segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Uneb prorroga prazo de inscrição para vestibular 2012

Com a continuidade da greve dos bancários e dos Correios, a Universidade do Estado da Bahia (Uneb) decidiu prorrogar até o próximo dia 23 de outubro as inscrições para o vestibular 2012. Os candidatos devem efetuar o cadastro pelo site da instituição de ensino e pagar a taxa de R$ 90. Também por conta do movimento grevista, o pagamento só poderá ser realizado nas casas lotéricas, nos caixas eletrônicos e nos sites dos bancos. As provas acontecerão nos dias 11 e 12 de dezembro e o resultado do processo seletivo será divulgado até o dia 31 de janeiro de 2012. A universidade oferece mais de 4 mil vagas em cerca de 100 cursos presenciais de graduação, espalhados por 24 cidades baianas. Há ainda outras 1.069 oportunidades para ingresso através do Sistema de Seleção Unificada (Sisu). Do total de vagas, 40% são destinadas a candidatos negros da rede pública de ensino e 5% para indígenas.

Bolsa Família

Mais de 800 mil famílias convocadas ainda não fizeram o recadastramento obrigatório do programa Bolsa Família e podem ter o benefício suspenso se não atualizarem os dados até o dia 31 de outubro. Após o bloqueio do benefício, os usuários terão até o dia 31 de dezembro para efetuar o recadastramento e não serem excluídos do programa. Para cumprir o procedimento, necessário a cada dois anos, é preciso se apresentar no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) com CPF e título de eleitor em mãos. Caso haja registro de nascimento ou morte na família, é preciso também levar as certidões. Em caso de mudança de endereço, é necessário apresentar ainda um novo comprovante de residência.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Em ano de eleições, gestores não podem lançar programas de recuperação fiscal

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, ao responder a consulta feita pela deputada Nice Lobão (DEM-MA), que os programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros de multa, configuram infração ao artigo 73, parágrafo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997). A deputada alegou, na consulta, existir insegurança dos gestores municipais em relação ao assunto.
 
Esse dispositivo diz que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
 
O ministro Marco Aurélio, relator da consulta, afirmou que a administração pública atua tendo em conta o princípio da legalidade escrita. Citou que “ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei”. Desse modo, sustentou que existe a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura.
 
De acordo com o ministro, “os benefícios concernentes à dívida ativa do município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições”. Acentuou que o dispositivo legal a que se referiu a deputada Nice Lobão tem por objetivo “evitar o uso da máquina no que apresenta, sem dúvida alguma, efeitos nefastos em relação ao equilíbrio que deve prevalecer na disputa eleitoral”.
 
A decisão foi unânime.

Base legal
 
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

BB/AC

 
Processo relacionado: 153169

Deputado José Nunes tenta desqualificar a FACE

003Por: João de Tidinha
 
Recentemente a FACE divulgou o resultado de uma enquete que está sendo realizada no site www.noticiaemfoco.com, onde a prefeita Fátima Nunes, após a apuração de 1.021 votos, apresentava apenas 14,9% da intenção de votos dos internautas em elegê-la como prefeita (essa enquete hoje, com 1.734 votantes, apresenta a prefeita com 22,8% da intenção de votos).

 
Ao ler essa notícia o deputado José Nunes se apressou em enviar através do seu e-mail (depjosenunes@camara.gov.br) um comentário depreciativo ao trabalho desenvolvido pela FACE, classificando o nosso periódico (FACE Informa) como “jornaleco”. Vejam o teor do comentário:


 
“Caro João,

 
Tenho muito respeito pela sua pessoa, não tendo o mesmo conceito pelo seu jornaleco, mas acho que desta vez você exagerou, ou então inverteu os números de dona Fátima, o certo mesmo seria 41,9. Agora pergunte ao nosso bondoso povo o que eles pensam.”
 
Primeiro gostaria de enfatizar que a FACE não faz qualquer tipo de enquete. O que fizemos foi apenas divulgar o resultado parcial da enquete que está sendo realizada pelo site Notícia em Foco que, diga-se de passagem, vem prestando um valioso trabalho à comunidade local dentro de um processo de liberdade editorial, sem tendências partidárias.

Ao fazer seu comentário depreciativo o deputado demonstra mais uma vez uma atitude totalmente antidemocrática, ao tentar desclassificar as pessoas ou as fontes de informações que não lhes tecem elogios ou fazem críticas responsáveis e construtivas à gestão da sua esposa, a prefeita Fátima Nunes.

Por conta disso, a FACE e seus dirigentes já foram alvos de diversas formas de intimidação pelo deputado (telefonemas, ação judicial, etc.), sem que isso tenha nos esmorecido. Não desistiremos, nem nós, nem aqueles que fazem oposição através da imprensa falada, escrita, os vereadores, os partidos e a sociedade civil organizada.

Faço das palavras da prefeita no seu Editorial da Revista da Prefeitura Junto com Você - Edição nº 07 recentemente distribuída a população (que não consideramos um jornaleco) as minhas palavras, ou seja: “Os tempos de repressão, de censura que amordaçava a imprensa, da informação controlada, já se passaram. Não há mais espaço para intimidações, para ameaças veladas ou explicitas, para a intransigência, muito menos para arrogância e a prepotência.”

Continuaremos o nosso trabalho de trazer informações ao povo euclidense para que todos tenham condições de exercer seu senso de julgamento e sua cidadania de forma plena.
 
Por fim gostaria de sugerir ao deputado, com todo respeito que sempre tive a sua pessoa, que procure se concentrar e desenvolver suas atividades de parlamentar nos assuntos relacionados aos interesses Estaduais e Nacionais, pois foi para isso que V.Excia se elegeu. O Brasil tem vários temas importantes que merecem a atenção imediata de todos os deputados federais. É necessário que os deputados proponham e votem os temas relacionados com a saúde, educação, a previdência social, a tributação, o sistema eleitoral, o combate a corrupção, etc., pois esses sim são assuntos de sua competência. Afinal, aqui temos ou não uma prefeita com voz própria, que não necessita de intermediários ou interlocutores? Será que é função de um deputado federal anunciar até programação de show de pirotecnia na cidade?

Para informação de todos, segue abaixo a atualização da enquete em curso (noticiaemfoco.com) que foi objeto do comentário do deputado:

 
Se a eleição fosse hoje em qual destes candidatos você votaria?



» Claudio Lima 26,2%

» Gilvan Menezes 2,3%

» Fátima Nunes 22,8%

» João de Tidinha 5,4%

» Luciano Pinheiro 19,1%

» Neilton Rocha 1,3%

» Ranulfo Campos 23,0%



Total de votos: 1734



terça-feira, 20 de setembro de 2011

Adicional de insalubridade

De VClipping UCRH

Tabela de conteúdo

[esconder]

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985 (vigência 19/12/85)


APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;
A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada é considerada perigosa e insalubre.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(2 x Valor do Salário Mínimo) x % referente ao grau
  • 40% - grau máximo;
  • 20% - grau médio;
  • 10% - grau mínimo.
Nota: Conforme Lei nº. 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, partir de 01/03/2011 o valor do salário mínimo passa a ser de R$ 545,00;

AFASTAMENTOS

O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
  • férias;
  • casamento;
  • falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
  • licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • licença-prêmio;
  • licença para tratamento de saúde;
  • faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
  • participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
  • participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
  • doação de sangue, na forma prevista na legislação;
  • comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

INATIVOS

No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da LC 432, de 18/12/85, com a percepção do mencionado adicional.


HISTÓRICO

quarta-feira, 4 de maio de 2011

SERVIDORES MUNICIPAIS DECIDEM NÃO PARAR

Enquanto médicos e rodoviários paralisam suas funções em prol de seus pleitos, os servidores municipais de Salvador optaram por não interromper os serviços básicos como forma de protesto por melhores condições. Por meio da Frente de Associações de Servidores Municipais (FAS), a categoria decidiu, em assembleia realizada nesta terça-feira (3), não paralisar suas atividades e buscar a negociação com a prefeitura. Os funcionários lutarão por reajuste salarial, implementação de plano de cargos e salários, reabertura de um novo edital de plano de saúde com preços de mercado e melhores condições de trabalho. A FAS abrange associações ligadas aos agentes da Transalvador, servidores da Secretaria de Serviços Públicos (Sesp) e da Superintendência de Obras Públicas (Sucop), além dos guardas municipais e salva-vidas, que não reconhecem a atual diretoria do Sindseps.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Principais Dispositivos Constitucionais que Regem o Funcionalismo

As atividades e a vida funcional do servidor são regidas por dispositivos constitucionais e legais, dos quais destacamos:

Constituição Federal/88

A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público (Art. 37, II; nova redação dada pela E.C.19/98, Art. 3º).

A acumulação remunerada de cargos e funções públicas não é permitida, exceto nos casos previstos no artigo 37, XVI e XVII, e § 10, (este parágrafo foi acrescentado pela E.C. 20/98) desde que haja compatibilidade de horário (E.C. 18/98; E.C. 19/98, Art. 3º; Art. 11 da E.C. 20/98; DEC. 41.915/97 e E.C. 34/2000).

São direitos garantidos ao funcionário pela Constituição Federal:

· estabilidade , após 3 anos de efetivo exercício, aos nomeados por concurso público 
(Art.41, nova redação dada pela E.C.19/98, Art. 6º );

· disponibilidade remunerada - (Art. 41, § 3º; E.C. 19/98); 

· aposentadoria - (Art. 40, com nova redação dada pelo Art. 1º, da E.C. 20/98; Arts. 3º e 8º da E.C.20/98 , E.C 41/03 e E.C. 47/05). 

Constituição Estadual/89

a) aprovação em concurso público para ingresso no serviço público estadual (Art. 115, II).

b) salário-família ao servidor de baixa renda(Art .124, § 3º);

c) adicional por tempo de serviço a cada 5 anos (Art. 129);

d) sexta-parte dos vencimentos integrais (Art. 129);

e) gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (Art. 124, § 3º);

f) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Art. 124, § 3º);

g) aposentadoria (Art. 126, ver alterações dadas pela E.C. 20/98, E.C. 41/03 e E.C. 47/05);

h) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo (Art. 124, § 3º);

i) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal (Art. 124, § 3º);

 

 

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP

O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar Federal 8, de 03/12/70 e tem o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações. 

O PASEP é constituído de contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, das Autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações. Essas contribuições, com correção monetária, juros e rendimentos obtidos de sua aplicação, eram distribuídos a todos os funcionários e servidores civis e militares, proporcionalmente ao vencimento, remuneração ou salário ao tempo de serviço (L.C. Federal 8/70 - Arts. 1º a 4º; L.C. Federal 26/75 - Art.3º).

Com o objetivo de equiparar os benefícios concedidos aos empregados das empresas privadas aos dos funcionários/servidores públicos, a Lei Complementar Federal 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP, dando origem ao Fundo de Participação PIS/PASEP.


Exercício Financeiro

O exercício financeiro do Fundo de Participação PIS - PASEP, corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.


Distribuição dos Recursos Arrecadados

O mecanismo do PIS e do PASEP consistia em distribuir ao final de cada exercício, entre os servidores das entidades vinculadas aos Programas, as contribuições arrecadadas.

Todavia , de acordo com o artigo 239 da Constituição da República, promulgada em 05/10/88, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passou a custear o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Seguro Desemprego) Programa do Seguro Desemprego e o Abono Salarial Anual. Assim, a partir de 1989 deixou de existir o crédito da distribuição de recursos nas contas dos participantes.


Cadastramento
A finalidade do cadastramento é possibilitar que funcionários/servidores usufruam do direito ao recebimento do abono anual. (L.F. 7.998/90 - Art. 9º).


Quem deve ser Cadastrado:

Todos os servidores em atividades civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias em geral, das entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais das empresas públicas.

O funcionário/servidor deve ser inscrito no Fundo de Participação PIS/PASEP uma única vez em sua vida profissional visando evitar duplicidade de cadastramento; A verificação de duplicidade pode ser feita pelo exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou pelo comprovante de inscrição em poder do funcionário/servidor.

A Seção de Pessoal deve esclarecer sobre a necessidade de ser informado o nº anterior do PIS ou do PASEP.O duplo cadastramento pode trazer eventuais prejuízos ao funcionário/servidor, retardando o recebimento dos rendimentos a que faria jus por já estar cadastrado.

O funcionário/servidor que ingressa no serviço público é cadastrado no PASEP pelo Banco do Brasil, com informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda, que se utiliza de dados constantes do Título de Nomeação ou Admissão encaminhado àquela Secretaria para fins de averbação e pagamento.

Os dados necessários para cadastramento são:

- nome completo do servidor;
- data de nascimento;
- nome completo da mãe;
- nome completo do pai;
- ano do primeiro emprego;
- nº do CPF e RG;
- endereço.

O cadastramento dos servidores pertencentes às Secretarias de Estado é efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Os servidores cadastrados no PASEP podem solicitar, a qualquer momento, informações sobre o saldo de suas contas individuais.


Fazem jus ao PASEP:

a) funcionários titulares de cargo efetivo;
b) servidores extranumerários;
c) servidores estáveis;
d) servidores C.L.T..

O ocupante de cargo em comissão que não seja titular de cargo efetivo, extranumerário; estáveis e CLT, bem como o servidor regido pela Lei 500/74, não fazem jus aos benefícios do PASEP, sendo cadastrados apenas para fins estatísticos.

Saque

- No Banco :

De posse do número do PASEP, o funcionário/servidor escolhe a agência do Banco do Brasil que lhe seja mais conveniente para fazer o saque nas datas fixadas, apresentando o número do PASEP e a cédula de identidade (R.G.).

Os rendimentos do PASEP podem ser retirados anualmente, após o segundo ano de cadastramento, nas datas fixadas e divulgadas pelo Banco do Brasil. Os rendimentos não retirados são incorporados ao saldo da conta do funcionário/servidor.

Nessas mesmas datas é facultado ao participante o saque do abono, que corresponde a 1 salário mínimo vigente à época do saque. São condições para a retirada do abono:

- estar cadastrado há pelo menos 5 anos;
- ter percebido, no ano imediatamente anterior, retribuição média mensal igual ou inferior
a 2 (dois) salários-mínimos vigentes durante o ano - base.

O abono equivale à retirada dos rendimentos e mais uma parcela complementar que permita atingir valor igual ao do respectivo salário mínimo.

Em folha de pagamento - FOPAG

Mediante requerimento dirigido ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secretaria da Fazenda, quando tratar-se de servidores pertencentes às Secretarias de Estado.

Saque do Principal

A retirada do valor total da conta, ou seja, o saque do principal, poderá ser feita nas seguintes situações:

- aposentadoria;
- invalidez;
- reforma ou transferência para a reserva (para o militar);
- portadores da Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS) Lei Federal nº 7.670, de 08/09/88;
- Portador de Neoplasia Maligna (Câncer) - Res. nº 1, de 15/10/96.

O saque do principal também pode ser efetuado no caso de falecimento do participante, de acordo com a Lei nº 6.858/80, em partes iguais aos dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e legislação específica dos servidores civis e militares, mediante a simples apresentação da Certidão de óbito e da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, obtida sem qualquer despesa junto ao órgão encarregado do pagamento do benefício.

O valor do saldo das contas pode ser informado ao funcionário/servidor bastando ser preenchido o formulário próprio em qualquer Agência do Banco do Brasil.

Para efetuar o saque do principal os funcionários/servidores deverão se dirigir a qualquer Agência do Banco do Brasil com o número do PASEP e a documentação exigida em cada caso.

OBSERVAÇÕES:

1 - Lei nº 10.851, de 10 de julho de 2001 - Dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá outras providências.

O artigo 1º dessa lei, estabelece: "O Estado de São Paulo, por sua Administração centralizada e descentralizada, deixa de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público a que se refere a Lei Complementar federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970".

2 - O Decreto nº 46.298, de 26/11/ 2001 - Regulamenta a Lei nº 10.851/2001, que dispõe sobre a desvinculação do Estado de São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e dá providências correlatas

 

 

quarta-feira, 30 de março de 2011

Contagem de Tempo

A contagem de tempo de serviço público se faz para fins de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria e disponibilidade.

O servidor para ter direito a algumas vantagens pecuniárias é necessário que cumpra um determinado tempo de serviço. As vantagens podem ser:
- progressão;
-
promoção;
-
adicional por tempo de serviço;
-
sexta-parte;
-
licença-prêmio;
-
incorporação de décimos.

A legislação e normas da contagem de tempo deverão ser aplicadas a cada situação específica.

Algumas regras básicas estão dispostas em manual de aposentadoria disponível neste Site (ver Manual de aposentadoria), algumas elencamos a seguir:

a) os dias considerados de efetivo exercício (artigo 78 da Lei 10.261/68) são computados para todos os efeitos legais;

b) o tempo de serviço gratuito não será computado para nenhum efeito (L. 10.261/68 - Art. 85);

c) a contagem em dobro ou com acréscimo foi revogada pela Lei 9.327, de 16/05/66, e pode ser considerada para as situações anteriores a 17/05/66 até o advento da EC nº 20/98, que considerou esse tempo como fictício(§ 10 do Art. 40 da C.F./88, redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e EC 41/03).

d) o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 poderá ser considerado para fins de adicional para o servidor temporário (Lei 500/74) e C.L.T. (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85 - D.N.G. de 17, D.O.E. de 22/05/85);

e) o período de licença-saúde (Art. 81, II da Lei 10.261/68) e as Faltas Médicas - LC-1.041/2008 são contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade;

f) não serão considerados para qualquer efeito até 22/09/2003, após essa data serão considerados para fins de aposentadoria (LC 943/03):
- as faltas justificadas e injustificadas;
- o período de licença por motivo de doença em pessoa da família;
- o período de licença para tratar de interesses particulares, desde que o servidor seja optante pela contribuição previdênciária;
- os dias de suspensão;
- o período de licença para funcionária casada com funcionário ou militar, desde que a servidora seja optante pela contribuição previdênciária;

g) é vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções (L. 10.261/68 - Art. 84).

- Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro (L. 10.261/68 - Art. 84, parágrafo único);

h) o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade é contado para fins de aposentadoria (L. 10.261/68 - Art. 83);

As regras da Contagem de Tempo contidas nos artigos 76 e 81 da Lei nº 10.261/68 (EFP) foram alteradas pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 318, de 10/03/83 e a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85 fixa a data de vigência de 21/12/84 para fins da aplicação do artigo 76 da Lei nº 10.261/68.

Serão considerados de efetivo exercício para todos os fins:

a) afastamentos previstos no art. 78, da Lei nº 10.261/68, Lei nº 500/74 no art. 15, I e III e no art. 16:

- férias;
- casamento, até 8 (oito) dias;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheira, companheiro, até 8 (oito) dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83);
- falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1º, II);
- serviços obrigatórios por lei;
- licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;
- licença gestante;
- licença compulsória;
- faltas abonadas até o limite de 6 (seis) por ano;
- missão ou estudo de interesse do serviço público;
- faltas para doação de sangue;
- trânsito de até 8 (oito) dias;
- provas de competições desportivas quando representar o Brasil ou o Estado;
- licença-prêmio;
- afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
- licença paternidade (inciso XVI, Art. 78 da Lei 10.261/68 e inciso XIV Art. 16 da Lei 500/74 acrescentados pela LC. 1.054/08;

b) outros afastamentos:

- para congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L. 10.261/68 - Art. 69; D. 52.322/69 - Art. 4º, II; L. 500/74 - Art. 15);
- dias de não comparecimento para participação em exames supletivos (D. s/nº de 16/09/70; D.s/nº de 12/03/71);
- faltas médicas, somente para aposentadoria e disponibilidade (Art. 4º da LC. 1.041/08) ;
- licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, §5º com nova redação dada pela LC. 1.054/08);
- para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores (L.C. 343/84; D. 31.170/90);
- afastamento para ocupar cargo em sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125, § 1º).

Nas situações a seguir o tempo de serviço será considerado para todos os efeitos legais:

a) período com percepção de vencimentos, remuneração ou salários:
- dias de não comparecimento em virtude de participação no Projeto RONDON (D. s/nº de 05/07/71);
- afastamento para freqüência a cursos na USP, na F.G.V. e na FUNDAP (D.L. 188, de 29/01/70; D. 13.105, de 09/01/79);
- afastamento para freqüência a curso intensivo na Academia de Polícia quando concursado para cargo policial civil (L.C. 207/79 - Art. 20, § 2º).

b) período sem percepção de vencimentos, remuneração ou salários (L. 10.261/68 - Art. 80; L. 500/74 - Art.17):
- afastamento para provas de competições desportivas;
- licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar;
- estágios prescritos pelos regulamentos militares;
- afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, exceto para promoção por merecimento (C.F./88 - Art. 38, IV; C.E./89 - Art. 125).

A CONTAGEM RECÍPROCA de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ou seja, a contagem de tempo prestado à empresa privada e a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado estão disciplinadas através da seguinte legislação:

 



- Lei Federal 6.226, de 14/07/75
- Lei Federal 6.864, de 11/12/80
- Lei Complementar nº 269, de 03/12/81
- Com. CRHE 1/82 - D.O.E. de 16/01/82
- Lei Federal 8.213, de 24/07/91
- C.F./88 - Art. 201, § 9º (redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98)
- C.E./89 - Art. 132 

- C.F./88 - Art. 38, IV
- C.F./88 - Art. 40, § 9º (redação dada pelo Art. 1º da E.C. 20/98 e E.C. 41/03)
- C.F./88 - Art. 8º, § 4º, A.D.C.T.
- C.E./89 - Art. 28, do A.D.C.T.
- C.E./89 - Art. l26, § 3º
- C.E./89 - Art. 132


- C.E./89 - Art. 135

 

LEIS COMPLEMENTARES

L.C. 124, de 11/11/75
L.C. 180, de 12/05/78
L.C. 207, de 05/01/79
L.C. 209, de 17/01/79
L.C. 308, de 07/02/83
L.C. 318, de 10/03/83
L.C. 343, de 06/01/84
L.C. 367, de 14/12/84
L.C. 437, de 23/12/85
L.C. 883, de 17/10/00

DECRETOS

D. 41.981, de 03/06/63 - C.L.F.
D. s/nº de 16.09.70 - Supletivo
D. s/nº de 12.03.71 - Supletivo
D. s/nº de 05.07.71 - Projeto Rondon
D. 21.535/83 - Professor Substituto
Decreto-lei 188, de 29/01/70

LEIS

L. 76, de 23/02/48
L. 1.309, de 29/11/51
L. 6.043, de 20/01/61
L. 8.199, de 02/07/64
L. 10.261, de 28/10/68
L. 10.432, de 29/12/71
L. 500, de 13/11/74
L. 4.651, de 12/08/85

Outros Atos

Súmula 6 - D.O.E. 25/06/77 e D.O.E. 14/02/80 - Justificação judicial - Contagem de Tempo de Serviço
Súmula 20 - D.O.E. 20/05/92 e D.O.E. 04/06/92
Súmula 21 - D.O.E. 27.09.95
D.N.G. 15.04.75 - D.O.E. 16.04.75 - Reeducando
D.N.G. 16.04.75 - D.O.E. 17.04.75 - Ano bissexto
D.N.G. 16.02.83 - D.O.E. 17.02.83 - Fundos
D.N.G. 25.02.83 - D.O.E. 26.02.83 - Ferrovias
D.N.G. 28.03.84 - D.O.E. 29.03.84 - Licença-Prêmio
D.N.G. 23.04.84 - D.O.E. 24.04.84 - Art. 76 - Estatuto
D.N.G. 17.05.85 - D.O.E. 22.05.85 - C.L.T.
D.N.G. 02.08.85 - D.O.E. 03.08.85 - A.C.T. - Temporário
D.G. 05.05.86 - D.O.E. 06.05.86 - Estagiário Interno Doutorando
D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento
Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral

D.N.G. 14.10.86 - D.O.E. 15.10.86 - C.T.S. - Credenciamento
Com. DAPE 15/74 - D.O.E. 05.12.74 - Contagem de Tempo - Geral

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