segunda-feira, 14 de março de 2011

Diárias do Servidor

A diária pode ser concedida ao servidor ou policial militar que se desloca temporariamente de sua sede no desempenho de suas atribuições, ou na realização de diligência policial militar, ou em missão ou estudo, dentro do País e tem por objetivo a indenização de despesas com alimentação e pousada (L. 10.261/68 - Art. 144; L. 500/74 - Art. 22; D.48.292/03 - Art. 1º, § 1º).

Considera-se sede o município onde o servidor  ou policial militar tenha exercício (L. 10.261/68 - Art. 144, § 3º; D. 48.292/03 - Art. 1º, § 2º).


A diária não poderá ser concedida:
(L. 10.261/68 - Arts. 144, §§ 1º, 2º e 148; D. 48.292/03 - Arts. 1º, § 3º )

a) ao servidor ou policial miltar removido ou transferido, durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento for exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação;
c) com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Nenhum funcionário, servidor poderá receber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua retribuição mensal (D. 48.292/03 - Art. 1º § 3º)

É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao funcionário ou servidor que perceber diária (D. 48.292/03 - Art. 12).

O servidor ou policial militar que receber diária indevidamente será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à penalidade disciplinar (L. 10.261/68 - Art. 147; D. 48.292/03 - Art. 8).

sexta-feira, 11 de março de 2011

DILMA TENTA ACABAR COM IMPOSTO SINDICAL

A cobrança compulsória do imposto sindical pode estar com os dias contados. Representantes das centrais sindicais do país vão participar de uma reunião com a presidente Dilma Rousseff nesta sexta-feira (11) para discutir o percentual de reajuste da tabela do Imposto de Renda. Na oportunidade, entretanto, será discutido o fim do imposto sindical, proposta defendida pela CUT, central ligada ao PT. As demais centrais, que são contrárias ao fim da tributação, avaliam que se o assunto ganhar força, a CUT estará "oficializando o racha".
 Informações da Folha de S. Paulo.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Auxílio-Transporte

O auxílio-transporte foi instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, com o objetivo de custear parte das despesas de locomoção do servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa (L. 6.248/88 - Art. 1º)

O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem (D. 38.687/94 - Art. 1º).


O auxílio-transporte será devido em função dos dias efetivamente trabalhados (L. 6.248/88 - Art. 3º).


O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor (L. 6.248/88 - Art. 5º).


Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Auxílio-Funeral

O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge ou à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor ou do inativo. A importância corresponderá a 1 (um) mês dos vencimentos, remuneração, salários ou proventos do falecido (L. 10.261/68 - Art. 168, nova redação dada pela L.C. 1.012/07 e Art. 324; L. 500/74 - Art. 22). 


O pagamento será efetuado pela unidade pagadora ao cônjuge, pessoa ou procurador legal que tiver feito as despesas do funeral, mediante apresentação do atestado de óbito (L. 10.261/68 - Art. 168, §§ 5º e 7º redação dada pela L.C. 1.012/07). 

Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (L. 10.261/68 - Art. 165).

 

Auxílio-Alimentação

O auxílio-alimentação será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência. (L. 7.524/91 - Art. 2º; D. 34.064/91 - Art. 4º)


Não fará jus ao benefício o servidor cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento (Dec. 50.079/05 - Art. 1º,I).

Ajuda de Custo

A Ajuda de Custo, a juízo da Administração, poderá ser concedida ao servidor que passar a ter exercício em nova sede e tem por objetivo cobrir despesas de viagem e da nova instalação (L. 10.261/68 - Arts. 149, 324; L. 500/74 - Art. 22). 


O transporte do servidor e de sua família compreende passagem e bagagem e será pago pelo Governo. Consideram-se da família as pessoas sustentadas pelo servidor e que constem de sua ficha individual (L. 10.261/68 - Art. 149, § 2º; D. 41.981/63 - Art. 682; D. 42.850/63 - R.G.S. - Arts. 407, 414). 

A Ajuda de Custo para território do país não poderá ultrapassar valor correspondente a 3 (três) vezes o padrão do cargo ou função (L. 10.261/68 - Art. 150). Quando se tratar de serviço ou estudo no estrangeiro a ajuda de custo será fixada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil (L. 10.261/68 - Art. 154; D. 39.892/95 - Art. 5º, III (inciso incluído pelo art. 1º do D. 40.206/95)). 

Se o servidor permanecer por mais de 30 (trinta) dias fora da sede, em virtude de serviço, poderá receber ajuda de custo não excedente a 1 (uma) vez o padrão do cargo ou função e mais as diárias a que fizer jus (L. 10.261/68 - Art. 152).

 

Adicional por Tempo de Serviço

 O Adicional por Tempo de Serviço, sempre concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, é garantido pela Constituição Estadual (C.E./89 - Art. 129). 


O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração (L. 6.628/89 - Art. 18). Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.


Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85). 

O ocupante de cargo em comissão e o substituto perceberão os adicionais a que fizerem jus calculados com base no vencimento do cargo em comissão ou em substituição (L. 10.261/68 - Arts. 132, 133). 

O aposentado que ocupa ou venha a ocupar cargo em comissão, não poderá computar tempo vinculado à aposentadoria em cargo efetivo, para efeito de adicional por tempo de serviço, de acordo com o Despacho do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, de 26/05/2000 - D.O. de 27(Pareceres PA-3 nº 400/94 e nº 42/97, e Parecer AJG. nº 608/2000.). 

Para efeito de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado o tempo de serviço público prestado até 20/12/84 , à União, outros estados, municípios e a suas autarquias, conforme assegurado na Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. A contagem desse tempo é assegurada somente ao servidor efetivo, ao nomeado em comissão e ao extranumerário, conforme assegura o artigo 76 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto), cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 318/83.

Portanto, uma vez que nenhuma legislação assegura a aplicação ao servidor temporário (Lei nº 500/74) e ao celetista o disposto no referido artigo 76 , não poderão esses servidores contar, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado a União, outros estados, municípios, e a suas autarquias. 

O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito aos adicionais por tempo de serviço, isoladamente, referentes a cada cargo ou função (art. 131 da Lei n. 10.261/68 - Estatuto). Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de um dos cargos/funções para reconhecer direitos ou vantagens em outro. 

A portaria do adicional por tempo de serviço, deverá fazer parte do Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT), instituído pelo Decreto n. 50.974, de 2/12/68.

 

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

SERVIDORES EM GREVE DãO ULTIMATO à PREFEITURA

A Frente das Associações Municipais (FAS), que assume a representatividade dos servidores em greve por melhores condições para os profissionais que trabalharão neste Carnaval, definiu um prazo para uma resolução sobre o impasse criado no pagamento da hora trabalhada durante a festa. Caso a prefeitura não dê uma resposta até as 11h desta segunda-feira (28), os grevistas prometem uma grande passeata em protesto, a menos de 72 horas para o início da folia soteropolitana. O prefeito João Henrique determinou que o reajuste oferecido só fosse definido após o aval do secretário da Fazenda, Joaquim Bahia.

 Informações do Correio 24 Horas.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Baixo piso salarial dos professores é questionado


O piso estipulado pelo MEC, hoje, é a remuneração do professor, que inclui todos os benefícios e prê

O novo piso salarial dos professores da rede pública foi divulgado pelo Ministério da Educação (MEC) e já causou polêmica entre os profissionais e municípios. O valor, R$ 1.187,97, teve um reajuste de 15% em relação ao ano passado. O problema apontado pelos gestores é que o acréscimo é calculado com base no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que ainda não foi apresentado.

O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, diz que o piso foi calculado em estimativas e pode prejudicar os municípios. Já o presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep), Gilmar Soares, afirma que o valor não está correto e deveria ser superior a R$ 1.500. Soares argumenta ainda que a lei que estabelece o piso tem problemas graves.

Ele esclarece que existe um processo, que está no Supremo Tribunal de Justiça desde 2008 e ainda não foi julgado. Com uma liminar, os administradores conseguiram mudar cláusulas, entre elas o conceito de piso salarial. De acordo como Soares, o piso deveria ser o mínimo pago a um professor e não o valor final.

O piso estipulado pelo MEC, hoje, é a remuneração do professor, que inclui todos os benefícios e prêmios por produtividade. Outro ponto questionado pelo Sintep é a carga horária.

O piso é vinculado a uma carga horária de 40 horas, fazendo com que os municípios dividam o valor do piso pelas horas trabalhadas.

Estado - O secretário adjunto de Políticas Institucionais de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Paulo Henrique Leite de Oliveira, afirma que o reajuste dos professores acontece em maio (data base da categoria). O profissional com 30 horas de trabalho e com formação de Magistério recebe salário de R$ 1.135,16. O professor de 30 horas com formação superior recebe subsídio de R$ 1.702,74 (inicial), valor superior ao piso divulgado pelo MEC. Conforme a Seduc, os professores da rede estadual trabalham 20h em sala de aula e 10h são dedicadas em horas atividade. Existe ainda um acordo entre Sintep e Seduc, no qual o órgão se compromete a investir 60% da receita das fontes - ordinária e Fundeb -com salário líquidos dos profissionais da educação. 

Popular Posts

Mural de Recados