Fotos do Presidente Paulo César Moreira Caldas e Filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Cidade de Euclides da Cunha-Bahia....
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Servidor público temporário tem direito a receber valor referente ao FGTS...
O cargo de agente comunitário de saúde não se enquadra no conceito de comissionado, pois não há exercício de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, V, da CF/1988). Porém, se houver repetidas renovações do contrato do trabalho temporário, o trabalhador deve receber as horas trabalhadas e o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) que rejeitou a Apelação nº 123096/2009, interposta pelo Município de Nova Mutum, distante 264 km ao norte de Cuiabá, em face de uma servidora.
O município buscou reformar decisão que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado com uma agente comunitária de saúde e o condenou ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em favor da autora, relativo a todo o período laborado, com juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O apelante asseverou que o pacto celebrado entre as partes seria de natureza estatutária, conforme a Lei Complementar Municipal nº 14/2002, de modo que a requerente não faria jus ao recebimento de FGTS. Afirmou não haver nulidade a ser declarada pelo fato do cargo ocupado ser de livre nomeação e exoneração.
O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou o teor do artigo 37 da Constituição Federal, que preconiza ser a investidura em cargo ou emprego público dependente de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ressaltou que o inciso V do mesmo dispositivo estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nessa mesma linha também estabelece a própria Lei Complementar Municipal 14/2002, em seu § 2º do artigo 4º.
Porém, o magistrado destacou que a apelada, conforme os autos, exerceu cargo de agente comunitária de saúde no período de 5/8/1998 a 3/12/2005, sem ter sido submetida a concurso público. Sublinhou que não houve comprovação de exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo, portanto, desvirtuado o contrato de trabalho temporário, também descrito no art. 37, IX da CF. “Ao invés de atender ao interesse público, o pacto acabou sendo renovado, por repetidas vezes, conforme comprovam os atos de nomeações apresentados às fls. 55/59, de forma que sua nulidade resta patente”. Ao reconhecer a nulidade do contrato, o desembargador Rubens de Oliveira explicou que seria aplicável a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que confere ao trabalhador o direito à percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS.
O voto do relator foi confirmado pelo desembargador Evandro Stábile, revisor, e pela juíza convocada como vogal, Serly Marcondes Alves.
OAB: luta por justiça tributária é tão relevante como foi luta contra ditadura.
A luta por justiça e transparência tributária é, para a cidadania brasileira, tão relevante quanto foi a luta contra a ditadura. A comparação foi feita hoje (07) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, em palestra no seminário nacional "Lei Orgânica do Fisco como instrumento de promoção de Justiça Social", promovido pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), realizado no auditório Nereu Ramos da Câmara dos Deputados. "Sem justiça tributária não há democracia, desenvolvimento ou justiça social", proclamou Ophir, ao defender uma Lei Orgânica do Fisco, "que seja comprometida com a sociedade e não com os interesses corporativos".
Em sua palestra, o presidente nacional da OAB criticou a elevada carga tributária brasileira e defendeu a estruturação de um órgão que confira autonomia e independência à administração tributária e aos servidores fiscais. Para ele, esses princípios são elementos de eficiência e eficácia operacional, voltados para a essencialidade dessas atividades ao funcionamento do Estado, conforme previsto no artigo 37, XXII da Constituição. "Mas não obstante atenda mandamento constitucional, deve inexoravelmente ter o cidadão-contribuinte como ponto de partida, pois o respeito a seus direitos e garantias representa elemento indissociável à preservação da cidadania".
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