terça-feira, 22 de março de 2011

Licença e Paternidade - Substituição

A substituição visa a retribuir ao servidor (substituto) pelo exercício de uma função de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, quando do impedimento legal e temporário do servidor (substituído) ocupante de cargou ou função de comando de unidade administrativa (art. 80 da LC. 180/78; Arts. 23 24 e 324 L. 10.261/68 e artigo 32 da LC. 1.080/08).

A substituição por servidor admitido nos termos da legislação trabalhista só poderá ser exercida na mesma Secretaria ou Autarquia em que tiver sido contratado (Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).

A substituição de que trata o § 3º, do artigo 7º, da L.C. 180/78, poderão ocorrer, exclusivamente, para cargos e funções cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura, nos impedimentos legais e temporários dos seus titulares, desde que preencham os requisitos exigidos para o provimento do cargo ou da função a ser substituído (L.C. 180/78 - Art. 7º, § 3º; D. 40.951/96 - Art. 2º). 

O substituto exercerá o cargo ou a função-atividade enquanto durar o impedimento do respectivo titular (L.C. 180/78 - Art. 82, parágrafo único). Quando o período for igual ou superior a 15 (quinze) dias, mesmo quando decorrentes de motivos diversos em que não haja interrupção, terá seus vencimentos ou salários calculados de acordo com o vencimento ou salário do cargo ou da função-atividade de encarregatura, chefia ou direção que estiver substituindo  (L.C. 180/78 - Art. 195; L.C. 674/92 - Art. 14; L.C. 1.080/08 - Art. 32 § 1º).

A substituição nos casos de funções "pro labore" não poderá ser exercida por servidor regido pela legislação trabalhista (L. 10.168/68 - Art.29; Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).

Se o substituto ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias perderá a substituição durante o período excedente, exceto nos afastamentos considerados de efetivo exercício e naqueles decorrentes de licenças para tratamento de saúde e especial para gestante (D. 42.850/63 - R.G.S. - Art. 86, alterado pelo D. 24.433/85 e Parecer PA-3 nº 230/99). Esse entendimento é aplicável também ao servidor designado para responder por cargo vago de Chefia (D.G. de 16/08/82 -D.O.E. de 17/08/82 - Seção II, pág. 2).

O substituto ou o responsável por cargo vago de direção, chefia, encarregatura ou supervisão que entrar em gozo de férias fará jus aos vencimentos ou salários do cargo ou da função-atividade que estiver exercendo, bem como ao acréscimo de 1/3, mesmo que não esteja no exercício da substituição há mais de um ano. (Parecer PA-3 nº 230/99). 

No caso de afastamento do titular dos cargos de natureza diretiva, de chefia, de supervisão e de encarregatura, por motivo de viagem em função do cargo, ou no exercício dele, qualquer que seja o tempo daquele afastamento, poderá haver substituição remunerada (Com. DAPE 7/76; D. 40.951/96).

Não poderá haver substituição para os cargos e funções-atividade de chefia e encarregatura, decorrentes de transformação nos termos da L.C. 180/78 e L.C. 318/83, cujos titulares não estejam exercendo comando de unidade administrativa (Com. CRHE 3/93 - Item 7).

Requisitos para a substituição: O substituto deve possuir a mesma formação profissional específica do cargo ou da função a ser substituída e a experiência profissional (Parecer PA-3 nº 26/92).

A Gratificação de Representação será paga ao substituto, quando o substituído se encontrar afastado em virtude de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença gestante e licença-adoção. Coexistem, portanto, o pagamento da gratificação ao substituído e ao substituto. - OBS: exceto as situações de afastamento aqui mencionadas, a concessão de gratificação de representação ao substituto, dependerá de prévia cessação do benefício concedido ao substituído - (§§ 1º e 2º do artigo 10 do D.34.666/92, redação dada pelo D.34.757/92 - Parecer PA-3 nº 358/93 e Parecer AJG nº 881/94 e pelo D.45.532/2000).

Substituição Eventual - Modelo de Formulário objetivando a padronização, simplificação e orientação de procedimentos administrativos - (Instrução DDP/G-01, de 3/2/06 - DO. de 07/02/2006).

 

 

Sexta Parte

A sexta-parte é outra vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário (efetivo e em comissão) e ao extranumerário.

Essa vantagem é garantida aos servidores ao completarem 20 anos de efetivo exercício, segundo o artigo 129 da Constituição Estadual de 1989 - incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.


A sexta-parte é concedida no dia seguinte à data em que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito requerimento (Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99).


De acordo com a Constituição Estadual de 1989, a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, correspondendo a um sexto do valor (LC n. 180/78, art. 178): 


- do padrão em que estiver enquadrado o cargo;

- de gratificações pro labore percebidas;
- de outras vantagens ou gratificações específicas;
- de vantagens pecuniárias incorporadas;
- do adicional de insalubridade (LC n. 432/85).

O servidor ao se aposentar, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, deverá ter a sexta-parte recalculada, correspondendo a 1/6 dos proventos percebidos. 


O valor da sexta-parte corresponderá, também, a 1/6 dos proventos de aposentadoria do servidor quando ocorrer a aplicação do disposto no artigo 78 da LC n. 180/78, ou seja, o valor da sexta-parte corresponderá a 1/6 dos proventos quando o servidor exercer mais de uma jornada de trabalho (completa, comum) nos 60 meses antes de aposentar-se; por conseqüência, os proventos serão calculados proporcionalmente ao valor de cada uma dessas jornadas de trabalho (LC n. 260/81, art. 2º, II).


O tempo de serviço público prestado até 20/12/84, à União, outros estados, municípios e suas autarquias poderá ser computado também para efeito da sexta-parte dos vencimentos, conforme estabelece a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. Após 20/12/84, quando passou a vigorar o artigo 76 do Estatuto (com redação alterada pela LC nº 318/83) é data que a LC nº 437/85 estabeleceu para que fosse aplicado o disposto nesse artigo - somente poderá ser computado, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado no Estado de São Paulo.


O benefício da sexta-parte não se aplica aos servidores regidos pela Lei nº 500/74 e pela CLT (Comunicado CRHE 3, de 8/12/99; DOE de 9/12/99).

 

Salário-Família e Salário-Esposa

O salário-família é um direito garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, XII e artigo 39, § 3º, redação dada pela EC-20/98, e pela Constituição Estadual -Art. 124, § 3º).

O salário-família será concedido ao servidor e ao inativo de baixa renda que tenham como dependente filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos ou filho inválido de qualquer idade (L. 10.261/68 ; art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07 e art. 4º da LC. 1.013/07; L. 500/74 - Art. 22; ).


É caracterizada como inválida e poderá ser considerada dependente, a pessoa com incapacidade total e permanente para o trabalho (L. 10.261/68 - Art. 156).


O salário-família será concedido aos pais quando funcionários, servidores ou inativos, nas seguintes condições (L. 10.261/68 - Art. 157):


- se viverem juntos, apenas a um deles;

- se viverem separados, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a divisão dos dependentes.

O padrasto e a madrasta e os representantes legais dos incapazes equiparam-se ao pai e à mãe (L. 10.261/68 - Art. 158).


No caso de falecimento do servidor ou do inativo fica assegurada ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tenha direito o falecido (L.C. 177/78 - Art. 22; L. 500/74 - Art. 22).


O salário-família não poderá ser percebido por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal. Esta proibição não se aplica se o cônjuge receber este benefício de empresa pública ou sociedade de economia mista (L. 10.261/68 - Art. 161; D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/03/76).

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e anualmente apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho menor ou equiparado (§ 1º do art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07; § 1º art. 4º LC. 1.013/07;  Decreto 52.859/08 e Decreto 52.860/08).

O critério para aferição da baixa renda do servidor ou inativo é o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao R.G.P.S. (§ 2º, I do art. 163-A da LC. 180/78 com redação dada pela LC. 1.012/07; § 2º do art. 4º da LC. 1.013/07; Decreto 52.859/08 e Decreto 52.860/08).

O valor do salário-família está fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao R.G.P.S. (Decreto 53.301/08).

Aos servidores admitidos nos termos da L. 500/74 e LC. 733/93, após o dia 2/06/2007, e aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições (Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1/08).


Para obtenção do salário-família, o servidor deverá apresentar :

•  requerimento;

•  certidão de nascimento;

•  atestado de vacinação obrigatória e comprovante de frequência à escola (anulamente);

•  preencher o Formulário "DECLARAÇÃO PARA EFEITO DE SALÁRIO-FAMÍLIA".

O salário-esposa
será concedido ao funcionário, servidor ou inativo que não perceba importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado e desde que a esposa não exerça atividade remunerada (L. 10.261/68 - Art. 162; L. 500/74 - Art. 22).

 

Progressão

Progressão: é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência (L.C. 674/92 - Art. 10; L.C. 700/92 - Art. 10; L.C. 712/93 - Art. 12)

Será processada
automaticamente no mês de julho de cada ano e far-se-á mediante apuração do tempo de efetivo exercício do servidor, no grau da referência em que se encontrar enquadrado seu cargo/função-atividade, contado até o último dia do mês de junho do ano que se refere a progressão.

Os critérios para apuração do tempo no grau serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço. (D. 37.743/93 - Art. 4º, § 1º).


A realização do processo da progressão caberá aos órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos (D.37.743/93 - Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º).


Nas Secretarias/Autarquias do Estado que não tenham sido implantados os órgãos Setoriais e Subsetoriais e não houver designação de representantes de órgão setorial, os procedimentos serão efetuados pelas Unidades de pessoal encarregadas de expedir certidões de tempo de serviço (D. 37.743/93 - Art. 6º, § 4º).


Participarão da Progressão


- integrantes das
classes Executivas I e II;
- integrantes de classes pertencentes às Escalas de Vencimentos - Nível Universitário, Intermediário e Elementar, das Leis Complementares nºs 674/92; 700/92 e 712/93. (D. 37.743/93 - Art.3º).

Será beneficiado com a Progressão o servidor que:


- esteja em efetivo exercício, no último dia do mês de junho do ano a que se referir a progressão e tenha cumprido o interstício mínimo, na conformidade da legislação (D. 37.743/93 - Art. 3º).


A Unidade Central de Recursos Humanos, da Casa Civil, procederá à periódica verificação da exatidão dos atos relativos à progressão, praticados no âmbito das Secretarias/Autarquias do Estado (D. 37.743/93 - Art. 12).

 

Promoção

Promoção é a passagem do funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função-atividade a um grau, nível ou classe imediatamente superior, de acordo a legislação própria.
As promoções serão realizadas anualmente, ou a partir do surgimento da primeira vaga, conforme a legislação específica. Alternando-se
  em regra geral,  por merecimento e Antigüidade.
O processo seletivo para fins de promoção, no âmbito de cada Secretaria, caberá ao órgão Setorial de Recursos Humanos, ou por
  Comissão Responsável constituída.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Pro Labore - Função

Nas unidades decorrentes de reforma administrativa que não tenham o correspondente cargo de chefia ou de direção, podem ser classificadas funções de serviço público de comando e designados servidores para o seu desempenho, as quais irão perceber "pro labore" (L. 10.168/68 - Art. 28).

O valor do "pro labore" será correspondente à diferença entre o valor do padrão do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor e do valor do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direção cabível na unidade (L. 10.168/68 - Art. 28, § 2º; L.C. 180/78 - Art. 196).


Poderão ser designados para função "pro labore", bem como para exercer substituição os servidores públicos, com exceção dos regidos pela C.L.T. (L. 10.168/68 - Art. 29; Com. CRHE 4/83, D.O.E. de 22/02/83).


O "pro labore" será recebido pelo servidor nos casos de férias, nojo (luto), gala, faltas abonadas, licença saúde ou gestante ,
licença prêmio e freqüência a cursos promovidos pelo Estado que exijam a participação em tempo integral (L. 10.168/68 - Art. 28; D.L. 92/69 - Art. 1º).

Para o exercício da substituição, bem como de função de serviço público retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 28, da Lei nº 10.168/68, observar-se-á o disposto no artigo 47, da Lei Complementar nº 712/93. (D. 36.727/93 - Art. 2º).

 

 

Jornadas de Trabalho

Os valores dos vencimentos e salários dos servidores são pagos de acordo com a carga horária semanal de trabalho a que estejam sujeitos.

Jornadas de Trabalho:

1. Para os integrantes do Quadro do Magistério

Docente

•  Jornada Básica de Trabalho ...... 30 horas semanal

•  Jornada Inicial de Trabalho .......... 20 horas semanal

Suporte pedagógico

•  Jornada Completa de Trabalho - 40 horas semanal

2. Para os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Polícia Civil (SP) e  Agente de Segurança Penitenciária

•  Regime Especial de Trabalho Policial - mínimo de 40 horas semanal

O RETP caracteriza-se:

•  pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo de 40 horas semanais, em condições precárias de segurança;

•  pelo cumprimento irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;

•  pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.

O cumprimento da jornada de trabalho poderá ser efetivada sob o regime de plantão (12 x 36 horas), observada a jornada a que estiver afeto o servidor.

3. Para os integrantes da classe de Pesquisador Científico

•  Regime de Tempo Integral - 40 horas semanais

O RTI caracteriza-se:

•  pela natureza do cargo/função que exige de seu ocupante a realização ou a orientação de trabalhos de investigação científica ou técnico-científica dos Institutos de Pesquisa especificados em lei.

•  pela dedicação plena aos trabalhos de seu cargo/função, em especial quanto a investigação científica;

•  vedação do exercício de outra atividade pública ou particular.

4. Para os integrantes de classes específicas da Área de Saúde

•  Jornada Básica de Trabalho - 30 horas semanal

•  Jornada Básica de Trabalho - 20 horas semanal - para as classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas.

•  Jornada Básica de Trabalho Médico-odontológica - 20 horas semanal

•  Jornada Reduzida de Trabalho Médico-odontológica - 12 horas semanal

•  Jornada Ampliada de Trabalho Médico - 24 horas semanal

 

Indenização de Danos ou Prejuízos

Indenização de danos ou prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde (L. 10.261/68 - Arts. 163 e 324; L. 500/74 - Art. 23).I

 

 

Incorporação de Décimos

Incorporação de Décimos - Artigo 133 da CE/89

O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo/função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89; D. 35.200/92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002).

A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação (D. 52.833/08).


Somente nas situações a seguir mencionadas é que poderão ser consideradas para fins de Incorporação de Décimos (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92):

•  exercício de cargo em comissão;

•  designação:
- para função retribuída mediante "pro labore";
- para substituição de cargo e função-atividade;

•  Se essas situações forem originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicados;

Se houver proporcionado remuneração superior ao do seu cargo ou função-atividade.

O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha proporcionado ao longo de todo um ano.


Se, durante 1ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.


O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função,
não manterá na nova situação os décimos já incorporados , isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99).

A data da vigência da incorporação deverá ser o dia seguinte àquele em que completar os 365 dias.


Obs.: a)
O servidor estadual requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais não poderá incorporar décimos, pelo exercício naquele Tribunal, de função com remuneração superior à do cargo ou da função-atividade que ocupa no Estado, pois o artigo 133 da CE/89 aplica-se somente para remuneração percebida no âmbito estadual; 
b)
A regra anterior aplica-se também ao servidor estadual afastado, prestando serviços em Fundações.

Incorporação de Décimos - nos termos da LC-813/96

Gratificação de Representação

O servidor público, que recebe ou recebeu a Gratificação de Representação de Gabinete, a que se refere o inciso III do art. 135 da Lei n. 10.261, de 28/10/1968 (Estatuto), terá direito a incorporá-la ao seu vencimento, observadas as seguintes regras (Lei complementar n. 813, de 16/7/1996, e Instrução Conjunta CRHE/CAF n. 1/96, publicada no DOE de 17/8/1996):

a) a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício;


b) a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);


c) na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito (ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de maior valor;


d) o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;


e) na hipótese do item anterior (d), observado o disposto nos itens "a", "b" e "c", o servidor fará jus à incorporação de décimos e abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.


O servidor que, na data da publicação da Lei complementar nº 813, de 16/7/1996, estivesse percebendo ou não a gratificação de representação e que contasse com menos de cinco anos de percebimento dessa vantagem fará jus à incorporação proporcional aos seus vencimentos, na base de 20%, ou seja, 2/10 (dois décimos) do respectivo valor por ano de percepção. Para efeito dessa incorporação,
serão observados os seguintes critérios:

f) será efetuada a soma de quaisquer períodos anteriores a 17/7/1996 de percebimento da gratificação de representação;

g) se da apuração a que se refere o item anterior resultar fração igual ou superior a seis meses, será esse período contado como equivalente a um ano; se inferior a seis meses, será esse período utilizado para futuras incorporações de décimos;


h) o arredondamento previsto no item anterior será considerado exclusivamente para complementação do tempo relativo ao décimo;


i) a base de cálculo para a incorporação corresponderá à gratificação:

- percebida pelo prazo de doze meses, se o servidor tiver percebido vantagem de um único valor;
- percebida por mais tempo, se, no período de doze meses, o servidor tiver recebido vantagem de diferentes valores
- de maior valor, se, no referido período de doze meses, os períodos de percebimento forem iguais. 

A incorporação de décimos deverá ser efetuada no cargo efetivo ou na função-atividade de que seja ocupante o servidor.


Se o servidor for titular
apenas de cargo em comissão , a incorporação dar-se-á nesse cargo.

O período de licença-saúde é computável para fins de incorporação de gratificação, pois durante esse tempo houve percepção da gratificação de representação (LC-813/96; §§ 1º e 2º do art. 10, do Decreto n. 34.666/92, com a redação dada pelo art. 2º, II, do Decreto n. 34.757/92).


A gratificação de representação percebida quando do exercício de cargo ou função de outros Poderes e de outras pessoas jurídicas do mesmo Poder, mesmo as integrantes da Administração Indireta do Estado (Autarquias), após a alteração da LC n. 406/85 pela LC nº 813/96, na qual foi revogado o artigo 26 da LC n. 467/86, não mais poderá ser incorporada. A incorporação somente poderá ocorrer quando se tratar de
períodos anteriores a 17/7/96 , data da promulgação da LC nº 813/96. 

O Diário Oficial de 17/8/1996 expediu a Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 1, de 16/8/1996, referente aos procedimentos quanto a incorporação da gratificação de representação.


Obs.:
Nos termos da LC. 1001, de 24/11/2006, a gratificação de representação poderá ser concedida ao servidor celetista, e o Parecer CJ/SGP nº 34/09 concluiu pela viabilidade da incorporação desses décimos. 

 

 

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