segunda-feira, 21 de março de 2011
Gratificação por Trabalho Noturno
A gratificação pelo trabalho noturno será concedida ao servidor que prestar serviço em seu local de exercício, no horário compreendido entre 19 (dezenove) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte (L.C. 506/87 - Art. 3º, nova redação dada pelo Art. 13, II, da L.C. 740/93 ).
O servidor não poderá receber gratificação por serviço extraordinário durante o período considerado para percebimento de gratificação pelo trabalho noturno, pois uma gratificação exclui a outra (L.C. 506/87 - Art. 5º).
Para calcular esse benefício, divide-se a retribuição mensal por 240, 180 ou 120, respectivamente, pela jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanal.
Ao valor apurado acrescenta-se 10% e multiplica-se o resultado pelo número de horas prestadas por mês, no período compreendido entre 19 (dezenove) e as 24 (vinte e quatro) horas. E, no período compreendido entre 0 (zero) e as 5(cinco) horas, acrescenta-se 20% (L.C. 506/87 - Art. 3º, nova redação dada pelo Art. 13, II, da L.C. 740/93; L.C. 743/93).
A gratificação por trabalho noturno não se aplica:
• aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;
• aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei Complementar nº 207/79 - Artigos 44 e 45;
• aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto na Lei Complementar nº 180/78 - Artigo 61;
• aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar nº 444/85 (nova redação dada pela L.C. 774/94), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463/86;
• aos funcionários que percebam a gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e Dirigente de Autarquias (L.C. 506/87 - Art. 9º).
sexta-feira, 18 de março de 2011
Gratificação por Serviço Extraordinário
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e a remuneração deverá ser superior, no mínimo, em 50% à hora normal de trabalho (C.F./88 - Art. 7º , XVI; C.E./89 - Art. 124, § 3º; D. 29.440/88 - Art. 1º; L. 10.261/68 - Arts. 135, 324; L. 500/74 - Art. 22). |
ÁREAS | SEMANAL | DIVISOR |
DEMAIS ÁREAS: | ||
Jornada Completa de Trabalho | 40 hs | 220 |
Jornada Comum de Trabalho | 30 hs | 165 |
ÁREA SAÚDE | ||
Demais servidores: | ||
Jornada Básica de Trabalho | 30 hs | 165 |
Médico e Cirurgião Dentista: | ||
Jornada Ampliada de Trabalho Médico | 24 hs | 132 |
Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica | 20 hs | 110 |
Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica | 12 hs | 66 |
Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas | 20 hs | 110 |
ÁREA EDUCAÇÃO: | ||
Jornada Integral de Trabalho Docente | 40 hs | 220 |
Jornada Básica de Trabalho Docente | 30 hs | 165 |
Jornada Inicial de Trabalho Docente | 24 hs | 132 |
Jornada Reduzida de Trabalho Docente | 12 hs | 66 |
Acrescenta-se 50% a este valor e multiplica-se o resultado obtido pelo número de horas de serviço extraordinário prestadas durante o mês. A quantidade de horas extraordinárias está limitada a 02 horas diárias.
Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva - JETON
Gratificação quando designado para órgão de deliberação coletiva, criado por lei ou decreto. A gratificação é fixada pelo Governador, mediante proposta da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública (L. 10.261/68 - Arts. 135, IV, 142 e 324; D.L. 152/69; L. 500/74 - Art. 22; D. 42. 816/98, Art. 34, I, "g").
quarta-feira, 16 de março de 2011
Gratificação Pro Labore
A Gratificação "pro labore" é concedida ao sevidor que desempenha funções próprias de "caixa", meidante pagamento ou recebimento em moeda corrente. A gratificação será calculada na base de 1% do total mensal das importâncias pagas ou recebidas até o limite de 1/3 (um terço) do padrão do cargo/função do servidor (L. 10.261/68 - Arts. 167 e 324; D.L. de 27/02/70 - Art. 7º; L. 500/74 - Art. 22, parágrafo único; D. s/nº de 1º/12/70);
Acumulações Remuneradas
A respeito de procedimentos adotados sobre acumulação de cargos deve-se observar o disposto no " Manual de Procedimentos para Acumulações Remuneradas de Cargos,Funções ou Empregos Públicos , constante também nesse site. |
Adicional de Insalubridade / Periculosidade Insalubridade
O adicional de insalubridade será concedido aos servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado, em unidades ou atividades consideradas insalubres (L.C. 432/85 - Art. 1º).
Atividades Insalubridades : são aquelas que podem implicar riscos a saúde do servidor.
O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação dada às unidades ou atividades insalubres em percentuais de: 40%, 20% e 10% sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.
O servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de (L.C. 432/85 - Art. 4º):
- férias;
- casamento;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto/madrasta;
- licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;
- licença para tratamento de saúde;
- comparecimento ao IAMSPE, para consulta para tratamento de sua própria pessoa, entre outros;
- serviços obrigatórios por lei;
- licença quando acidentado no exercício de suas funções ou atacado de doença profissional;
- licença compulsória de que tratam o artigo 206, da Lei n° 10.261/68, e o inciso VIII, do artigo 16, da Lei n° 500/74;
- licença prêmio;
- faltas abonadas;
- missão ou estudo dentro do estado, em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, até 30 dias;
- participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 dias;
- participação em provas ou competições esportivas até 30 dias;
- doação de sangue .
A concessão será enquanto o servidor permanecer no exercício em unidades ou atividades insalubres.
No cálculo dos proventos da aposentadoria será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor, no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria o servidor tenha percebido o mencionado adicional.
O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade (L.C. 835/97 - Art. 6º, que acrescentou à L.C. 432/85 o Art. 3º-A).
Periculosidade
Será concedido o adicional de periculosidade ao servidor da Administração Direta do Estado, pelo exercício, em estabelecimentos penitenciários e enquanto perdurar suas atividades (L.C. 315/83 - Arts. 1º e 3º ; L.C. 808/96 - Art. 2º, II; L.C. 825/97 - Art. 2º).
segunda-feira, 14 de março de 2011
Férias
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal é garantido aos servidores públicos estaduais pela Constituição Estadual (Art. 124, § 3º); pela Constituição Federal (Art. 7º, XVII e Art. 39, § 3º).
A retribuição mensal a ser paga aos servidores estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor (D. 29.439/88 - Art. 1º).
O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias (D. 29.439/88 - Art. 3º).
Conforme Decreto n° 29.439/88, o servidor fará também jus ao pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) quando em gozo de férias adquiridas em outros exercícios e indeferidas por absoluta necessidade de serviço, anteriores ao Decreto n° 25.013/86 .
Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício (1/3), a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez. Nos casos de aposentadoria ou falecimento, não se considera indevido o recebimento do benefício (D. 29.439/88 - Art. 4º; D. 33.152/91, Art. 1º).
O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá direito a 30 (trinta) dias de férias (L. 10.261/68 - Arts. 176, 178 e 324; L. 500/74 - Art. 24).
A falta ao trabalho não poderá ser descontada do período de férias (L. 10.261/68 - Art. 176, § 1º).
Para efeito de férias, o tempo de serviço público estadual prestado anteriormente poderá ser considerado para completar o primeiro ano de exercício, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do novo exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 178, parágrafo único).
No caso de ser completado o primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro, havendo direito a férias, elas poderão ser gozadas a partir dessa oportunidade e continuar sem interrupção no exercício seguinte (D. 52.883/72).
Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar no mês de dezembro, a escala de férias , para o ano seguinte, a qual poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço (L. 10.261/68 - Art. 179).
O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte ) dias se ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos, considerados em conjunto e correspondentes a (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º):
- faltas abonadas;
- faltas justificadas e injustificadas;
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença para tratar de interesses particulares;
- licença à funcionária casada com funcionário ou militar .
O período de férias poderá ser gozado de uma só vez ou em 2 (dois) períodos iguais , ou seja, 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias e no caso de férias de apenas 20 (vinte) dias, 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias (L. 10.261/68 - Art. 177).
O período de férias será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais (L. 10.261/68 - Art. 78, I; L. 500/74 - Art. 16, I).
Não há indeferimento de férias, pois o Governador, representando a Administração do Poder Executivo vedou , mediante o Decreto nº 25.013/86, o indeferimento de férias.
O servidor que for transferido, removido, afastado de para outra unidade, deverá apresentar na nova sede de exercício atestado do qual conste se gozou férias ou não durante o exercício ( D.42.850/63 - R.G.S - Art. 153 e 466).
O direito ao gozo de férias indeferidas, oportuna e regularmente, por necessidade de serviço, não prescreve (D.N.G. de 22, D.O.E. de 24/11/79).
O servidor aposentado, exercendo cargo em comissão, não poderá usufruir férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço, adquiridas antes de sua aposentadoria (D.N.G. de 25/05/81 - D.O.E. de 26/05/81).
Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal (D. 44.722/2000 - D.O. de 24/02/2000). A solicitação deverá ser feita mediante requerimento a ser formulado dentro de 90 dias , contados da data do falecimento do servidor (art.2º do D.25.353/86).
Férias não usufruídas - Os aposentados voluntariamente, por invalidez ou compulsoriamente terão direito a receber uma indenização pecuniária de valor correspondente ao dos respectivos vencimentos ou salários, acrescido de um terço, se referentes a períodos posteriores a 1988, sempre que essas férias regulamentares não tenham sido gozadas nas ocasiões próprias, em razão de absoluta necessidade de serviço (D.G.de 23 - D.O. de 24/02/2000).
Servidor designado para responder por cargo vago, há menos de 1 (um) ano, se vier a usufruir férias durante esse período, poderá receber vencimentos correspondentes a esse cargo vago, bem como 1/3 a mais, referente ao período de suas férias (Art. 176, § 4º, da Lei nº 10.261/68; art. 16,I, e 24 da Lei nº 500/74; e Parecer PA-3 nº 230/99).
Férias . Indenização em pecúnia para Servidor demitido à vista de processo administrativo. Férias não usufruídas, em face do advento de sua demissão. Inadmissibilidade (D.G.de 30 - D.O. de 31/10/2001 - Parecer AJG nº 1.332/2001).
Servidor afastado para exercer mandato em entidade de classe - Não cabe indeferimento de férias. A entidade de classe deverá conceder as férias a esse servidor ali afastado e, em seguida, comunicar à Administração (órgão de origem) para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86).
No caso de suspensão de servidor , não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP (Lei nº 10.261/68), ou seja, o período de férias não será reduzido para 20 (vinte) dias, pois o servidor seria penalizado duplamente pela mesma infração (Informação GLP nº 160/97 e Parecer CJ/SAM nº 300/97).
No caso de Licença por Acidente de Trabalho , não se aplica o disposto no § 3º do artigo 176 do EFP - não há redução do período de férias para 20 (vinte) dias.
Férias - Gozo dos dias restantes, interrompidos por motivo de licença-saúde, observada a prescrição qüinqüenal (Parecer CJ/SGGE nº 361/2000).
Férias - O ocupante do cargo de Secretário Adjunto não é Agente Político, mas servidor público. Nessas circunstâncias, são aplicáveis todas as disposições constitucionais e estatutárias atinentes aos funcionários públicos ocupantes de cargos em comissão (LC-802/95 - Parecer PA-3 nº 083/2002).
Os profissionais de Radiologia têm direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis(art.5º,II - Lei especial nº 6.039/61-). Nessas circunstâncias, não é aplicável, o disposto no § 3º do artigo 176 do Estatuto, que estabelece a redução do período de férias anuais, de 30 20 dias (Parecer PA-3 nº 012/2002). para
As férias não poderão ser interrompidas para considerar-se afastamento por nojo, se o período coincidir com os últimos dias de férias, facultar-se-á o afastamento do servidor até completar os 08 dias ou os dias a que tem direito o servidor ao nojo. (Art. 473 do RGS - Decreto nº 42.850/63).
Décimo Terceiro Salário
O décimo terceiro salário será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizerem jus naquele mês (C.F./88 - Art. 39, § 3º alterado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 19/98, combinado com o Art. 7º, VIII; C.E./89 - Art. 124, § 3º; L.C. 644/89 - Arts. 1º e 7º).
Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (L.C. 644/89 - Art. 1º, § 4º):
- indenização de qualquer natureza;
- pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
- acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;
- créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;
- diárias e ajuda de custo;
- auxílio-transporte;
- aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
- salário-família e salário-esposa; e
- outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.
Farão jus ao 13° salário os servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644/89.
Os afastados ou licenciados sem vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo do décimo terceiro salário. Este será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º e do 3º da Lei Complementar nº 644/89.
Aos docentes (Lei 500/74) do Quadro do Magistério, que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro , a antecipação do décimo terceiro salário será paga no 5º (quinto) dia útil do mês de março, tendo como base o mês de fevereiro (D. 42.564/97).
O décimo terceiro salário será pago aos servidores públicos, a partir do exercício de 1998 no 5° (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do décimo terceiro salário, e em dezembro será paga a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar n° 644/89, e o valor anteriormente recebido (D. 42.564/97).
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