercício, aos nomeados por concurso público 
(Art.41, nova redação dada pela E.C.19/98, Art. 6º );

· disponibilidade remunerada - (Art. 41, § 3º; E.C. 19/98); 

· aposentadoria - (Art. 40, com nova redação dada pelo Art. 1º, da E.C. 20/98; Arts. 3º e 8º da E.C.20/98 , E.C 41/03 e E.C. 47/05). 

Constituição Estadual/89

a) aprovação em concurso público para ingresso no serviço público estadual (Art. 115, II).

b) salário-família ao servidor de baixa renda(Art .124, § 3º);

c) adicional por tempo de serviço a cada 5 anos (Art. 129);

d) sexta-parte dos vencimentos integrais (Art. 129);

e) gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (Art. 124, § 3º);

f) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Art. 124, § 3º);

g) aposentadoria (Art. 126, ver alterações dadas pela E.C. 20/98, E.C. 41/03 e E.C. 47/05);

h) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo (Art. 124, § 3º);

i) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (Art. 124, § 3º);

 

 

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP

O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar Federal 8, de 03/12/70 e tem o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações. 

O PASEP é constituído de contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, das Autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações. Essas contribuições, com correção monetária, juros e rendimentos obtidos de sua aplicação, eram distribuídos a todos os funcionários e servidores civis e militares, proporcionalmente ao vencimento, remuneração ou salário ao tempo de serviço (L.C. Federal 8/70 - Arts. 1º a 4º; L.C. Federal 26/75 - Art.3º).

Com o objetivo de equiparar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos funcionários/servidores públicos, a Lei Complementar Federal 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo de Participação PIS/PASEP.


Exercício Financeiro

O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS - PASEP, corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.


Distribuição dos Recursos Arrecadados

O mecanismo do PIS e do PASEP consistia em distribuir ao final de cada exercício, entre os servidores das entidades vinculadas aos Programas, as contribuições arrecadadas.

Todavia , de acordo com o artigo 239 da Constituição da República, promulgada em 05/10/88, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passou a custear o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Seguro Desemprego) Programa do Seguro Desemprego e o Abono Salarial Anual. Assim, a partir de 1989 deixou de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes.


Cadastramento
A finalidade do cadastramento é possibilitar que funcionários/servidores usufruam do direito ao recebimento do abono anual. (L.F. 7.998/90 - Art. 9º).


Quem deve ser Cadastrado:

Todos os servidores em atividades civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias em geral, das entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais das empresas públicas.

O funcionário/servidor deve ser inscrito no Fundo de Participação PIS/PASEP uma única vez em sua vida profissional visando evitar duplicidade de cadastramento; A verificação de duplicidade pode ser feita pelo exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou pelo comprovante de inscrição em poder do funcionário/servidor.

A Seção de Pessoal deve esclarecer sobre a necessidade de ser informado o nº anterior do PIS ou do PASEP.O duplo cadastramento pode trazer eventuais prejuízos ao funcionário/servidor, retardando o recebimento dos rendimentos a que faria jus por já estar cadastrado.

O funcionário/servidor que ingressa no serviço público é cadastrado no PASEP pelo Banco do Brasil, com informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda, que se utiliza de dados constantes do Título de Nomeação ou Admissão encaminhado àquela Secretaria para fins de averbação e pagamento.

Os dados necessários para cadastramento são:

- nome completo do servidor;
- data de nascimento;
- nome completo da mãe;
- nome completo do pai;
- ano do primeiro emprego;
- nº do CPF e RG;
- endereço.

O cadastramento dos servidores pertencentes às Secretarias de Estado é efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Os servidores cadastrados no PASEP podem solicitar, a qualquer momento, informações sobre o saldo de suas contas individuais.


Fazem jus ao PASEP:

a) funcionários titulares de cargo efetivo;
b) servidores extranumerários;
c) servidores estáveis;
d) servidores C.L.T..

O ocupante de cargo em comissão que não seja titular de cargo efetivo, extranumerário; estáveis e CLT, bem como o servidor regido pela Lei 500/74, não fazem jus aos benefícios do PASEP, sendo cadastrados apenas para fins estatísticos.

Saque

- No Banco :

De posse do número do PASEP, o funcionário/servidor escolhe a agência do Banco do Brasil que lhe seja mais conveniente para fazer o saque nas datas fixadas, apresentando o número do PASEP e a cédula de identidade (R.G.).

Os rendimentos do PASEP podem ser retirados anualmente, após o segundo ano de cadastramento, nas datas fixadas e divulgadas pelo Banco do Brasil. Os rendimentos não retirados são incorporados ao saldo da conta do funcionário/servidor.

Nessas mesmas datas é facultado ao participante o saque do abono, que corresponde a 1 salário mínimo vigente à época do saque. São condições para a retirada do abono:

- estar cadastrado há pelo menos 5 anos;
- ter percebido, no ano imediatamente anterior, retribuição média mensal igual ou inferior
a 2 (dois) salários-mínimos vigentes durante o ano - base.

O abono equivale à retirada dos rendimentos e mais uma parcela complementar que permita atingir valor igual ao do respectivo salário mínimo.

Em folha de pagamento - FOPAG

Mediante requerimento dirigido ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secretaria da Fazenda, quando tratar-se de servidores pertencentes às Secretarias de Estado.

Saque do Principal

A retirada do valor total da conta, ou seja, o saque do principal, poderá ser feita nas seguintes situações:

- aposentadoria;
- invalidez;
- reforma ou transferência para a reserva (para o militar);
- portadores da Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS) Lei Federal nº 7.670, de 08/09/88;
- Portador de Neoplasia Maligna (Câncer) - Res. nº 1, de 15/10/96.

O saque do principal também pode ser efetuado no caso de falecimento do participante, de acordo com a Lei nº 6.858/80, em partes iguais aos dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e legislação específica dos servidores civis e militares, mediante a simples apresentação da Certidão de óbito e da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, obtida sem qualquer despesa junto ao órgão encarregado do pagamento do benefício.

O valor do saldo das contas pode ser informado ao funcionário/servidor bastando ser preenchido o formulário próprio em qualquer Agência do Banco do Brasil.

Para efetuar o saque do principal os funcionários/servidores deverão se dirigir a qualquer Agência do Banco do Brasil com o número do PASEP e a documentação exigida em cada caso.

OBSERVAÇÕES:

1 - Lei nº 10.851, de 10 de julho de 2001 - Dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá outras providências.

O artigo 1º dessa lei, estabelece: "O Estado de São Paulo, por sua Administração centralizada e descentralizada, deixa de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público a que se refere a Lei Complementar federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970".

2 - O Decreto nº 46.298, de 26/11/ 2001 - Regulamenta a Lei nº 10.851/2001, que dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá providências correlatas

 

 

quarta-feira, 30 de março de 2011

Contagem de Tempo

A contagem de tempo de serviço público se faz para fins de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria e disponibilidade.

O servidor para ter direito a algumas vantagens pecuniárias é necessário que cumpra um determinado tempo de serviço. As vantagens podem ser:
- progressão;
-
promoção;
-
adicional por tempo de serviço;
-
sexta-parte;
-
licença-prêmio;
-
incorporação de décimos.

A legislação e normas da contagem de tempo deverão ser aplicadas a cada situação específica.

Algumas regras básicas estão dispostas em manual de aposentadoria disponível neste Site (ver Manual de aposentadoria), algumas elencamos a seguir:

a) os dias considerados de efetivo exercício (artigo 78 da Lei 10.261/68) são computados para todos os efeitos legais;

b) o tempo de serviço gratuito não será computado para nenhum efeito (L. 10.261/68 - Art. 85);

c) a contagem em dobro ou com acréscimo foi revogada pela Lei 9.327, de 16/05/66, e pode ser considerada para as situações anteriores a 17/05/66 até o advento da EC nº 20/98, que considerou esse tempo como fictício(§ 10 do Art. 40 da C.F./88, redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e EC 41/03).

d) o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 poderá ser considerado para fins de adicional para o servidor temporário (Lei 500/74) e C.L.T. (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85 - D.N.G. de 17, D.O.E. de 22/05/85);

e) o período de licença-saúde (Art. 81, II da Lei 10.261/68) e as Faltas Médicas - LC-1.041/2008 são contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade;

f) não serão considerados para qualquer efeito até 22/09/2003, após essa data serão considerados para fins de aposentadoria (LC 943/03):
- as faltas justificadas e injustificadas;
- o período de licença por motivo de doença em pessoa da família;
- o período de licença para tratar de interesses particulares, desde que o servidor seja optante pela contribuição previdênciária;
- os dias de suspensão;
- o período de licença para funcionária casada com funcionário ou militar, desde que a servidora seja optante pela contribuição previdênciária;

g) é vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções (L. 10.261/68 - Art. 84).

- Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro (L. 10.261/68 - Art. 84, parágrafo único);

h) o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade é contado para fins de aposentadoria (L. 10.261/68 - Art. 83);

As regras da Contagem de Tempo contidas nos artigos 76 e 81 da Lei nº 10.261/68 (EFP) foram alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 318, de 10/03/83 e a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85 fixa a data de vigência de 21/12/84 para fins da aplicação do artigo 76 da Lei nº 10.261/68.

Serão considerados de efetivo exercício para todos os fins:

a) afastamentos previstos no art. 78, da Lei nº 10.261/68, Lei nº 500/74 no art. 15, I e III e no art. 16:

- férias;
- casamento, até 8 (oito) dias;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheira, companheiro, até 8 (oito) dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83);
- falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1º, II);
- serviços obrigatórios por lei;
- licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;
- licença gestante;
- licença compulsória;
- faltas abonadas até o limite de 6 (seis) por ano;
- missão ou estudo de interesse do serviço público;
- faltas para doação de sangue;
- trânsito de até 8 (oito) dias;
- provas de competições desportivas quando representar o Brasil ou o Estado;
- licença-prêmio;
- afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
- licença paternidade (inciso XVI, Art. 78 da Lei 10.261/68 e inciso XIV Art. 16 da Lei 500/74 acrescentados pela LC. 1.054/08;

b) outros afastamentos:

- para congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L. 10.261/68 - Art. 69; D. 52.322/69 - Art. 4º, II; L. 500/74 - Art. 15);
- dias de não comparecimento para participação em exames supletivos (D. s/nº de 16/09/70; D.s/nº de 12/03/71);
- faltas médicas, somente para aposentadoria e disponibilidade (Art. 4º da LC. 1.041/08) ;
- licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, §5º com nova redação dada pela LC. 1.054/08);
- para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores (L.C. 343/84; D. 31.170/90);
- afastamento para ocupar cargo em sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125, § 1º).

Nas situações a seguir o tempo de serviço será considerado para todos os efeitos legais:

a) período com percepção de vencimentos, remuneração ou salários:
- dias de não comparecimento em virtude de participação no Projeto RONDON (D. s/nº de 05/07/71);
- afastamento para freqüência a cursos na USP, na F.G.V. e na FUNDAP (D.L. 188, de 29/01/70; D. 13.105, de 09/01/79);
- afastamento para freqüência a curso intensivo na Academia de Polícia quando concursado para cargo policial civil (L.C. 207/79 - Art. 20, § 2º).

b) período sem percepção de vencimentos, remuneração ou salários (L. 10.261/68 - Art. 80; L. 500/74 - Art.17):
- afastamento para provas de competições desportivas;
- licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
- estágios prescritos pelos regulamentos militares;
- afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, exceto para promoção por merecimento (C.F./88 - Art. 38, IV; C.E./89 - Art. 125).

A CONTAGEM RECÍPROCA de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ou seja, a contagem de tempo prestado à empresa privada e a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado estão disciplinadas através da seguinte legislação:

 



- Lei Federal 6.226, de 14/07/75
- Lei Federal 6.864, de 11/12/80
- Lei Complementar nº 269, de 03/12/81
- Com. CRHE 1/82 - D.O.E. de 16/01/82
- Lei Federal 8.213, de 24/07/91
- C.F./88 - Art. 201, § 9º (redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98)
- C.E./89 - Art. 132 

- C.F./88 - Art. 38, IV
- C.F./88 - Art. 40, § 9º (redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e E.C. 41/03)
- C.F./88 - Art. 8º, § 4º, A.D.C.T.
- C.E./89 - Art. 28, do A.D.C.T.
- C.E./89 - Art. l26, § 3º
- C.E./89 - Art. 132


- C.E./89 - Art. 135

 

LEIS COMPLEMENTARES

L.C. 124, de 11/11/75
L.C. 180, de 12/05/78
L.C. 207, de 05/01/79
L.C. 209, de 17/01/79
L.C. 308, de 07/02/83
L.C. 318, de 10/03/83
L.C. 343, de 06/01/84
L.C. 367, de 14/12/84
L.C. 437, de 23/12/85
L.C. 883, de 17/10/00

DECRETOS

D. 41.981, de 03/06/63 - C.L.F.
D. s/nº de 16.09.70 - Supletivo
D. s/nº de 12.03.71 - Supletivo
D. s/nº de 05.07.71 - Projeto Rondon
D. 21.535/83 - Professor Substituto
Decreto-lei 188, de 29/01/70

LEIS

L. 76, de 23/02/48
L. 1.309, de 29/11/51
L. 6.043, de 20/01/61
L. 8.199, de 02/07/64
L. 10.261, de 28/10/68
L. 10.432, de 29/12/71
L. 500, de 13/11/74
L. 4.651, de 12/08/85

Outros Atos

Súmula 6 - D.O.E. 25/06/77 e D.O.E. 14/02/80 - Justificação judicial - Contagem de Tempo de Serviço
Súmula 20 - D.O.E. 20/05/92 e D.O.E. 04/06/92
Súmula 21 - D.O.E. 27.09.95
D.N.G. 15.04.75 - D.O.E. 16.04.75 - Reeducando
D.N.G. 16.04.75 - D.O.E. 17.04.75 - Ano bissexto
D.N.G. 16.02.83 - D.O.E. 17.02.83 - Fundos
D.N.G. 25.02.83 - D.O.E. 26.02.83 - Ferrovias
D.N.G. 28.03.84 - D.O.E. 29.03.84 - Licença-Prêmio
D.N.G. 23.04.84 - D.O.E. 24.04.84 - Art. 76 - Estatuto
D.N.G. 17.05.85 - D.O.E. 22.05.85 - C.L.T.
D.N.G. 02.08.85 - D.O.E. 03.08.85 - A.C.T. - Temporário
D.G. 05.05.86 - D.O.E. 06.05.86 - Estagiário Interno Doutorando
D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento
Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral

D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento
Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral

segunda-feira, 28 de março de 2011

Penalidades, Extinção das Penalidades e Providências Preliminares

São penas disciplinares , aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração e os danos causados para o serviço público (L. 10.261/68 - Arts. 251 a 257; L. 500/74 - Arts. 33 e 36):

a)
repreensão: aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou não-cumprimento dos deveres;
b) suspensão : aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, não podendo ultrapassar 90 (noventa) dias.

Pode ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, salário ou remuneração, sendo, nesse caso, obrigatória a permanência no serviço. O funcionário / servidor suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo / função-atividade;


c)
multa: aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento (ainda não foi regulamentada);

d)
demissão : aplicada nos casos:

-
abandono de cargo (ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias seguidos);
- procedimento irregular de natureza grave;
- ineficiência no serviço;
- aplicação indevida de dinheiro público ;
- ausência do serviço sem causa justificável por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante o ano;

e)
pena de dispensa : aplicada nos casos de:

-
abandono da função-atividade (ausência injustificada por mais de 15 (quinze) dias seguidos);

-
ausência do serviço (sem causa justificável por mais de 30 (trinta) dias intercalados durante o ano);

Algumas situações para pena de demissão ou dispensa(art. 257 da Lei 10.261/68, e
incisos acrescentados pela LC-942/2003):

-
quando lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

- quando praticar falta grave;


-
se receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente;

- se pedir, por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham no órgão ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

- quando praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

- praticar ato definido em lei como improbidade.

O ato que demitir ou dispensar o funcionário ou servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta (L. 10.261/68 - Art. 258).

A penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos seguintes casos (L. 10.261/68 - Art. 259):

- praticou, quando em atividade, falta grave a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de dispensa a bem do serviço público;

- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

- praticou a usura em qualquer de suas formas.

No prontuário do funcionário ou do servidor deverá constar todas as penalidades que lhe forem impostas (L. 10.261/68 - Art. 263).

Providências

A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir (art. 264 do EFP, nova redação dada pela LC-942/2003).

Poderá haver afastamento preventivo do servidor, mediante despacho do Chefe de Gabinete, nos casos previstos no artigo 266 da Lei 10.261/68, redação dada pela LC-942/2003, ou seja, no curso da sindicância ou processo administrativo , havendo conveniência à instrução ou ao serviço, se recomendar à moralidade administrativa ou à apuração do fato. Esse afastamento preventivo será até 180 dias, prorrogáveis por uma única vez por igual período, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens (L. 10.261/68 - Arts. 266, I, com redação dada pela LC-942/2003). Esse afastamento preventivo computa-se como efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada (art. 267 do EFP, redação dada pela LC-942/2003).

Direito de Petição 

É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente (Lei nº 10.261/68 - art. 239, com redação alterada pela LC-942, de 06/06/2003)

O servidor poderá requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se houver previsão legal específica (L. 10.261/68 - Art. 240, redação alterada pela LC-942/2003), observadas as normas de urbanidade e as seguintes regras básicas:

a) o pedido será dirigido à autoridade competente através da chefia imediata;

b) os pedidos deverão conter (Dec. 5.614/75):
- nome da autoridade a quem é dirigido;
- dados pessoais e funcionais do peticionário;
- os fatos e os fundamentos do pedido;
- o pedido claramente feito;
- declaração de que o pedido é inicial ou indicação do número do processo, se existir;
- assinatura do servidor, ou do procurador legal;

c) o pedido de reconsideração:
- será dirigido à autoridade que assinou o ato ou decidiu o assunto;
- deve conter novos argumentos;
- será decidido no prazo de 30 (trinta) dias;
- não pode ser renovado;

d) O recurso:
- só caberá quando houver pedido de reconsideração não atendido ou não decidido no prazo legal;
- será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que assinou o ato ou decidiu o assunto;
- não pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;
- terá decisão final no prazo de 90 (noventa) dias e será imediatamente publicada ou se dará ciência ao interessado;

e) serão indeferidos os pedidos em desacordo com os itens antes apontados;

f) será dada vista do processo ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias quando requerido.



 

Deveres, Proibições, Responsabilidades

Deveres

São deveres do funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 241; L. 500/74 - Art. 33):

1)
comparecer sempre ao serviço e ser pontual;
2) cumprir as ordens superiores, representando se forem ilegais;
3) desempenhar seu trabalho com cuidado e rapidez;
4) guardar sigilo sobre os assuntos do órgão no qual trabalha;
5) representar sobre irregularidades de que tiver conhecimento;
6) tratar com cortesia os companheiros de serviço e o público;
7) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado;
8) cuidar para que sua declaração de família esteja sempre em ordem no seu prontuário;
9) economizar e conservar o material que estiver sob sua guarda ou utilização;
10) apresentar-se corretamente vestido ou de uniforme, se for o caso;
11) atender prontamente , e com preferência, as solicitações de autoridades judiciárias ou administrativas para defesa do Estado em Juízo;
12) cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
13) estar em dia com as leis e normas de serviço referentes à sua área;
14) comportar-se na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Proibições

É proibido ao funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 242; L. 500/74 - Art. 33):

1) referir-se depreciativamente às autoridades e aos atos do Governo;

2) retirar qualquer documento ou objeto existente do setor ou órgão sem autorização;
3) ocupar-se, durante o expediente, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
4) não comparecer ao serviço sem causa justificada;
5) tratar de interesses particulares no trabalho;
6) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do órgão ou tornar-se solidário com elas;
7) exercer comércio e promover ou subscrever lista de donativos dentro do órgão onde trabalha;
8) usar material do serviço público em serviço particular.

São também proibições para os servidores aquelas constantes dos artigos 243 e 244 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:


1) valer-se de sua qualidade de servidor para obter, direta ou indiretamente, qualquer proveito;


2) trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até 2º grau (inclusive cônjuge) salvo quando se tratar de função de confiança, e livre escolha, não podendo, nesse caso, ultrapassar o número de 2 (dois) auxiliares.


É proibido
reter documentos de identidade, para ingresso em edifícios públicos ou particulares (Lei Federal nº 5.553/68; Aditamentos das Chefias ao Parecer PA-3 nº 233/94, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Processo PGE-768/94).

Responsabilidades

O Estado responsabilizará os seus servidores por danos causados à administração, ou por pagamento efetuados em desacordo com as normas legais (C.E./89 - Art. 131; L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único; D. 41.599/97).

O funcionário/servidor será responsável pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual por má fé ou culpa, devidamente apurados (L. 10.261/68 - Art. 245 ; L. 500/74 - Art. 33).


A responsabilidade se caracteriza especialmente (L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único e Art. 248):

1) pela sonegação de valores e objetos sob sua guarda ou responsabilidade;

2) pela não prestação ou tomada de contas na forma e no prazo estabelecido;
3) por quaisquer prejuízos aos bens e materiais sob sua guarda, exame ou fiscalização;
4) pela falta ou erro de averbações em documentos da receita ou correlação a eles;
5) por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual; se não houve má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

O servidor também será responsabilizado (L. 10.261/68 - Arts. 246 e 249):
1) pelo custo de materiais comprados em desacordo com a lei e regulamentos, podendo sofrer as penalidades disciplinares cabíveis, e desconto no vencimento, salário ou remuneração;
2) por atribuir a pessoas estranhas ao órgão, o desempenho de seus trabalhos ou de trabalhos de seus subordinados.

Nos casos de indenização à Fazenda Estadual
, o servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado na seguinte forma (L. 10.261/68 - Arts. 247 e 248; L. 500/74 - Art. 33):

1) de uma só vez nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais;


2) em parcelas descontadas do vencimento, salário ou remuneração em outros casos, não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.


O servidor responsabilizado
administrativamente ou que tenha pago a indenização a que ficou obrigado , não se exime da responsabilidade civil ou criminal que couber, nem da pena disciplinar em que incorrer (L. 10.261/68 - Art. 250).

A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal
( § 1º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).

Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça.

O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado de autoridade competente para aplicar a pena ( § 3º do art. 250 da Lei nº 10.261/68, acrescentado pela LC-942/2003).

As autoridades que por omissão ou atraso nas informações derem causa a pagamentos indevidos a outro servidor, ficarão responsáveis pelo ressarcimento correspondente (D. 41.599/97 - Art. 2º).

 

 

sexta-feira, 25 de março de 2011

Paralisaçao dos Servidores Públicos de Banzaê

A paralisação dos servidores públicos do município de Banzaê ocorrida no dia 21 de março e que se estende até o dia 22 de março teve como causa de deflagração a recusa da prefeita Jailma Dantas do PT em negociar com o SISMUB as reivindicações da categoria. A prefeita recorreu a Justiça num ato antidemocrático através de Mandado de Segurança no qual solicitou da autoridade judiciária a proibição do movimento de paralisação. Em resposta o Juiz local se resumiu a orientar o presidente do SISMUB através de Liminar a garantir o percentual de 50% de servidores à frente dos serviços essenciais, que no caso do município de Banzaê só existe a área da saúde e limpeza pública, o que foi cumprido na integra. Afinal de contas decisão judicial não se discute, se cumpre. Saíram às ruas do centro de Banzaê mais de 60 servidores aguerridos e decididos a protestar por seus direitos primordiais. É compromisso do SISMUB em primeiro lugar respeitar a lei vigente, em nenhum momento fomos irresponsáveis nem levianos em relação às leis e normas constituídas, só não aceitamos nem aceitaremos que nosso direito garantido nas mesmas leis vigentes seja podado por atitudes repressivas e de cunho antidemocrático como essa de tentar proibir a manifestação livre de opiniões e de reivindicação dos trabalhadores do serviço público municipal, da Bahia e do Mundo. Tivemos o apoio dos companheiros presidentes de sindicatos da região como Adenilton Rocha, de Tucano (também presidente da UNISIND - UNIÃO DOS SINDICATOS DO SEMIÁRIDO BAIANO), Derckian de Cipó, Edney de Canudos (o TCHÊ do sertão), Ambrósio de Cícero Dantas, Kelton de Heliópolis, José Hélio e Mário Kleber ambos da ONG Rodando na Base e Força Sindical Bahia que representaram a companheira Nair Goulart presidente da Força na Bahia. Também tivemos o apoio dos movimentos sociais locais como a ONG Novo Rumo na pessoa do Sr. Alceu presidente da ONG, dos vereadores Edson Brito –presidente da Câmara, Nivaldo Alves Pinho, Zé Peixinho e Gilson Oliveira. Aguardaremos posicionamento do executivo municipal no sentido de iniciarmos as negociações da campanha salarial 2011/2012 para que não seja preciso outras paralisações nem mesmo uma greve por tempo indeterminado.


José Alfredo da Silva Junior

Sucesso no primeiro dia do Seminário de Capacitação para Dirigentes e Militantes Sindicais do Semiárido Nordeste II

Presidente da UNISIND Adenilton ( TUCANO)

 No primeiro dia do Seminário de Capacitação para Dirigentes e Militantes Sindicais da Região Semiárida (17/03), que trabalhou o tema  Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil, o sucesso foi absoluto. Os presentes puderam conhecer mais,  sobre como executar o papel da entidade, no enfrentamento e combate do trabalho infantil, tendo continuidade no segundo dia (18/03), com debate sobre os papeis de fiscalização do trabalho e da justiça do trabalho no enfrentamento do trabalho de crianças e adolescente.  O evento foi escolhido para ser realizado em Caldas de Cipó, devido ao alto índice de pessoas em idade escolar que estão fora da sala de aula ou que abandonam as atividades escolar para exercerem funções de trabalho, atrapalhando o seu crescimento e o desempenho educacional
Todo o processo de logística do evento ficou sob a responsabilidade da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Força Sindical, contando ainda, com a presença dos Municípios de Cipó, Canudos, Tucano, Euclides da Cunha, Adustina, Cícero Dantas, Santa Brígida, Ribeira do Pombal, Fátima, Jeremoabo, Ribeira do Amparo, Nova Soure, Heliópolis, Coronel João Sá, Sítio do Quinto, Banzaê e outros. Os palestrantes do evento foram Leila e Cíntia Ramos de Brasília, Antonio Dantas, da cidade de Osasco - SP, Nair Goulart e Valeria Lima de Salvador na BA. Ainda estiveram presentes no evento, dirigentes da Força Sindical Bahia e de Vereadores Locais. O sindicato dos Servidores Públicos de Cipó foi o grande anfitrião do Evento.
Paulo Caldas Presidente do SINSPEC ( E. DA CUNHA )
 O objetivo principal do Seminário além da capacitação de dirigentes sindicais, é também buscar mais empenho dos sindicalistas e das comunidades no desenvolvimento do Plano Estadual de Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador, dessa região que tem os piores índices nos mais diversos indicadores usados para avaliar o sistema societário de uma determinada região.  . 

Júnior Presidente do SISMUB (BANZAÊ)
Edney Presidente do SINDSPUCAN  ( CANUDOS - BA )
 
Da: Redação Tucano News

terça-feira, 22 de março de 2011

Vencimentos e Salários

Os vencimentos e salários dos servidores, titulares de cargos/ocupantes de funcões-atividade da Administração Direta, bem como das Autarquias, são fixados por escalas previstas nos sistemas retribuitórios das diversas classes existentes no serviço público estadual. São exemplos :

Plano Geral de Cargos de que trata a Lei Complementar nº 1.080/08

Classes que tem como área de atuação a chamada "área meio" ou administrativa (operacional/técnica) dos órgãos.

Nível/Classes

•  Nível Elementar : Auxiliar de Serviços Gerais.

•  Nível Intermediário: Oficial Administrativo, Oficial Operacional e Oficial Sociocultural.

•  Nível Universitário:

     - Estrutura I : Analista Administrativo, Analista de Tecnologia e Analista Sociocultural;

     - Estrutura II : Executivo Público.

•  Cargos em Comissão - Exemplo : Assistente, Chefe I, Diretor II, Coordenador, Supervisor Técnico I , Chefe de Gabinete, etc.

Vencimentos/salários

Fixados nas escalas por referência e grau, sendo:

•  Nível Elementar - Referência 1  e Grau (A a J);

•  Nível Intermediário - Referência 1 e 2 e Grau ( A a J);

•  Nível Universitário 

    - Estrutura I - Referência 1 e 2 e Grau (A a J);

    - Estrutura II - Referência 1 e 2 e Grau (A a J);

•  Comissão - Referência (1 a 18).

Vantagens pecuniárias comuns

- adicional por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro salário, salário-família e salário-esposa, ajuda de custo, diárias;

outras vantagens previstas em lei, inclusive gratificações.

Plano de Cargos de trata a Lei Complementar nº 674/92 e 840/97

Classes que tem como área de atuação a área de saúde, operacional/técnica.

Classes

•  Auxiliares Operacionais - que integram a Escala de Vencimentos Nível Elementar - Exemplo: Serviçal de laboratório, Atendente, Auxiliar de Laboratório, etc.

•  Auxiliares Técnicos - que integram a Escala de Vencimentos de Nível Intermediário - Exemplo: Agente de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, etc.

•  Técnicos - que integram a Escala de Vencimentos de Nível Universitário, composta de Estrutura I - Exemplo: Médico, Cirurgião Dentista, e Estrutura II - Exemplo: Assistente Social, Psicólogo, Médico Sanitarista, Terapeuta Ocupacional, etc.

•  Comando, Assistência e Assessoramento - que integram a Escala de Vencimentos de Cargos em Comissão - Exemplo: Assistente Técnico de Saúde, Diretor Técnico de Departamento de Saúde, Coordenador de Saúde, etc.

Vencimentos/salários

Fixados nas escalas por referência e grau, sendo:

•  Nível Elementar - Referência (1 a 2) e Grau (A a F);

•  Nível Intermediário - Referência (1 a 10) e Grau (A a F);

•  Nível Universitário - Estrutura I - Referência (1) e Grau (A a J);

•  Nível Universitário - Estrutura II - Referência (1 a 7) e Grau (A a J);

•  Comissão - Referência (1 a 16).

Vantagens pecuniárias comuns

•  adicional por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro salário, salário-família e salário-esposa, ajuda de custo, diárias;

•  outras vantagens previstas em lei, inclusive gratificações.

Vantagens pecuniárias específicas

GEA -Gratificação Especial de Saúde

GEAH - Gratificação Especial de Atividade Hospitalar

GEAPE -Gratificação Especial de Atividade Prioritária Estratégica

GEER - Gratificação Especial do Instituto Emílio Ribas

Plano de cargos de que trata a Lei complementar nº 700/92

Classes que tem como área de atuação a área fazendária, financeira e tributária (exceto fiscalização direta de tributos) operacional / técnica .

Classes

•  Auxiliares Técnicos - que integram a Escala de Vencimentos de Nível Intermediário - Exemplo: Técnico de Apoio a Arrecadação Tributária, etc.

•  Técnicos - que integram a Escala de Vencimentos de Nível Universitário - Exemplo: Contador, Julgador Tributário.

•  Auxiliares, Técnicos, Comando, Assessoramento - que integram a Escala de Vencimentos de Cargos em Comissão - Exemplo: Auxiliar Administrativo Fazendário, Controlador de Pagamento de Pessoal, Analista Técnico da Fazenda Estadual, Assistente Técnico da Fazenda Estadual, Coordenador da Fazenda Estadual, etc.

Vencimentos/salários

Fixados nas escalas por referência e grau, sendo:

•  Nível Intermediário - Referência (1 à2) e Grau (A a F);

•  Nível Universitário - Estrutura I - Referência (1 a 4) e Grau (A a J);

•  Comissão - Referência (1 a 31).

Vantagens pecuniárias comuns

•  adicional por tempo de serviço, sexta-parte, décimo terceiro salário, salário-família e salário-esposa, ajuda de custo, diárias;

•  outras vantagens previstas em lei, inclusive gratificações.

Vantagens pecuniárias específicas

GECE - Gratificação de Gestão e Controle do erário Estadual

GRAJ -Gratificação por Atividade de Julgamento

PIQ - Prêmio de Incentivo à Qualidade

Existem, ainda, outros sistemas retribuitórios que se aplicam às classes de :

•  Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

•  Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

•  Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

•  Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.

•  Procurador de Autarquia;

•  Procurador do Estado;

•  Auxiliar de Apoio Agropecuário;

•  Oficial de Apoio Agropecuário;

•  Agente de Apoio Agropecuário;

•  Técnico de Apoio Agropecuário.

•  Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário,

•  Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social, Assistente Administrativo;

•  Professor Educação Básica I , Professor Educação Básica II , Diretor de Escola , Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.

•  Secretário de Escola, Agente de Organização Escolar , e Agente de Serviços Escolares,

•  Médico Legista, Perito Criminal, Fotógrafo Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Desenhista Técnico-Pericial, Atendente de Necrotério Policial, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Agente de Telecomunicações Policial, Papiloscopista Policial, Carcereiro, Agente Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial.

•  Delegado de Polícia 

•  Agente de Segurança Penitenciária 

•  Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,

•  Pesquisador Científico

•  Especialista em Energia

•  Classes pertencentes à Estrada de Ferro de Campos de Jordão:

Ajudante Geral, Vigia, Bilheteiro, Agente de Trem, Motorista, Auxiliar de Estação, Auxiliar de Finanças, Artífice Mecânico B, Técnico de Pessoal, Assistente Social, Médico do Trabalho, Chefe de Estação B, Chefe de Tesouraria, Chefe de Seção de Mecânica, Diretor de Serviço, Assistente Jurídico, Diretor Ferroviário, etc.

 

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