sexta-feira, 11 de março de 2011

DILMA TENTA ACABAR COM IMPOSTO SINDICAL

A cobrança compulsória do imposto sindical pode estar com os dias contados. Representantes das centrais sindicais do país vão participar de uma reunião com a presidente Dilma Rousseff nesta sexta-feira (11) para discutir o percentual de reajuste da tabela do Imposto de Renda. Na oportunidade, entretanto, será discutido o fim do imposto sindical, proposta defendida pela CUT, central ligada ao PT. As demais centrais, que são contrárias ao fim da tributação, avaliam que se o assunto ganhar força, a CUT estará "oficializando o racha".
 Informações da Folha de S. Paulo.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Auxílio-Transporte

O auxílio-transporte foi instituído, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, com o objetivo de custear parte das despesas de locomoção do servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa (L. 6.248/88 - Art. 1º)

O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem (D. 38.687/94 - Art. 1º).


O auxílio-transporte será devido em função dos dias efetivamente trabalhados (L. 6.248/88 - Art. 3º).


O auxílio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor (L. 6.248/88 - Art. 5º).


Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Auxílio-Funeral

O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge ou à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do falecimento do servidor ou do inativo. A importância corresponderá a 1 (um) mês dos vencimentos, remuneração, salários ou proventos do falecido (L. 10.261/68 - Art. 168, nova redação dada pela L.C. 1.012/07 e Art. 324; L. 500/74 - Art. 22). 


O pagamento será efetuado pela unidade pagadora ao cônjuge, pessoa ou procurador legal que tiver feito as despesas do funeral, mediante apresentação do atestado de óbito (L. 10.261/68 - Art. 168, §§ 5º e 7º redação dada pela L.C. 1.012/07). 

Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (L. 10.261/68 - Art. 165).

 

Auxílio-Alimentação

O auxílio-alimentação será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência. (L. 7.524/91 - Art. 2º; D. 34.064/91 - Art. 4º)


Não fará jus ao benefício o servidor cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 141 (cento e quarenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerando esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento (Dec. 50.079/05 - Art. 1º,I).

Ajuda de Custo

A Ajuda de Custo, a juízo da Administração, poderá ser concedida ao servidor que passar a ter exercício em nova sede e tem por objetivo cobrir despesas de viagem e da nova instalação (L. 10.261/68 - Arts. 149, 324; L. 500/74 - Art. 22). 


O transporte do servidor e de sua família compreende passagem e bagagem e será pago pelo Governo. Consideram-se da família as pessoas sustentadas pelo servidor e que constem de sua ficha individual (L. 10.261/68 - Art. 149, § 2º; D. 41.981/63 - Art. 682; D. 42.850/63 - R.G.S. - Arts. 407, 414). 

A Ajuda de Custo para território do país não poderá ultrapassar valor correspondente a 3 (três) vezes o padrão do cargo ou função (L. 10.261/68 - Art. 150). Quando se tratar de serviço ou estudo no estrangeiro a ajuda de custo será fixada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil (L. 10.261/68 - Art. 154; D. 39.892/95 - Art. 5º, III (inciso incluído pelo art. 1º do D. 40.206/95)). 

Se o servidor permanecer por mais de 30 (trinta) dias fora da sede, em virtude de serviço, poderá receber ajuda de custo não excedente a 1 (uma) vez o padrão do cargo ou função e mais as diárias a que fizer jus (L. 10.261/68 - Art. 152).

 

Adicional por Tempo de Serviço

 O Adicional por Tempo de Serviço, sempre concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, é garantido pela Constituição Estadual (C.E./89 - Art. 129). 


O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração (L. 6.628/89 - Art. 18). Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente.


Os servidores regidos pela Lei 500/74 e pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 180/78 (D.N.G. de 2, D.O.E. de 03/08/85; D.N.G. de 17, D.O.E. de 18/05/85). 

O ocupante de cargo em comissão e o substituto perceberão os adicionais a que fizerem jus calculados com base no vencimento do cargo em comissão ou em substituição (L. 10.261/68 - Arts. 132, 133). 

O aposentado que ocupa ou venha a ocupar cargo em comissão, não poderá computar tempo vinculado à aposentadoria em cargo efetivo, para efeito de adicional por tempo de serviço, de acordo com o Despacho do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, de 26/05/2000 - D.O. de 27(Pareceres PA-3 nº 400/94 e nº 42/97, e Parecer AJG. nº 608/2000.). 

Para efeito de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado o tempo de serviço público prestado até 20/12/84 , à União, outros estados, municípios e a suas autarquias, conforme assegurado na Lei Complementar nº 437, de 23/12/85. A contagem desse tempo é assegurada somente ao servidor efetivo, ao nomeado em comissão e ao extranumerário, conforme assegura o artigo 76 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto), cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 318/83.

Portanto, uma vez que nenhuma legislação assegura a aplicação ao servidor temporário (Lei nº 500/74) e ao celetista o disposto no referido artigo 76 , não poderão esses servidores contar, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado a União, outros estados, municípios, e a suas autarquias. 

O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito aos adicionais por tempo de serviço, isoladamente, referentes a cada cargo ou função (art. 131 da Lei n. 10.261/68 - Estatuto). Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de um dos cargos/funções para reconhecer direitos ou vantagens em outro. 

A portaria do adicional por tempo de serviço, deverá fazer parte do Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT), instituído pelo Decreto n. 50.974, de 2/12/68.

 

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

SERVIDORES EM GREVE DãO ULTIMATO à PREFEITURA

A Frente das Associações Municipais (FAS), que assume a representatividade dos servidores em greve por melhores condições para os profissionais que trabalharão neste Carnaval, definiu um prazo para uma resolução sobre o impasse criado no pagamento da hora trabalhada durante a festa. Caso a prefeitura não dê uma resposta até as 11h desta segunda-feira (28), os grevistas prometem uma grande passeata em protesto, a menos de 72 horas para o início da folia soteropolitana. O prefeito João Henrique determinou que o reajuste oferecido só fosse definido após o aval do secretário da Fazenda, Joaquim Bahia.

 Informações do Correio 24 Horas.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Baixo piso salarial dos professores é questionado


O piso estipulado pelo MEC, hoje, é a remuneração do professor, que inclui todos os benefícios e prê

O novo piso salarial dos professores da rede pública foi divulgado pelo Ministério da Educação (MEC) e já causou polêmica entre os profissionais e municípios. O valor, R$ 1.187,97, teve um reajuste de 15% em relação ao ano passado. O problema apontado pelos gestores é que o acréscimo é calculado com base no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que ainda não foi apresentado.

O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, diz que o piso foi calculado em estimativas e pode prejudicar os municípios. Já o presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep), Gilmar Soares, afirma que o valor não está correto e deveria ser superior a R$ 1.500. Soares argumenta ainda que a lei que estabelece o piso tem problemas graves.

Ele esclarece que existe um processo, que está no Supremo Tribunal de Justiça desde 2008 e ainda não foi julgado. Com uma liminar, os administradores conseguiram mudar cláusulas, entre elas o conceito de piso salarial. De acordo como Soares, o piso deveria ser o mínimo pago a um professor e não o valor final.

O piso estipulado pelo MEC, hoje, é a remuneração do professor, que inclui todos os benefícios e prêmios por produtividade. Outro ponto questionado pelo Sintep é a carga horária.

O piso é vinculado a uma carga horária de 40 horas, fazendo com que os municípios dividam o valor do piso pelas horas trabalhadas.

Estado - O secretário adjunto de Políticas Institucionais de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Paulo Henrique Leite de Oliveira, afirma que o reajuste dos professores acontece em maio (data base da categoria). O profissional com 30 horas de trabalho e com formação de Magistério recebe salário de R$ 1.135,16. O professor de 30 horas com formação superior recebe subsídio de R$ 1.702,74 (inicial), valor superior ao piso divulgado pelo MEC. Conforme a Seduc, os professores da rede estadual trabalham 20h em sala de aula e 10h são dedicadas em horas atividade. Existe ainda um acordo entre Sintep e Seduc, no qual o órgão se compromete a investir 60% da receita das fontes - ordinária e Fundeb -com salário líquidos dos profissionais da educação. 

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Afastamentos

O funcionário ou servidor não poderá ter exercício em unidade diferente daquela na qual seu cargo ou função-atividade estiver classificado, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento (L. 10.261/68 - Arts. 65 e 324; L. 500/74 - Arts. 15 e 17; D. 7.332/75 - Art. 1º; D. 39.892/95; D. 52.833/08). 


São considerados de efetivo exercício para todos os fins:

a) afastamentos previstos na Lei nº 10.261/68 - Art. 78, e na Lei 500/74 - Art. 15, I, III e Art. 16:
- férias ;
- casamento , até 8 dias;
- falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos, companheiro e companheira, até 8 dias (D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/07/83)
- falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias (L.C. 318/83 - Art. 1º, II); 
- serviços obrigatórios por lei ;
- licença por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;
- licença gestante ;
- licença compulsória ;
- licença-prêmio
- faltas abonadas até o limite de 6 por ano;
- missão ou estudo de interesse do serviço público;
- faltas para doação de sangue ;
- trânsito de até 8 dias ;
- provas de competições desportivas oficiais quando representar o Brasil ou o Estado;
- afastamento por processo administrativo , se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

b ) outros afastamentos:

- para participação : em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos (L.10.261/68 - Arts. 69; 324; D.52.322/69 - Art. 4º; L. 500/74 - Art. 15, II; D.27.162/87);
- em exames supletivos (D. de 16/09/70; D. de 12/03/71);
- licença por adoção (L.C. 367/84 - Art. 1º, com nova redação dada pela L.C. 1.054/08);
- licença paternidade , de 5(cinco) dias (Artº 78 da L. 10.261/68 com redação dada pela L.C. 1.054/08);
- para exercer mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários/servidores (L.C. 343/84; D. 22.077/84);
- sindicato de categoria (C.E./89 - Art. 125 -§ 1º, e D.31.170/90).
- falta médica, somente para aposentadoria e disponibilidade (L.C. 1.041/08 - Art. 4º );

Poderão ser concedidos afastamentos com base em lei ou regulamento, nas condições abaixo (L. 10.261/68 - Arts. 65, 66):

a) com ou sem vencimentos ou remuneração junto à Administração Direta ou Autárquica do Estado (D. 7.332/75 - Art. 3º, I);

b) com ou sem vencimentos ou remuneração, salvo se houver interesse do Estado, junto a (D. 7.332/75; D. 10.312/77):

- fundações;
- empresas da administração indireta do Estado;
- outros Poderes do Estado;
- órgão ou entidades da União, de outros Estados e dos Municípios.

Não poderão afastar-se para outros órgãos ou entidades servidores com menos de 03 ( três ) anos de efetivo exercício (D. 7.332/75 - Art. 5º).

Os servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de natureza diretiva, de chefia, de supervisão ou de encarregatura, pertencentes às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado e às Autarquias não poderão ser afastados de suas respectivas unidades Administrativas (D. 40.951/96).

A vedação de que trata o artigo 1º, do Decreto 40.951/96, não será aplicável para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividade decorrentes de transformação, na hipótese de nomeação, admissão ou designação para cargo ou função que lhes proporcione retribuição superior (D. 40.951/96 - § 1º).

Os servidores admitidos nos termos do inciso I, do artigo 1º da L. 500/74 poderão ser afastados para o exercício de cargo em comissão (Súmula P.G.E. 14, D.O.E. de 10/07/80).
Os afastamentos para situações especiais previstos em lei, além daqueles já citados, são os seguintes :

- para entidades com as quais o Estado mantenha convênios, com ou sem vencimentos/salários, de acordo com as normas estabelecidas (Funcionário/servidor/extranumerário - L. 10.261/68 - Arts. 67, com redação dada pela LC-318/83);
- para participar do Projeto Rondon , com vencimentos ou salários (funcionário/servidor: D. s/nº de 05/07/71; L. 500/74 - Art. 18);
- para participar de provas de competições desportivas, sem vencimentos ou salários (funcionário/servidor - L. 10.261/68 - Arts. 75; Art. 80, I; L. 500/74 - Art. 17, III);
- para desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (C.F./88 - Art. 38, I);
- para desempenhar mandato de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (C.F./88 - Art. 38, II);
- para desempenhar mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá o servidor as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração (C.F./88 - Art. 38, III);
- afastamento para promover campanha eleitoral , fica assegurado ao servidor a percepção de sua retribuição pecuniária integral (Lei Complementar Federal nº 64/90 - art. 1º, inciso II, item 16, letra "l"); 

OBS: Não cabe indeferimento de férias de servidores afastados para exercerem mandatos em entidades de classe. Essas entidades deverão conceder as férias a esses servidores e, em seguida, comunicar aos órgãos de origem, para os fins pertinentes (D.N.G. de 24/11/86 - D.O. de 25/11/86)

Servidor Estadual requisitado pela Justiça Eleitoral, não faz jus ao Adicional de Insalubridade, de que trata a LC-432/85 (Comunicado CRHE nº 1, de 19/01/94 - D.O.de 21/01/94). 

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